TJBA 08/07/2022 / Doc. / 2174 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Cad 2/ Página 2174
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/
BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 8007500-65.2021.8.05.0022
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Dissolução]
AUTOR: SINVAL ALVES MACEDO
AUTOR: CHIRLE DE LIMA ALVES MACEDO
Vistos e Examinados.
Ingressaram SINVAL ALVES MACEDO e CHIRLE DE LIMA ALVES MACEDO com pedido de homologação de divórcio consensual, narrando os fatos contidos na exordial.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
É o assaz relato. Decido.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e
determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Noutra via, cumpre-nos
asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores do menor.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre SINVAL ALVES MACEDO
e CHIRLE DE LIMA ALVES MACEDO, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o
disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, CHIRLE DE LIMA.
Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA
FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta
Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Barreiras-BA, 27 de maio de 2022
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8007058-02.2021.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Everson Martins
Advogado: Joselania Conceicao De Jesus (OAB:BA66386)
Requerente: Cristiane Santana Leite
Advogado: Joselania Conceicao De Jesus (OAB:BA66386)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/
BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO: 8007058-02.2021.8.05.0022
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Alimentos, Dissolução]
AUTOR: EVERSON MARTINS
AUTOR: CRISTIANE SANTANA MARTINS
Vistos e Examinados.
Ingressaram EVERSON MARTINS e CRISTIANE SANTANA MARTINS com pedido de homologação de divórcio consensual,
narrando os fatos contidos na exordial.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
É o assaz relato. Decido.