TJBA 21/07/2022 / Doc. / 169 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.141 - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
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com efeito ex nunc, ou seja, passando a viger a partir da data da publicação desta sentença, não alcançando os atos pretéritos,
resguardando assim os efeitos da lei que impôs o regime de separação obrigatória de bens e eventuais direitos de terceiros.
Atribuo a esta Sentença força de mandado e de ofício que deverá ser encaminhada ao cartório competente para as devidas
averbações.
Custas de lei.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Salvador, 19 de julho de 2022.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0562311-30.2015.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Josefa Lima Da Silva
Advogado: Ubirajara Ferreira De Jesus (OAB:BA43313)
Advogado: Flavio Jose Dos Santos (OAB:BA10336)
Requerido: Genival Gomes Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) n. 0562311-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JOSEFA LIMA DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FLAVIO JOSE DOS SANTOS, UBIRAJARA FERREIRA DE JESUS
RÉU: GENIVAL GOMES DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Divórcio Litigioso ajuizada por JOSEFA LIMA DA SILVA, através de advogado constituído, em face de GENIVAL GOMES DA SILVA, ambos qualificados, requerendo apenas o desfazimento do matrimônio, sob os fundamentos fáticos e
jurídicos inseridos na petição id. 180114488.
Informa que não foram amealhados bens, e que tiveram apenas um filho em comum, já maior, na constância do casamento.
Devidamente citado por Edital (ID 180114577) , o Requerido deixou transcorrer in albis o seu prazo para contestação.
Relatados, decido.
Decreto a revelia do Requerido, na forma do art. 344, CPC, com a produção de todos os efeitos.
Embora apenas se presumam verdadeiras as questões de fato, e não as de direito, deixo de ofertar à Requerente prazo para
produção de provas, por estar a causa madura para julgamento (art. 355, II do CPC), haja vista se tratar de direito potestativo, o
que dispensa a produção de provas e a anuência da outra parte para sua concretização. Assim, não há razão para prolongar essa
união em que uma das partes, maior, capaz, e sem qualquer vício de vontade, já manifestou o interesse inequívoco de dissolver.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes casaram-se em 07 de março de 1985 (ID 180114490) e estão separadas de fato
há mais de 30 anos, tendo observando todos os deveres recíprocos de assistência mútua e fidelidade, não incidindo em qualquer
dos impedimentos constantes do art. 1.521, do CC.
Com efeito, in casu, não há provas nos autos de bens a partilhar, conforme aduz a Autora na Inicial, e o casal não tem filhos menores em comum, tendo em vista sobretudo o tempo de separação de corpos (ex vi, art. 1.597, CC). Na hipótese de sonegação
de bens, a partilha pode ser requerida posteriormente, em ação independente, sem nenhum prejuízo às partes, como faculta o
art. 1.581 do Código Civil.
Some-se a tudo isso o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) para concluir que, ainda que o Requerido
apareça repentinamente e apresente recurso alegando nulidade, esta não poderá ser declarada, vez que é cristalina a inocorrência de prejuízo.
À vista do exposto, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO da ação para decretar o DIVÓRCIO de JOSEFA LIMA DA SILVA e
GENIVAL GOMES DA SILVA, e julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com
fulcro nos arts. 355, II e 487, I do CPC.
Por força do que prevê o art. 346 do CPC, passado o prazo de recurso, contado da publicação, expeça-se a Certidão de Trânsito
em Julgado deste decisum.
Dou à presente força de Mandado de Averbação, determinando que o Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais
da Comarca de Mata Grande, proceda à averbação do Divórcio de JOSEFA LIMA DA SILVA e GENIVAL GOMES DA SILVA, às