TJBA 28/07/2022 / Doc. / 7184 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
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Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por não restar provada a posse do autor a ser tutelada, nem o esbulho
praticado pelo réu, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em virtude da
sucumbência, condenado a autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.300,00(mil e
trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, verba que se torna inexigível em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de lei, remetendo,
em seguida, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade recursal no
primeiro grau.
SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de julho de 2022.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO
PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
0500263-14.2017.8.05.0244 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Parte Autora: Marileide Lucia Da Silva Castro
Advogado: Rosalvo Messias Teixeira Da Rocha (OAB:BA7360)
Parte Re: Ricardo Luiz Pereira De Castro Galego
Advogado: Eladio Monteiro De Souza (OAB:BA29307)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO
PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0500263-14.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E
REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PARTE AUTORA: MARILEIDE LUCIA DA SILVA CASTRO
Advogado(s): ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA registrado(a) civilmente como ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA
ROCHA (OAB:BA7360)
PARTE RE: Ricardo Luiz Pereira de Castro Galego
Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA (OAB:BA29307)
SENTENÇA
Vistos.
MARILEIDE LUCIA DA SILVA CASTRO ingressou em juízo com ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais
em face de RICARDO, conhecido como GALEGO, aduzindo, em síntese, que é proprietária de um imóvel situado na Rua Otávio
Mangabeira, S/N, Distrito de Igara, nesta cidade, adquirido mediante contrato de compra e venda realizado como Sr. Gelson
Alves da Costa, em 21 de março de 2003. Afirma que o réu invadiu o referido imóvel, quebrando o cadeado, sob alegação de
que o mesmo seria utilizado como meio de pagamento de quantia devida pela irmã da parte autora. Apesar de tentar negociar a
saída do réu do bem, não logrou êxito, estando o mesmo na posse da propriedade que lhe pertence, sem intenção de desocupá-la. Pugna pela concessão de liminar de reintegração de posse, a qual requer seja confirmada no mérito, com a reintegração
definitiva em seu favor, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos. Juntou documentos.
Citado pessoalmente (ID 153389414), o réu compareceu à audiência de conciliação, a qual não logrou êxito (ID 153389456).
Realizada audiência de justificação (ID 153389464), colheu-se depoimento de duas testemunhas da parte autora, sobrevindo
decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência requerida (ID 153389465).
Contestando o feito (ID 153389470), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, asseverando não ser responsável por qualquer prejuízo sofrido ela parte autora, sendo o suposto invasor o Sr. Fabiano José Alves, pugnando pela substituição processual
em relação a este; e inadequação da via eleita, asseverando que diante da alegação de propriedade sobre o bem, deveria a parte
autora ter ajuizado ação reivindicatória, porquanto a ação de reintegração de posse resguarda a posse, inexistindo comprovação
da autora neste aspecto. E no mérito, assevera existência de contradição nas alegações da parte autora, que faz referência a
imóvel cujos confrontantes não correspondem ao bem objeto do feito, este sim de titularidade do Sr. Fabiano José Alves, pugnando pela improcedência do pedido.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas em sede de defesa, consoante decisão de ID 153389477.
Diante da indisponibilidade técnica de acesso aos depoimentos gravados em audiência de justificação realizada, determinou-se
recuperação dos mesmos, diligência cumprida por meio dos arquivos que constam na certidão de ID 158680856.
Relatado, decido.