TJBA 02/08/2022 / Doc. / 1435 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 1435
Reu: Livia Pedreira Costa Pinto
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106687-12.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PARAGUASSU
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441)
REU: LIVIA PEDREIRA COSTA PINTO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Sobre a certidão de ID 204130622, diga a parte Autora, no prazo de quinze dias.
P.I.C.
SALVADOR/BA, 27 de julho de 2022.
ANA KARENA NOBRE
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8063923-11.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Visual Armarios Embutidos Ltda - Me
Advogado: Luis Raimundo Da Silveira Alves (OAB:BA12387)
Reu: L.s Santana Bijuterias Eireli
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: 8063923-11.2021.8.05.0001
AUTOR: AUTOR: VISUAL ARMARIOS EMBUTIDOS LTDA - ME
RÉU: REU: L.S SANTANA BIJUTERIAS EIRELI
DESPACHO
Vistos, etc.
Remeto a apreciação da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça para o momento da prolação da sentença.
Não foram suscitadas preliminares outras com a contestação, não havendo necessidade de promover o saneamento do feito.
Por conseguinte, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 2022-07-27
ANA KARENA NOBRE
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR