TJBA 26/08/2022 / Doc. / 2347 / CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165- Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 2347
Quer dizer, cabe ao julgador, em cada caso, examinar se fora observado, pela Autoridade Policial, o caminho que deve ser percorrido para não se colocar em dúvida o resultado da atividade probatória. Todavia, no caso em questão, a requisição de exame
pericial (ID 204530020, Pág. 25) e os laudos periciais preliminar e definitivo da droga (ID 204749343, Pág. 03/04) atestam que
fora observado o procedimento adequado para a separação e encaminhamento da droga apreendida ao setor de perícia técnica,
sem indicativo de que a fonte de prova tenha sido corrompida.
Por esses motivos, afasto a preliminar apontada pela Defesa no tocante a existência de nulidade absoluta na prova pericial da
droga e consequente violação das regras da cadeia de custódia.
2. DO MÉRITO:
Processo saneado e preparado para sentença de mérito.
A materialidade e a autoria do fato típico caracterizador do crime estão devidamente provadas, pelo Auto de exibição e apreensão (ID 204530020, Pág. 15), pelos Laudos de exame pericial preliminar e definitivo de constatação da droga apreendida (ID
204749343, Págs. 03/04), bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação.
A testemunha de acusação IPC SAULO FELIPE TEODORO DA SILVA SANTOS relatou que “a investigação começou através
do celular apreendido de um outro investigado o Cleverson, no qual puderam identificar que os acusados de maneira organizada faziam esse comércio de entorpecentes aqui na cidade de Seabra; que diante desses fatos passaram a monitorá-los; que
passaram a monitorar todos aqueles que apareceram nas conversas; que monitorando foi possível constatar que realmente
eles faziam esse comércio, inclusive em própria residência; que na casa de Sidinei ‘baratinha’ foi possível encontrar maconha,
inclusive enquanto a equipe estava adentrando em sua residência, ele tentou dispensar esse material entorpecente; que não se
recorda a gramatura exata, mas era uma porção não muita; que acredita que o réu sabia ser ilícito e tentou dispensar o material
entorpecente; que o celular do acusado foi apreendido; que não se recorda se foi apreendido dinheiro; que o Sidinei sempre esteve no radar da polícia civil, mas nunca conseguiram operação que o envolvesse; que a partir da prisão do Cleverson na cidade
de Iraquara, no qual o celular foi apreendido e foi solicitado extração dos dados, a partir daí tiveram elementos para começar
investigação e desdobraram outras técnicas que investigação; que Sidinei e todo o grupo já constava como pessoas que estavam
traficando de forma habitual em Seabra; que eram cobrados pela população Seabrense de o porquê de a Polícia Civil não fazer
nada contra esse grupo; que era comum na cidade os acusados serem apontados como pessoas que vendiam esses tipos de
drogas sintéticas dentro da cidade de Seabra; que antes dessa operação não chegou a prender o Sidinei; que recebiam informações inclusive de empresários que tem ambientes que frequentam muitos jovens e que viam a comercialização e repassavam
para a Polícia Civil; que o trabalho da Polícia Civil é receber essas informações e transformar em relatórios; que assim que sua
equipe assumiu Seabra, começaram a produzir conteúdo que levassem a convicção da magistrada para poder decretar a prisão
desse grupo criminoso; que não foi necessário formalizar depoimento dessas pessoas, pois preferiram preservar essas pessoais
e que tinham outras provas bem sucintas; que não colheram depoimento formal na delegacia de que o Sidinei era traficante;
que elaborou relatório de investigação, inclusive tinham duas linhas de investigação, uma partindo do celular do Cleverson e
outra passando de informantes e que no final chegaram nos mesmos nomes; que inclusive um relatório complementou o outro
e foi esse relatório apresentado para a Juíza; que o Sidinei participava de algumas conversas com outros acusados no mesmo
processo; que não se recorda se foi terceiros que citam Sidinei ou se é uma conversa dele direta; que o celular do Sidinei encontra-se bloqueado; que o Sidinei não quis fornecer de livre e espontânea vontade a senha; que esse celular vai ser encaminhado
para o serviço de inteligência para que lá seja feito o desbloqueio; que não se recorda com quem o Sidinei conversou; que se
tiver alguma conversa entre o Sidinei e acusados vai ter no relatório; que o grupo do Sidinei era conhecido por colocar droga
sintética na cidade; que no decorrer das investigações, perceberam que não era apenas droga sintética, mas a maconha era
comercializada por todos eles; que nas conversas ficou demonstrado que Sidinei comercializava maconha; que não foi pego nenhum diálogo que o Sidinei comercializava a bala; que dentro do processo vai se ter alguns com conversas do comércio e outros
conversas da organização; que não se recorda inteiramente do que está no relatório; que possa ser que o Sidinei tenha uma
participação de distribuição ou de recrutar pessoas para fazer parte da organização e assim comercializar a droga; que o Sidinei
tentou descartar a droga que foi encontrada na casa dele; que a droga estava em uma sacola e o Sidinei jogou para o lado de
fora de sua casa, mas a equipe da polícia conseguiu capturar o Sidinei em posse da droga; que não se recorda como a droga
estava; que cumpriu o mandado de busca e apreensão e todo o resto é feito pela autoridade policial; que parece que o Sidinei
morava com o avô; que não sabe se Sidinei trabalha com cavalo; que sabe que Sidinei trabalha em um órgão da prefeitura como
vigilante; que não participou da operação na casa do Sidinei; que só fez apresentação de Sidinei; que quem fez a apreensão na
casa de Sidinei foi outros policiais”.
No mesmo sentido, a testemunha IPC FRANCISCO PHILLIPE FEITOSA CAVALCANTE contou que “participou da busca e apreensão na casa de Sidinei; que ao amanhecer foram para a casa de Sidinei; que a esposa de Sidinei foi até a sala e pediram para
ela aguardar; que o ambiente estava escuro; que Sidinei entrou no quarto e ficou lá dentro; que pediram por diversas vezes para
Sidinei sair do quarto; que na reta guarda tinha uma colega fazendo a segurança; que essa demora do Sidinei era porque estava
desfazendo de uma quantidade de droga; que Sidinei saiu do quarto; que Sidinei não resistiu a nada; que efetuaram a prisão
dele; que a demora de sair do quarto era porque Sidinei estava dispensando a droga pela janela do quarto; que a colega viu
justamente o momento que Sidinei estava se desfazendo da droga; que essa colega estava fora da casa; que além da droga foi
encontrado uma balança de precisão, uma quantidade de dinheiro e o celular de Sidinei que ele não desbloqueou; que foi para
executar a prisão de Sidinei; que no relatório constatava que Sidinei era envolvido com tráfico de drogas na cidade de Seabra;
que não chegou a ler todos os relatórios para participar da operação; que leu o relatório especifico que deu origem a prisão de
Sidinei; que soube que Sidinei era traficante por meio do relatório e mandado de prisão expedido pela juíza; que não se recorda
o que fala no relatório contra Sidinei; que se recorda que no relatório falava que Sidinei tinha envolvimento com tráfico de drogas;
que não chegou ver conversa entre os envolvidos; que não se recorda se tinha diálogo direto de Sidinei com algum dos acusados; que não sabe com o que a esposa do Sidinei trabalha; que não se recorda o que falaram acerca do dinheiro apreendido; que
os objetos apreendidos foram encaminhados para a delegacia; que foi a colega que estava na equipe que encontrou a droga;
que chegou ver a droga; que não se recorda como estava a droga; que se não se engana a droga estava em blocos; que a droga
estava apenas em uma sacola; que não se recorda a quantidade de droga; que acredita que tinha umas 100g de droga; que já