TJBA 30/08/2022 / Doc. / 2398 / CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167- Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
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CONSUMIDOR. NARRATIVA LIMITADA A OFENSA NA ESFERA MORAL MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ENERGIA. FATO
QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL “IN RE IPSA”. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA OBSERVAR O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1.705.314/RS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE
AÇÃO. RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005455-12.2018.8.05.0243, em que figuram como Recorrentes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e JONATHAS JOAQUIM ALVES e como Recorrido COMPANHIA DE
ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e JONATHAS JOAQUIM ALVES. ACORDAM os magistrados integrantes da
6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, nos termos do voto do relator.
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR RECORRIDO: MATHEUS AZEVEDO AMORIM ADVOGADO: JESIMIEL ARCANJO SANTANA ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA
DE SANTANA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR 2 DIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR, NARRATIVA LIMITADA
À AUSÊNCIA DE ENERGIA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA SE PERMITIR QUE
SE OBSERVE O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. FATO QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA DANO MORAL
¿IN RE IPSA¿. PRECEDENTE DO STJ. RESP 1.705.314/RS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (Classe: Recurso Inominado,
Número do Processo: 0017591-16.2020.8.05.0080, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em:
22/07/2021)
Conforme entendimentos supramencionados, esposados nas Turmas Recursais, a parte autora deveria demonstrar outro fato
convincente ao pedido. Nesse sentido:
“Não se nega a existência da descontinuidade do serviço e dissabor vivenciado pela consumidora, porém, no caso concreto,
deve-se analisar a existência de fato extraordinário, “plus”, que demonstre ofensa à sua esfera moral. (...) “Com efeito, a narrativa
autoral circunscreve-se a ausência de energia elétrica em seu imóvel, não sendo demonstrado nenhum outro fato convincente ao
deferimento do seu pleito, decorrente da descontinuidade do serviço público. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo:
8005455-12.2018.8.05.0243, Relator(a): PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE).
Cabe destacar, que os entendimentos das Turmas Recursais encontram-se fundamentados no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RESP nº 1705314/RS, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em
15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se
há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do
recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos
argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede
o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do
STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter
absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da
recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta
de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de
personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão
de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se
falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Portanto, em homenagem aos princípios da eficiência, economia processual e celeridade, resta julgar liminarmente improcedente
a presente demanda judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, além do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com fulcro no art. 2º da Lei nº
9.099/95 e art. 332, combinado com o art. 487, inciso I, ambos do CPC.
Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários no 1º grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquive-se.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
José Onofre Alves Júnior
JUIZ DE DIREITO
Estainer Braga Advincola de Oliveira
JUIZ LEIGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8002026-37.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível