TJBA 31/08/2022 / Doc. / 2456 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 2456
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125290-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DAIANA CHAGAS VASCONCELOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604)
REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a instauração do contraditório.
Havendo a Autora optado pela não realização de audiência de conciliação/mediação (CPC, 319, VII), proceda-se à citação da
parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se. Intimem-se.
SALVADOR - BA, 17 de agosto de 2022
JOSELITO RODRIGUES DE MIRANDA JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8128972-62.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sophia Goncalves Dos Santos Sousa
Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173)
Reu: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128972-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: SOPHIA GONCALVES DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE (OAB:BA42173)
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerida por SOPHIA GONÇALVES DOS SANTOS SOUSA (qualificada nos autos),
objetivando o tratamento médico de CORREÇÃO CIRÚRGICA DA ASSIMETRIA MAMÁRIA (2X), CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA- UNILATERAL (2X) E MAMOPLASTIA (2X), com urgência, em razão das fortes dores que a acomete.
Diz a Requerente que é beneficiária do plano de saúde SEGURO UNIMED, código nº 0379994071648841, encontrando-se em
dia com o cumprimento das obrigações contratuais.
De acordo com o relatório emitido (ID nº 22592846) pelo médico responsável, Dr. JIUSEPPE BENITIVOGLIO GRECO JUNIOR,
foi diagnosticada com “Hipertrofia mamária com repercussão em coluna, além de assimetria mamária sendo solicitado mamoplastia redutora não estética e cura cirúrgica de assimetria mamária sob anestesia, devendo ficar internada por 1 dia.” .
Ocorre que a Requerida negou o tratamento indicado, conforme documento que instrui a inicial.
O pedido liminar é no sentido de que o Requerido seja compelido a autorizar, imediatamente, a “correção cirúrgica da assimetria mamária (2x), Correção da hipertrofia mamária – unilateral (2x) e Mamoplastia (2x)”, conforme Relatórios Médicos anexos,
mediante a concessão de todos os meios e materiais necessários ao restabelecimento da saúde da Requerente, sob pena de
multa diária.
É o que importa relatar.
O acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito
fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em sendo assim, concedo à Requerente os benefícios de assistência judiciária gratuita.