TJBA 01/09/2022 / Doc. / 1145 / CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
Cad 4/ Página 1145
SENTENÇA
Vistos.
REINALDO TARSO MARTINS, devidamente qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO
E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em favor de NEUSA LEITE MARTINS também qualificada nos autos,
aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial.
Afirma que sua mãe, no ano de 2015, foi acometida por um AVC, desenvolvendo Alzheimer, e desde então, não possui capacidade
para a vida independente, conforme demonstrado no relatório médico colacionado aos autos, o que a torna completamente incapaz
de gerir os atos da vida civil.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Foi concedida a curatela provisória doc id nº 12771099.
Devidamente intimado o requerente para juntar aos autos atestado de sua higidez física e mental, devendo informar ainda se a interditanda possuía outros filhos, foi devidamente cumprido.
Foi realizada a sindicância na residência do requerente.
Designada a audiência de instrução, não se obteve êxito, tendo sido colacionado posteriormente aos autos termo de declaração dos
irmãos do requerente afirmando que nada se opuseram sobre a curatela ser deferida em nome do mesmo.
Foi determinado por esse juízo a intimação da parte autora, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, requerendo
o que entendesse de direito no prazo legal, sob pena de extinção do processo.
Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos informando sobre o óbito da interditanda, requerendo a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
É BREVE O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, devidamente intimada a parte autora para que requeresse o que entendesse pertinente, bem como para dar continuidade
a esse processo, o mesmo peticionou nos autos informando que a interditanda veio a óbito, requerendo a extinção do feito e juntando
aos autos o atestado de óbito.
Sendo assim, verificando se tratar de ação intransmissível, impõem-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000450-74.2021.8.05.0155 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Macarani
Exequente: L. M. S.
Advogado: Siro Jardim Lacerda Dos Santos (OAB:BA31030)
Executado: A. D. J. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000450-74.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
EXEQUENTE: LAIANA MOREIRA SILVA
Advogado(s): SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOS (OAB:BA31030)
EXECUTADO: ALEXANDRE DE JESUS SOUZA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
JOÃO PEDRO SILVA SOUZA menor impúbere, representado por sua genitora LAIANA MOREIRA SILVA devidamente qualificado na
inicial, por intermédio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face do ALEXANDRE DE JESUS SOUZA, também qualificado nos autos, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Devidamente citado o executado, decorreu o prazo sem apresentação de contestação.
A parte exequente peticionou nos autos, por intermédio de seu advogado, requerendo a decretação da prisão civil do mesmo.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela prisão civil do executado em regime domiciliar, conforme
doc id nº 108153915.
O executado foi preso e NÃO pagou o débito.
Foi certificado nos autos que completou o prazo prisional do executado, tendo sido o mesmo liberado autoridade policial.