TJBA 16/09/2022 / Doc. / 44 / CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Cad. 1 / Página 44
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8031921-88.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. J. C. S.
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:DF8242)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8031921-88.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: M. J. C. S.
Advogado(s): JOSE LEITE SARAIVA FILHO (OAB:DF8242)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, voltando os autos conclusos para análise de pagamento de parcela
superpreferencial.
O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador
de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §
3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV
do ente devedor, uma vez que ele se enquadra ele no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.
No caso de credor idoso, o art. 100, § 2º, da CF/88 exige a idade mínima de 60 anos. Ademais, calha observar, ainda, que o
crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e
suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade
civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
No caso, verifica-se que a credora tem mais de 60 anos, consoante documento de ID 19433386. Ademais, o crédito tem
natureza alimentar, de acordo com o acórdão de ID 19433374. Saliente-se, inclusive, que, sendo o caso de credor idoso,
aplica-se o disposto no artigo 9º, § 8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício.
Deste modo, estando presentes os requisitos normativos, DEFIRO-LHE o pagamento da parcela superpreferencial,
ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante.
Ressalte-se, contudo, que o precatório fora distribuído em 24 de setembro de 2021, de modo que este representa o
momento de sua apresentação perante o tribunal, para a finalidade de definição do seu ano de orçamento.
Com efeito, o parágrafo 5º, do art. 100 da Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro
de 2021, estipulava a obrigatoriedade do ente devedor incluir em seu orçamento os precatórios apresentados até 1º de
julho, cujo pagamento deveria ser realizado até o final do exercício seguinte.
Deste modo, conclui-se que o precatório terá 2023 como seu ano de orçamento, motivo pelo qual o pagamento preferencial
aqui deferido somente poderá ser realizado a partir de 1 de janeiro de 2023.
Sobre os valores incidirão os tributos devidos.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 (vinte)
salários mínimos para fixação do valor legal da RPV, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.260/2020.
Após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de setembro de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
ISOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios