TJBA 16/09/2022 / Doc. / 5423 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 5423
Diligencie-se o quanto requerido e indicado pelo Ministério Público
Feito com atos sujeitos a sigilo legal
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a própria decisão como mandado a qual será instruída com cópia da
denúncia.
Lauro De Freitas (BA), 15 de setembro de 2022
Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Juíza de Direito
2ª VARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8006354-90.2021.8.05.0150 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: 27ª Dt Itinga
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Vitima: Micheline Souza Santos Santiago
Requerido: Ldionis Carmo Santiago
Advogado: Edmilson Teixeira Luz (OAB:BA59372)
Requerido: Ldivan Carmo Santiago
Advogado: Edmilson Teixeira Luz (OAB:BA59372)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8006354-90.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
AUTORIDADE: 27ª DT ITINGA e outros
Advogado(s):
REQUERIDO: LDIONIS CARMO SANTIAGO e outros
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ (OAB:BA59372)
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas formulado por MICHELINE SOUZA SANTOS SANTIAGO, por intermédio da Delegacia
local, em face de LDIONIS CARMO SANTIAGO, seu ex-cônjuge, e LEIDVAN CARMO SANTIAGO, irmão do seu ex-cônjuge, sob
a alegação de que foi vítima de violência doméstica, consubstanciada na prática dos delitos tipificados no art. 140 e art. 147 do
Código Penal c/c art. 7º, I, II e V, da Lei n.º 11.340/2006.
As medidas de urgência foram deferidas, conforme decisão de Id. 150690446.
Intimados da decisão (Id.163943048 e Id. 167064569), os requeridos não contestaram a ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 são espécies de tutela de urgência, de natureza satisfativa,
que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência no âmbito das relações domésticas e familiares.
Para o deferimento e manutenção das medidas protetivas é preciso a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Importante consignar que as medidas protetivas de urgência devem permanecer enquanto forem necessárias ao cumprimento
de seu principal objetivo, qual seja coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. AÇÃO INTERVENTIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DA IMPRESCINDIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. “Cumpre registrar que a
Lei n. 11.340/2006 não estipula prazo mínimo ou máximo para a duração das medidas protetivas. Com efeito, a decretação e a
manutenção da providência vinculam-se à sua imprescindibilidade” (AgRg no RHC 46.449/AL, Rel.Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015). 3. A tese de ilegalidade das medidas protetivas aplicadas
ao paciente não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de