TJBA 19/09/2022 / Doc. / 446 / CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.180 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Cad 1 / Página 446
Seção Cível de Direito Público
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017659-02.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILMARA CARNEIRO DA SILVA FREITAS
Advogado(s): NATHALIA JAMILLE DA SILVA PINHEIRO (OAB:BA54096-A)
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, para que apresente opinativo, no prazo improrrogável de dez dias, nos termos do
art. 12, da Lei 12.016/2009 c/c art. 53, V, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de setembro de 2022.
Marta Moreira Santana
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
I
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO
8104250-61.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Amf Engenharia E Servicos Ltda
Advogado: Mauricio De Ferreira Bandeira (OAB:BA14310-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 8104250-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMF ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA (OAB:BA14310-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AMF ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, ID 28701743,
contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na
imposição das penalidades de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública e multa.
Sobre os fatos, afirma que em decorrência do Processo Administrativo de n° 009.0213.2018.0007692-88, foi aplicada a sanção
de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelos períodos de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias,
cumulada com multa.
Acrescenta que o aludido Processo Administrativo foi instaurado em 2018, sendo julgado, somente, em de abril de 2022, e que
“os únicos atos efetivamente realizados foram aqueles apresentados pela impetrante quanto à defesa prévia e alegações finais”,
sendo que, ao final, a comissão processante decidiu pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar com a administração pública estadual, pelo período de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, cumulada com multa.
Relata, ainda, que, em face da decisão proferida pela Comissão Processante, interpôs recurso administrativo hierárquico dirigido
ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que por sua vez negou provimento ao recurso, mantendo a
penalidade imposta.
Sustenta que a pretensão punitiva da administração pública estaria prescrita, em função da regra do art. 108, § 3º, da Lei nº
12.209/2011, que estipula o prazo de 180, prorrogável por igual período, para a conclusão do processo sancionatório.
Aduz que o supracitado administrativo seria nulo, porquanto não lhe teria sido assegurado o devido processo legal e a ampla
defesa, ressaltando que “da notificação infere-se que a intenção de punição é, como visto genérica, sem apontar especificamente
o rol de punições”.
Defende a ilegalidade da penalidade aplicada, porquanto, além de desproporcional, não haveria previsão legal para a aplicação
da pena de suspensão do direito de licitar, à época da publicação do Edital de licitação.
Assevera que já foi punido com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, em 2019, de modo que
haveria duplicidade de penalidade.
Alega, ainda, a inexistência de ilegalidade ou mesmo ato culposo passível de aplicação de penalidade, arguindo que o descumprimento do contratual que embasou a aplicação da penalidade derivou de falha da própria Administração Pública, conforme
provas produzidas no Processo Administrativo.