TJBA 23/09/2022 / Doc. / 1386 / CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.184 - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
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Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para condenar a parte
Ré ao pagamento do valor de R$ 2.347,80, corrigidos mês a mês do dia do inadimplemento até a data do efetivo pagamento (pelo
índice IPCA-E, nos termos do Recurso Extraordinário 870947), com incidência de juros legais no índice de remuneração da poupança
(Recurso Extraordinário 870947), devidos estes a partir da citação válida.
Havendo interposição de recursos, independentemente de nova conclusão, abra-se vistas à parte Recorrida para manifestação. Após,
remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, consoante o disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
INTIMAÇÃO
8001476-27.2021.8.05.0117 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itagibá
Autor: Cleonice Jesus De Souza
Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234)
Reu: Municipio De Dario Meira
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGIBÁ
Rua Chile, 70, Centro, Itagibá/BA - CEP: 45585-000 - Tel: (73)3244-2108/2124
PROCESSO N.8001476-27.2021.8.05.0117
AUTOR: CLEONICE JESUS DE SOUZA
REU: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
SENTENÇA
Dispensado o Relatório, consoante disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte AUTORA ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município de Dário Meira. Aduz que é servidora da parte Ré e que, não
obstante ter trabalhado regularmente, a PREFEITURA MUNICIPAL não honrou com o devido pagamento de seu salário no mês de
dezembro de 2016 no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Requer a condenação do ente público na obrigação de pagar.
Na audiência de conciliação, frustrada a tentativa de composição amigável.
Na contestação o promovido arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e interesse de agir e sustentou a regularidade da conduta
e a inexistência do dever de efetuar o pagamento.
É o Relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 12.153/09 estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor da causa até sessenta salários mínimos. A Comarca de Itagibá,
contudo, não dispõe de Vara da Fazenda Pública, tampouco de Juizados especiais, contudo isto não é óbice ao processamento do
feito seguindo o rito da mencionada lei.
Assim, conferida à presenta ação o rito dos Juizados, cumpre o enfrentamento dos pedidos aduzidos na exordial e contestação.
DO MÉRITO
Devidamente citada, a parte Ré ofereceu contestação alegando, em apertada síntese, as preliminares de carência da ação por falta de
interesse de agir e ausência de legitimidade, e, no mérito, aduz que “Todavia, conforme Listagem de Restos a Pagar Processados em
anexo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCM/BA, referente ao período de liquidação e empenho solidificado
entre 01/01/2016 à 31/12/2016, não constam registros da suposta dívida suplicada, motivo pelo qual torna-se imperioso o indeferimento da referida ação em todos os seus termos, quer pela contundente comprovação ora juntada aos autos, quer pela ausência de prova
da pretensão autoral.”
Antes de adentrar ao mérito da demanda, necessário enfrentar as preliminares arguidas. Aduz a parte Ré faltar interesse de agir porque
“Destarte, patente a desnecessidade da pretensão jurisdicional à baila, tendo em apreço a inexistência da dívida suplicada, conforme
se comprova com a listagem dos Restos à Pagar do exercício de 2016 (DOC. 02).” No que concerne à preliminar de ilegitimidade
ativa, assevera que “Contudo, no caso à baila, inexistente essa relação jurídica de direito material, considerando que a parte autora
não ostenta legitimidade ativa para propor a presente ação de cobrança, tendo em vista a inexistência da dívida suplicada, conforme
Listagem dos Restos à Pagar do ano de 2016 em anexo (DOC. 02), razão pela qual, torna-se imperiosa a extinção do feito sem exame
de mérito por carência da ação, com base no artigo 485, VI, NCPC.”.
Assim, analisando-se a pretensão deduzida pela parte Ré, verifica-se que as preliminares aduzidas se resumem ao mérito da demanda, a eventual inexistência de dívida. Por mais que se considere as condições da ação como matéria de interesse público e, portanto,
decidida de ofício pelo Juízo, no caso em tela não houve a comprovação da sua ocorrência, ao contrário, pela análise da petição inicial
e documentos verifica-se tanto o interesse de agir ante a alegada inadimplência de verba salarial, quanto a legitimidade, pois o servidor
postulante é o alega que não recebeu seus vencimentos, a indicar a pertinência subjetiva da demanda.
Neste diapasão, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ad causam.
No que concerne ao mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao
fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Pela documentação acostada, a parte autora comprovou estar no exercício do cargo no período mencionado, ficando evidenciado dos autos