TJBA 30/09/2022 / Doc. / 1532 / CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.189 - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Cad 4/ Página 1532
Com efeito, os Embargos de Declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, o qual faz referência ao art. 1.022 do CPC, constitui
meio específico para correção de qualquer decisão. No entanto, possui abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade,
contradição e/ou erro material.
Portanto, tal recurso deve gravitar em torno dos elementos de decisão, não sendo a via adequada para rediscutir os fundamentos
apresentados na sentença, posto que têm caráter meramente integrativo e aclaratório. Visando corrigir a decisão de defeitos técnicos,
tornando-os claros para o exato cumprimento do exame decisório. Por conseguinte, no presente caso, eventuais vícios ou defeitos na
apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso inominado, não de embargos declaratórios.
No caso em apreço, extrai-se que o embargante declara omissão na sentença (ID. 29928704), uma vez que declara que não foi devidamente fundamentada. Sobre isso, alega, in verbis: “(...) e suprir a omissão aqui atacada, especificamente no que tange à apreciação
de jurisprudência relevante ao deslinde do feito (…) invocou precedente acerca dos danos morais nos casos de interrupção de energia
e trouxe recente jurisprudência que trata desta matéria, porém não teve as arguições observadas.”.
Pois bem, em relação a tal assertiva, não vislumbrei elementos satisfatórios para acolher às alegações do embargante.
Isso porque, o magistrado ao promover o julgamento da lide, apreciou todos os fatos trazidos a baila pelos litigantes e, por esta razão
o provimento judicial restou devidamente fundamentado. Portanto, o que a parte embargante busca, com os presentes embargos de
declaração, é a reapreciação do mérito da causa.
Inclusive, a despeito do que afirma a embargante quanto ao entendimento do STJ, a autora em nenhum momento trouxe a presente
demanda jurisprudência sobre o dano moral nos casos de interrupção de energia.
Vale ressaltar que julgador não está obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, cabendo a
ele que apenas tecer detalhes suficientes para possibilitar às partes identificar seu convencimento.
Ante exposto, em razão da ausência de pressupostos legais específicos da espécie recursal, na forma do artigo 48, da Lei nº 9.099/95
e art. 1022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios, todavia, NEGO-LHES provimento mantendo a integralidade do julgado.
Publique-se. Intime-se. Registre.
Miguel Calmon/BA, 15 de setembro de 2022.
GABRIEL IGLESES VEIGA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO
8000123-09.2015.8.05.0166 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Miguel Calmon
Exequente: Davina Anunciacao Dos Santos
Advogado: Eduardo Ramilton Santos Requiao (OAB:BA25913)
Executado: O Banco Do Bradesco S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000123-09.2015.8.05.0166
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
EXEQUENTE: DAVINA ANUNCIACAO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO registrado(a) civilmente como EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO
(OAB:BA25913)
EXECUTADO: O BANCO DO BRADESCO S.A.
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se de REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por DAVINA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS em face
do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça inaugural.
Da análise dos autos, verifica-se que transcorreu in albis do prazo para a parte autora efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ID. 115321584.
Dispõem os arts. 290 e 485 do CPC:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas
e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
(...)
Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias
Diante do exposto, com base no art. 290 c/c art. 485, I e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Miguel Calmon, data registrada no sistema.