TJBA 10/10/2022 / Doc. / 205 / CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195- Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 205
SENTENÇA
Já que o acordo firmado entre as partes, devidamente contido nos autos, atende aos interesses de ambas, HOMOLOGO, por
sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes, motivo pelo qual, com fulcro nos
arts. 1573, IV do Código Civil e 226, §6º da Constituição Federal, decreto o divórcio das partes e, com amparo no art. 487, III, b,
do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os requerentes voltarão a utilizar os nomes de solteiros, quais sejam, ITANA PEREIRA COSTA DE ALMEIDA e : EDVALDO DOS
SANTOS DA SILVA.
Encaminhe-se a presente sentença, a qual confiro poder de mandado, ao RCPN Da sede desta Comarca para promover a devida
averbação.
Diante da renúncia dos requerentes ao prazo recursal, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente
Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA
8003465-93.2021.8.05.0044 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Candeias
Requerente: Jose Da Conceicao Nascimento
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:SP387799)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
________________________________________
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003465-93.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
REQUERENTE: JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE ADMILTON DO SOCORRO registrado(a) civilmente como JOSE ADMILTON DO SOCORRO (OAB:SP387799)
Advogado(s):
SENTENÇA
JOSE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO ingressou com pedido de expedição de alvará para levantamento de pequenos valores
depositados perante o Banco do Brasil em nome de seu falecido filho LUAN MENEZES NASCIMENTO.
Com a inicial, foram juntados documentos, inclusive a certidão de óbito de LUAN MENEZES NASCIMENTO e de sua genitora
VILMA DA CONCEIÇÃO MENEZES NASCIMENTO.
Após pesquisa realizada no SISBAJUD, este informou existir em nome do falecido (CPF: 066.532.095-71) saldo na quantia de
R$ R$ 1.992,81 (mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos) perante o Banco do Brasil (Ag 1726 – Conta
000000100643167).
O INSS respondeu ao ofício informando a inexistência de dependentes em nome do de cujus (doc. n.º 12).
É o relatório. Decido.
O art. 666 do Código de Processo Civil determina que o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80 independe de inventário ou arrolamento, ou seja, as quantias disponíveis podem ser levantadas diretamente pelos interessados por meio de alvará
judicial. É este o caso dos autos, pois resta comprovada, a partir das informações prestadas pelo Banco do Brasil, a existência
de valores inferiores ao limite do Juizado Especial, utilizado em virtude da extinção da OTN, depositados em conta do de cujus.
Como o requerente demonstrou ser o único herdeiro, na ausência de dependentes habilitados perante o INSS, deve o valor a ele
ser entregue, conforme prevê o art. 1º, caput c/c o art. 2º da lei acima mencionada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a expedição de alvará, nos termos acima expostos, em
favor do requerente JOSE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO para levantamento dos valores depositados em contas do de cujus
LUAN MENEZES NASCIMENTO perante o Banco do Brasil. Sem custas, pois o requerente é beneficiário da justiça gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado a presente ação, expeça-se o alvará. Após, arquive-se, procedendo-se à baixa necessária na
distribuição.