TJBA 21/10/2022 / Doc. / 37 / CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203- Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 37
Jamylle Gama Oliveira Argolo
Juíza Leiga
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Araci, 18 de outubro de 2022.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO
8000541-68.2022.8.05.0014 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Araci
Requerente: Natalino Silva Dos Santos
Advogado: Natalia Araujo (OAB:BA53987)
Requerido: Maria José Oliveira Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA
Processo nº 8000541-68.2022.8.05.0014
Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Autor: NATALINO SILVA DOS SANTOS
Réu: Maria José Oliveira Santos
SENTENÇA
NATALINO SILVA DOS SANTOS ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL pleiteando a homologação de acordo celebrado para dissolução amigável da união, com a decretação de seu divórcio, ajustando partilha de bens.
Com a inicial, juntaram documentos (ID193951900).
Esclarecem que o cônjuge-mulher voltará a usar o nome de solteira: MARIA JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA.
Manifestou-se o Ministério Público favoravelmente ao acolhimento do pedido, com a homologação do acordo celebrado (ID
237131157).
É o relatório. Decido.
Desnecessária a produção de prova em audiência, julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do
Código de Processo Civil.
Após o advento da Emenda Constitucional 66, de 14.07.2010, que atribuiu nova redação ao §6º, do artigo 226, da Constituição
Federal, foram suprimidos o decurso do tempo e a exigência de prévia separação judicial como requisitos para a decretação do
divórcio, impondo-se, no caso, o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fulcro no disposto
no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Em consequência, declaro extinto o feito, na forma do disposto no art. 487, III, b, do
Código de Processo Civil.
Dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais para que, em cumprimento da presente decisão, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO
CONSENSUAL.
Sem custas, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araci, 19 de outubro de 2022.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO