TJBA 31/10/2022 / Doc. / 4836 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.209 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 4836
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8006403-48.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Guy Ferreira De Mello Filho
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
- CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8006403-48.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Réu: GUY FERREIRA DE MELLO FILHO
Vistos, etc.
Certidão ID 222041155, informando o falecimento do réu.
Nesse cenário, cabe à parte autora/exequente diligenciar a comprovação deste falecimento (Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais), bem como a existência de Inventário dos bens do falecido (Cartório do Distribuidor, site do Tribunal de Justiça
etc.), requerendo, assim, a substituição por seu Espólio, indicando, ainda, o nome e o endereço do(a) inventariante.
Ressalto que na hipótese de inexistência de inventário (porque sua abertura ainda não realizada) ou pendência de nomeação de
inventariante pelo Juízo da Sucessão, o de cujus deve ser sucedido pelo seu Espólio, representado pelo administrador provisório
da herança, múnus ao qual se incumbe o cônjuge ou companheiro, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, o
testamenteiro ou pessoa de confiança nomeada pelo Juízo da Sucessão, nos termos do arts. 613, CPC e art. 1.797, CC. Caso
haja inventário judicial ou extrajudicial, o Espólio será representado pelo seu inventariante (art. 75, VII, e art. 110, CPC). Encerrado o inventário com a partilha dos bens e com o trânsito em julgado da sentença (se judicial) ou lavrada a escritura pública
respectiva (se extrajudicial), desaparece a figura do Espólio, devendo, então, qualquer ação ou habilitação que envolva direitos
do de cujus deve ser proposta pelo(s) ou em desfavor do(s) respectivo(s) herdeiro(s)/sucessor(es), que passou(aram) a ser titular(es) da legitimidade.
Ressalto, ainda, que o herdeiro/sucessor não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, primeira parte,
CC art. 796, CPC); incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos
bens herdados (art. 1.792, segunda parte, CC).
Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora/exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 30 (trinta) dias, a) apresentar certidão de óbito expedido por Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais; b) apresentar certidões judiciais e extrajudiciais de (in)existência de Inventário dos bens do falecido, do foro de domicílio do autor da herança (art. 48, CPC); e c) requerer
a sucessão do de cujus pelo seu Espólio (representado pelo inventariante ou administrador provisório) ou seus herdeiros/sucessores, inclusive com qualificação completa e indicação de endereço, tudo sob pena de extinção.
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Itabuna (BA), 27 de outubro de 2022.
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8000458-80.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)