TJBA 24/11/2022 / Doc. / 2303 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 2303
Reu: Sus Servicos Medicos Ltda
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das
Pedras, Qd.01,Imbuí – CEP: 41.720-400 - FONE 3372-7380
Processo nº 8146737-80.2021.8.05.0001
AUTOR: ANTONIO CARLOS DIAS DE ANDRADE
REU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB, SUS SERVICOS MEDICOS LTDA
Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através
de Atos Ordinatórios:
Diga a parte autora sobre as informações constantes no ID 189841036 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 18 de novembro de 2022.
TAÍS IGLESIAS CALDAS
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8166296-86.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alberto Sena Queiroz
Advogado: Andre Almeida Costa (OAB:BA62733)
Requerente: Cristiano Dias Queiroz
Advogado: Andre Almeida Costa (OAB:BA62733)
Requerido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Despacho:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8166296-86.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Internação/Transferência Hospitalar, Cirurgia]
Reclamante: REQUERENTE: ALBERTO SENA QUEIROZ e outros
Reclamado(a): REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
DESPACHO – L
Vistos e etc.,
MANTENHO a decisão concessiva de tutela de urgência, oriunda do Plantão Judiciário de Primeiro Grau, por seus próprios
fundamentos, modificando-a, apenas, para excluir o arbitramento da multa diária, acrescendo ao seu texto que, em caso de descumprimento, cabe a adoção de medidas atípicas, a critério do magistrado, e, quanto à obrigatoriedade da decisão judicial sob
enfoque, deve ser respeitada a ordem da lista da regulação, apenas em relação aos casos mais urgentes e de maior gravidade
do que o da parte autora, fato que deverá ser demonstrado nos autos caso ocorra.
Cite-se o demandado para contestar a presente em 60 (sessenta) dias.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a apresentação do comprovante de residência,
eis que o documento apresentado não se presta para comprovar a habitualidade e efetividade do domicílio alegado, visto que se
encontra em nome de terceiro sem relação aparente.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de novembro de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
(assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA