TJBA 30/11/2022 / Doc. / 1038 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
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Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: “(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do
débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da
Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls.
02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de
condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual
já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (Apelação 081299509.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por
sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o
valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8035303-23.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: R. Gon. Equipamentos Eireli - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8035303-23.2020.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: R. GON. EQUIPAMENTOS EIRELI - ME
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de crédito proveniente de IPTU/TRSD e encargos, conforme consta da inicial.
O Município Exequente, devidamente intimado para indicar diretrizes para o prosseguimento da Execução, não se manifestou.
Os autos me vieram conclusos para decisão.
É o relatório do essencial.
Examinados, DECIDO:
Cabe à Fazenda Pública zelar pelo andamento regular do processo. Na espécie, intimada para se manifestar sobre a citação
postal, sendo esta válida, e não sendo o caso de pagamento ou de adesão a programa de parcelamento, lhe caberia atualizar
o débito e postular alguma medida constritiva, promovendo o efetivo prosseguimento desta Execução Fiscal, o que não foi feito.
Assim, a situação descrita enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art.
40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão
que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.
Decorrido um ano da decisão de suspensão, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá
a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos.
O prazo prescricional passar a correr a partir do arquivamento. Decorrido, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste, no
prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença.