TJBA 30/11/2022 / Doc. / 4765 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 4765
Tramitam concomitantemente à presente ação, os autos de nº 0317456-67.2016 - referente à ação de Anulação de Testamento;
autos de nº 0306726-60.2017 - referente à ação de Remoção de Inventariante; autos de nº 0503398-75.2016 - referente à ação
de Exigir Contas; e autos n.º 0005285-59.2013.805.0080, referente à ação de abertura de testamento.
Primeiras declarações apresentadas nos ID’s 22770053 e 22770241.
Dentre as determinações judiciais constantes destes autos, proferidas através de despachos e decisões interlocutórias, cumpre
pontuar o seguinte:
Na decisão de ID 22771162, fora removida da inventariança a herdeira ANA CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA CARDOSO,
sendo a mesma substituída pelo herdeiro CRISTIANO LINO ASSIS OLIVEIRA, tendo sido determinado, na oportunidade, o depósito judicial de todos os alugueres devidos pela locação de imóveis do espólio.
Na audiência do ID 22773093, fora determinada a contagem do gado e a realização de avaliação judicial dos bens do acervo,
tendo sido determinado, ainda, que o inventariante efetuasse o pagamento das custas processuais para o cumprimento da diligência.
No despacho de ID 22773399, deu-se cumprimento ao acórdão proferido em sede de agravo de instrumento de nº 800173065.2018.8.05.0000, oposto em face da decisão de ID 22771162, tendo sido determinada a expedição de novo termo de inventariante, haja vista a restituição da herdeira ANA CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA CARDOSO ao cargo. No ato também fora
determinada a expedição de alvará para levantamento, pela inventariante, do dinheiro depositado judicialmente, referente aos
aluguéis dos imóveis que foram legados, e, a devolução, pelo inventariante anterior, o herdeiro CRISTIANO LINO ASSIS DE
OLIVEIRA, do valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) recebido para contagem do gado, mediante depósito judicial.
No despacho de ID 69860090 foram determinadas novas diligências a serem cumpridas, inclusive que fossem os autos encaminhados para manifestação da curadoria, do Ministério Público e da Fazenda Pública.
Registre-se a juntada do acórdão referido no ID 22773326.
É o que importa relatar. Dou seguimento.
Os herdeiros CRISTIANO LINO ASSIS DE OLIVEIRA, INOCÊNCIA FRANCISCA DE ASSIS, VICENTE FRANCISCO ASSIS DE
OLIVEIRA, ANA EMÍLIA ASSIS DE OLIVEIRA, MARIA EULÁLIA ASSIS DE OLIVEIRA, CECÍLIA ASSIS DE OLIVEIRA, IZABEL
ASSIS DE OLIVEIRA e LOURENÇO FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA, opuseram, no ID 22773449, embargos de declaração,
em face do decisum de ID 22773399, que determinou o levantamento dos valores depositados em conta judicial, mediante expedição de alvará, sob a alegação de que tal decisão é contraditória, visto que vai de encontro com o quanto decidido em sede
recursal, no agravo de instrumento de nº 8001730-65.2018.8.05.0000. Alega, ainda, que a decisão é omissa, visto que, não
apreciou os pedidos formulados no ID 22773369, onde os herdeiros manifestam-se no sentido de que seja mantida a determinação de que os alugueres dos bens do espólio permaneçam sendo depositados em conta judicial. Na oportunidade, pleitearam
a suspensão do feito até que seja proferida decisão quanto aos embargos declaratórios, e, ainda, em face da existência de
ação de Anulação de Testamento de nº 0317456-67.2016.8.05.0080, e da ação de Remoção de Inventariante de nº 030672660.2017.8.05.0080.
Embargados, os herdeiros ANA CRISTINA BARBOSA DE OLIVERA CARDOSO, CRISTIANA BARBOSA DE OLIVEIRA RAMOS,
FRATERNO ELIZIÁRIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, HOSANA BARBOSA DE OLIVEIRA, LUCIANO BARBOSA DE OLIVEIRA e
MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO DE OLIVEIRA, incapaz, representada por sua curadora NILZETE BARBOSA DE OLIVEIRA,
manifestaram-se no ID 22773524, pugnando pela não concessão de efeito suspensivo e pelo não acolhimento dos embargos
opostos, com o cumprimento da decisão vergastada e expedição de alvará para levantamento dos valores dos alugueres, depositados em conta judicial.
No ID 31679679, a inventariante reitera o pedido de expedição de alvará, pugnando, ainda, pela manifestação dos demais herdeiros quanto ao pedido de alienação de imóvel pertencente ao espólio, bem como acerca da manifestação da Fazenda Pública
em relação ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Pleiteia, ainda, que seja o herdeiro Cristiano Lino de Assis
compelido a prestar contas de sua administração no período em que exerceu o múnus da inventariança.
No ID 92138743 pedido de habilitação dos sucessores de JOÃO BOSCO ARAÚJO DE OLIVEIRA, herdeiro falecido do inventariado.
No ID 99879121, embargos de declaração opostos pelos herdeiros ANA CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA CARDOSO, Inventariante dos bens do Espólio de Fraterno Elisiário de Oliveira, MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO DE OLIVEIRA, TANIA MARIA
PEREIRA DE OLIVERA e NILZETE BARBOSA DE OLIVEIRA, em face da decisão de ID 97791010.
No ID 105213734, manifestação do testamenteiro.
Prima facie, considerando haver restado comprovada a legitimidade para suceder, haja vista o vinculo de parentesco demonstrado (vide documentos de ID’s 92139224, 92139494 e 92139550) DEFIRO o pedido de habilitação de SÍLVIO CÂMARA DE
OLIVEIRA, CATHARINA MAGNA CÂMARA DE OLIVEIRA, ALESSANDRA MALAQUIAS DE OLIVEIRA e SIMONE MALAQUIAS
DE OLIVEIRA, filhos de JOÃO BOSCO ARAÚJO DE OLIVEIRA, herdeiro falecido do inventariado, posto que, herdeiros por representação neste inventário. Proceda a secretaria as alterações necessárias no histórico de partes e advogados, promovendo,
ainda, a habilitação dos causídicos constituídos.
Intime-se a peticionária MANOELITA MALAQUIAS DE OLIVEIRA, através de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, comprovar sua legitimidade para suceder, juntando aos autos cópia da certidão de casamento do herdeiro falecido, JOÃO BOSCO
ARAÚJO DE OLIVEIRA. Após, decidir-se-á acerca de seu pedido de habilitação.
Intimem-se os herdeiros recém habilitados, através de seus patronos, para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se sobre o
pedido de alvará (ID. 31679679), da cessão de direitos realizada (ID. 74141292) e da informação de invasão de um dos bens (ID.
57429639), conforme decisão de ID 69860090, caso ainda não o tenham feito.
Ultrapassado este ponto, portanto, estão pendentes:
1) o julgamento dos embargos de declaração de ID 22773449 e a apreciação do pedido de expedição de alvará para levantamento de valores decorrentes de depósito judicial ;
2) o pedido de autorização de alienação de uma parte da Fazenda São João, que constitui o espólio, para viabilizar o pagamento
de dívidas, das despesas judiciais e do imposto devido;