TJBA 16/12/2022 / Doc. / 2908 / CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Cad 4/ Página 2908
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000664-57.2018.8.05.0224
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s): DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598), ALEX ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como ALEX ALVES
DA SILVA (OAB:BA31642), DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO registrado(a) civilmente como DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB:BA34660), JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA (OAB:BA62180)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela
prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se,
tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8000026-19.2021.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Manoel Candido De Matos Gemaque
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000026-19.2021.8.05.0224
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: MANOEL CANDIDO DE MATOS GEMAQUE
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114)
REU: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):
DESPACHO
Defiro o pleito retro. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos que comprovem a insuficiência
de recursos para pagar as despesas processuais, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, nos termos do
despacho de ID n.° 90099452. Advirta-se, ainda, a parte demandante de que o decurso do prazo sem a entrega dos documentos ensejará o cancelamento da distribuição.
Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pleito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto
Juiz de Direito Substituto