TJBA 16/01/2023 / Doc. / 934 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.255 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 934
Diante da necessidade de produção de prova pericial, designo a realização de perícia para o dia 09 de maio 2023, a partir das
14:30hrs, no consultório do Perito, localizado na Avenida Garibaldi, nº 1133, Ed. Centro Odonto Médico Itamary, sala 708, Salvador-BA, que deverá apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias após realizada a perícia.
Intime-se a parte autora PESSOALMENTE, através de Carta Postal, com aviso de recebimento (AR) e seu patrono via DJE,
cabendo ao autor apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Advertindo-se ao Requerente que o não comparecimento importará em julgamento do feito com base nas provas acostadas com
a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação acerca do mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
devendo, no mesmo prazo, especificar se existem provas complementares a serem produzidas, especificando-as, sob pena de
preclusão.
P.I.C.
Salvador-BA, 15 de dezembro de 2022.
ANA KARENA NOBRE
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8175301-35.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Cristiane Maria Villa Flor Valois
Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961)
Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247)
Executado: Francisco Carlos Ribeiro Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: 8175301-35.2022.8.05.0001
AUTOR: EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA VILLA FLOR VALOIS
RÉU: EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos etc.
Defiro, ao menos provisoriamente, a gratuidade de justiça postulada.
A citação por edital é admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (art. 256, II, do
CPC).
Entretanto, na forma como preceitua o §3º do art. 256 do CPC: “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros
de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços público”.
Dessume-se, desta feita, que a citação por edital somente poderá ser deferida quando esgotados todos os recursos para a localização do demandado.
Ante o exposto, intime-se a parte Autora, por seu advogado/através da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar informações da parte demandada (CPF, nome da mãe, data de nascimento), que viabilizem a consulta do endereço
nos sistemas integrados (SISBAJUD, SIEL, INFOJUD, etc), ou justifique adequadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
de extinção do feito.
P.I.C.
Salvador-BA, 12 de dezembro de 2022.
ANA KARENA NOBRE
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA