TJBA 02/02/2023 / Doc. / 5891 / CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL / Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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b) transporte. [...]
Art. 87 O valor do auxílio pelo deslocamento será devido em forma de indenização à razão do valor da tarifa estabelecida no
transporte coletivo regular ou R$ 0,27 centavos por KM, que o servidor se desloca da sede do município para os distritos ou
povoados, de distritos ou povoados para a sede do município, ou entre distritos e povoados, para o exercício de suas atividades,
sendo reajustado anualmente, no mês de janeiro, nos casos em que o valor do auxilio por deslocamento for pago por quilometragem. Parágrafo único - As distancias quilométricas que tratam este artigo, serão contados e calculados com base na ida e vinda
do servidor para essas localidades.
Art. 88 O valor do auxílio transporte será devido ao servidor do Magistério, de acordo com os valores equivalentes às tarifas
instituídas para o transporte coletivo regular.
Portanto, é devido o pagamento do auxílio-transporte pela Municipalidade em favor dos servidores do magistério municipal, existindo previsão legal para recebimento de tal benefício, conforme norma acima transcrita.
E quanto à quantidade de passagens devidas, tal decorre da carga-horária do servidor; 02, se a carga-horária é de 06 horas ou
menos, e 04, se for de 08 horas.
Nesse toar, perseguindo a autora o pagamento equivalente a 04 passagens diárias, que decorreria da carga-horária de 08 horas, contudo, da análise do seu contra-cheque, verifica-se que sua carga-horária é de 80 horas mensais, fazendo, pois, jus, a 2
passagens.
E da análise dos autos, ainda, nota-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o pagamento do
auxílio-transporte à autora, apenas se restringindo a comprovar a suspensão do expediente no período da pandemia (março de
2020 a outubro de 2021), conforme Decreto Municipal 106/2020.
Portanto, deve o pedido autoral ser julgado procedente em parte para condenar o réu a pagar à autora o valor equivalente a 2
passagens diárias, excluindo-se, porém, o período de suspensão do expediente durante a pandemia do COVID-19.
E, reformulando raciocínio anteriormente esposado, considerando que em casos análogos foi viável o início de fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de prévia liquidação, apenas será efetuada esta acaso necessário.
DISPOSITIVO
Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte
autora para condenar o réu ao pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, da
gratificação de auxílio-transporte, correspondente a 02 passagens diárias, nos mesmos moldes do art. 88 da Lei nº 1.304/2015,
ou seja, no valor equivalente à tarifa instituída para o transporte coletivo regular, excluindo-se os períodos de afastamentos, a
exemplo de férias, licenças e recesso escolar, e de suspensão do expediente presencial, observada a prescrição quinquenal,
com incidência de juros moratórios, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009), desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que a parte autora
deveria ter recebido as verbas mês-a-mês, com incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção
monetária, a partir de 08 de dezembro de 2021, ambos até o dia do pagamento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, arquivem-se os autos.
² http://w w w .utfpr.edu.br/servidores/site/beneficios/auxilio-transporte
Santo Antônio de Jesus - BA, 25 de janeiro de 2023.
Renata de Moraes Rocha
Juíza de Direito
Ana Lua Castro Aragão
Assessora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8001506-80.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Maria Balbina Pereira Santos
Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074)
Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030)
Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
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