TJCE 15/07/2010 / Doc. / 234 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010
CE/15331
MP
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Caderno 2: Judiciário
CE/13853
CE/5232
Fortaleza, Ano I - Edição 29
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1)
104109-11.2009.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE.: ANA BEATRIZ SILVA DE SOUZA
EXEQUENTE.: ANA CECILIA SILVA DE SOUZA REPR. LEGAL.: MONICA MARIA DE PAULA SILVA EXEQÜIDO.: REGIS
ALMEIDA DE SOUZA. “”Sentença. Vistos, etc... Hei por bem, homologar por sentença o acordo ora celebrado, cujas
cláusulas ficam fazendo parte integrante desta decisão, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Ficando
o Executado obrigado a efetuar o referido pagamento sequencialmente caracterizando a inadimplência de qualquer
das parcelas em quebra de obrigação judicial determinada, o que implica em descumprimento judicial, sendo, in casu,
transformado o presente decisum em DECRETO DE PRISÃO INCONTINENTE, pelo débito total, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, a ser cumprida no IPPOO. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com escólio no
art. 269, inciso III, do C.P.C.””.- INT. DR(S). DEFENSOR PÚBLICO FRANCISCO LEITAO DE SENA
2) 104222-96.2008.8.06.0001/0 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE.: ALZILENE
GIRAO DA SILVA REQUERIDO.: JOSE VALMIR DIAS DOS SANTOS. “”Sentença. Vistos, etc.. julgo extinto o presente
processo, sem resolução do mérito, o que faço com escólio no art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil vigorante,
para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo de lei, proceda-se a baixa na distribuição e
arquive-se. Sem custas. P.R.I.””.- INT. DR(S). DEFENSOR PÚBLICO FRANCISCO LEITAO DE SENA
3) 107209-71.2009.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE.: AMANDA ESTEPHANY BRAZ DE AZEVEDO
REPR. LEGAL.: ANTONIA CLEIDIANE BRAZ VITALINO EXEQÜIDO.: RAIMUNDO MOISES DE AZEVEDO. “Despacho:
assinalo nova audiência de conciliação para o dia 29 de julho de 2010, às 16:20 horas”.- INT. DR(S). JOSEMAR VIANA
AGUIAR , RAIMUNDO IVAN VASCONCELOS MOURA
4) 108977-32.2009.8.06.0001/0 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERIDO.: DAIANE GAMA CANDIDO
REQUERENTE.: JAIR OLIVEIRA CANDIDO REQUERIDO.: LIDIANE GAMA CANDIDO REQUERIDO.: SILMARA GAMA
CANDIDO. “”Sentença. Vistos, etc... Hei por bem , arrimada na Legislação pertinente à espécie, julgar procedente o
pedido do autor, para exonerar, em caráter definitivo, a obrigação alimentar em favor de Lidiane Gama Cândido, Daiane
Gama Candido e Silmara Gama Candido, que corresponde a 20% ( vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, o que
faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser expedido o competente ofício ao órgão
pagador. P.R.I. “”.- INT. DR(S). JOSE VALTER DE ALBUQUERQUE
5) 11133-48.2010.8.06.0001/0 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL REQUERENTE.: MARIA IMACULADA BRAZ DA SILVA
REQUERENTE.: RAIMUNDO JOSE DA SILVA. “”Sentença. Vistos, etc... em consequencia declaro extinto o presente
feito, com resolução de mérito, na forma estatuída no art. 269, inc. III, do CPC. Sem custas. etc... P.R.I.””.- INT. DR(S).
DEFENSOR PÚBLICO FRANCISCO LEITÃO DE SENA
6) 11737-09.2010.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REPR. LEGAL.: FRANCILEIDE RODRIGUES DE LIMA
EXEQÜIDO.: FRANCISCO GLEIDSON ALEXANDRE NAZARIO EXEQUENTE.: MATEUS RODRIGUES NAZARIO. “”Sentença.
Vistos, etc... em consequencia, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com escólio no art. 269, inciso III
do CPC...etc...P.R.I.””.- INT. DR(S). DEFENSOR PÚBLICO DR. FRANCISCO LEITÃO DE SENA
7) 125296-75.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: ALVARO SOARES E SILVA FILHO
REQUERENTE.: FRANCISCO REGINALDO NOGUEIRA DE SOUZA MENOR.: GERMANA NOGUEIRA DE SOUZA
REQUERENTE.: MARIA LUZIA NOGUEIRA DE SOUSA MENOR.: RONALDO NOGUEIRA DE SOUZA. “”Sentença. Vistos, etc...
julgo procedente o pedido de divórcio direto consensual formulado, decretando o divórcio vincular do casal, pondo
termo final, destarte, ao casamento civil dos divorciandos, ao mesmo tempo em que homologo o acordo celebrado
consensualmente pelos promoventes apontados na inaugural, o qual passa a fazer parte desta decisão o que faço
fulcrada no art. 226 parágrafo 6 da Constituição Federal, c/c art. 1571, inciso IV do Código Civil em vigor....etc... P.R.I.””.INT. DR(S). DEFENSOR PÚBLICO FRANCISCO LEITÃO DE SENA, MARIA NEILE VIEIRA SOARES
8) 126275-37.2009.8.06.0001/0 - INTERDIÇÃO REQUERIDO.: MARIA HELENA PONTES REQUERENTE.: REJANE MARIA
PONTES. “”Sentença. Vistos, etc.. julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com escólio
no art. 267, do Código de Processo Civil vigorante, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido
o prazo de lei, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. P.R.I.””.- INT. DR(S). ANA AMELIA MOREIRA
REIS
9) 129976-06.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA
MENOR.: LUCAS DE ARAUJO SILVA MENOR.: PAULO VICTOR DE ARAUJO SILVA REPR. LEGAL.: ROSA CRISTINA DE
ARAUJO SILVA. “”Sentença. Vistos, etc... em consequencia declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito,
na forma estatuída no art. 269, inc. III, do CPC. Sem custas. etc... P.R.I.””.- INT. DR(S). DEFENSOR PÚBLICO DR. FCO
LEITÃO DE SENA
10) 137931-88.2009.8.06.0001/0 - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE.: FIRMINO DA
SILVA AMORIM NETO REQUERENTE.: SILENE RODRIGUES DE ARAUJO. “”Sentença. Vistos, etc... em consequencia
declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, na forma estatuída no art. 269, inc. III, do CPC. Sem custas.
etc... P.R.I.””.- INT. DR(S). DEFENSOR PÚBLICO FRANCISCO LEITÃO DE SENA
11) 138865-46.2009.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQÜIDO.: PAULO CESAR RIBEIRO BRANDAO
EXEQUENTE.: PAULO VICTOR MOREIRA BRANDAO REPR. LEGAL.: SHEILA MARIA MOREIRA BRANDAO. “”Sentença.
Vistos, etc... Hei por bem, homologar por sentença o acordo ora celebrado, cujas cláusulas ficam fazendo parte
integrante desta decisão, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Ficando o Executado obrigado a
efetuar o referido pagamento sequencialmente caracterizando a inadimplência de qualquer das parcelas em quebra de
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