TJCE 15/06/2012 / Doc. / 113 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2012
CE/7979
CE/16926
CE/3432
CE/23271
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Caderno 2: Judiciário
CE/21082
CE/6253
CE/20586
CE/19328
Fortaleza, Ano III - Edição 499
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1) 20559-84.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A REQUERENTE.: MICHELINE VIANA SOUZA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR.
“Decisão Interlocutória. Vistos, etc... Assim sendo, defiro a redução do valor da prestação mensal para o montante indicado
na planilha de fls. 16, devendo às prestações vencidas serem acrescidas de juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M, Sob
pena de revogação da medida, deverá o autor depositar em juíxo, as prestações desejadas até o dia 5 do mês seguinte ao
vencido. De igual modo e sob as mesmas condições, determino que a parte promovida se abstenha de lançar o nome da parte
autora nos cadastros de restrição de crédito. Denego, no entanto, o pedido do requerente para permanecer na posse do bem,
cuma vez que já detém ele essa condição fática. Se o objeto do rogo é preservar-lhe de eventual medida judicial, a pretensão
será inatendível por contrariar o direito de ação assegurado pela Carta Magna em seu artigo 5, inciso XXXV. Intime-se parte
promovida do inteiro teor da presente decisão, bem como para que, no prazo para resposta, junte aos autos cópia do contrato
objeto de revisão, sob as penas do art. 14. inc V e parágrafo único do CPC. Fixo o prazo de cinco dias para cumprimento da
decisão, sob pena multa diária de R$500,00 para a hipótese de descumprimento do telante decisum, Cite-se. Exp. Nec.”.- INT.
DR(S). JOSE MARIA COSTA
2) 294135-78.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402596641 - INDENIZAÇÃO REQUERIDO.: CICERO SILVA LIMA REQUERENTE.:
LUIZ CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO.: SIDNEY DA SILVA LIMA. “Vistos, etc...Isto posto, considerando o mais
que dos autos consta, os princípios gerais de direito aplicáveis, a legislação vigente, toda a motivação supra, hei por bem ,
julgar procedente o presente pedido, por, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, apenas no sentido de
reconhecer o direito do autor ao ressarcimento do valor correspondente à sua cota na sociedade de fato e condenar Cícero
Silva de Lima e Sidney da Silva Lima no pagamento de R$ 11.000,00 a ser pago de forma equitativa pelos vencidos, corrigido
monetariamente e com incidência de juros de 1% desde as citações. Julgo improcedentes os pleitos de reparação de danos
morais e lucros cessantes, por não encontrarem ressonância nas provas connstantes dos autos. Ratifico os termos exarados
na antecipação da tutela de fls. 25. Honorários de Advogado na forma prevista no art. 21 do CPC, , em razão de cada litigante
ser, em parte, vencedora e vencida.. P.R.I.”.- INT. DR(S). ANA CONSTÂNCIA BEZERRA MARTINS , ANTONIA JULIANA M. DO
NASCIMENTO , CARLOS WELLINGTON SILVEIRA MARINHO , FRANCISCO EVERARDO OLIVEIRA NOBRE , GEISA BARBOSA DE
AGUIAR , JAMILSON DE MORAIS VERAS
3) 37305-61.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO ABN AMRO REAL S/A REQUERENTE.:
JOAQUIM MANOEL SAMPAIO GOMES TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Vistos, etc. Diante do exposto,
julgo procedente a presente ação para condenar a ré a pagar à promovente a quantia de R$ 15000,00 (quinze mil reais), a título
de danos morais, a partir da data desta sentença (Sumula 362/STJ) e atualizados até a data do efetivo pagamento. Condeno
a promovida, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, que a teor do art. 20, § 3, do CPC, fixo em 20% sobre
o valor da condenação. O cumprimento desta sentenaça dar-se-á do modo previsto nas novas disposiçlões processuais por
conta da Lei 11.232/2005, ou seja, por execução sem necessidade de instauração de nova relação jurídica, cuja fase se iniciará
nos termos § 1 do art. 475-I do CPC. a parte requerida/devedora fica de logo ciente de que, não efetuando o pagamento no prazo
de quinze dias a partir de sua intimação para cumprimento da obrigação (seja mediante execução provisória ou definitiva), terá
um acréscimo de multa no percentual de 10% sobre a condenação (art. 475-J do CPC. P.R.I”.- INT. DR(S). JOSE BOEHMERO
JOVINO DE ANDRADE , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
4) 405788-36.2010.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: HSBC BANK BRASIL
S/A REQUERIDO.: JOSELITO CASSEANO DE MENEZES TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência formulada às fls. 22 para que surta os seus efeitos de direito, nos termos dos artigos
158, parágrafo único e 267, VIII, ambos do CPC. Custas já pagas pela parte autora. P.R.I. Após, em virtude da desistência
do proazo recursal, arquive-se”.- INT. DR(S). BRUNO VELLOSO FONTENELLE C. RODRIGUES , ANA CAROLINA BARBOSA
PEREIRA
5) 474884-07.2011.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: HSBC BANK BRASIL
S.A. - BANCO MULTIPLO REQUERIDO.: JOSELITO CASSEANO DE MENEZES .”Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência
formulada às fls. 28, , para que surta os seus efeitos de direito, nos termos dos artigos 158, parágrafo único e 267, VIII, ambos
do Código de Processo Civel. Custas pela parte autora P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa arquive-se.”- INT. DR(S).
MARIA ISABEL AGUIAR PESSOA DE BARROS .
EXPEDIENTES DA 17ª VARA CIVEL
Juiz(a) Titular : ANTONIO FRANCISCO PAIVA
Diretor(a) de Secretaria: ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO
EXPEDIENTE nº 119/2012 em: Trinta e um (31) de Maio de 2012
OAB
CE/15067
CE/7843
CE/15285
CE/10917
CE/9544
CE/19328
CE/12887
Seq.
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OAB
CE/14974
CE/21157
CE/17926
CE/9544
CE/20283
CE/16166
CE/16661
Seq.
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º