TJCE 30/01/2013 / Doc. / 161 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013
CE/3134
CE/2153
CE/14073
CE/23014
CE/14073
CE/10418
CE/11541
CE/10598
CE/17446
CE/19283
CE/15166
CE/1845
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Caderno 2: Judiciário
CE/1465
CE/9947
CE/23468
CE/9947
CE/14918
CE/23337
CE/14833
CE/18985
CE/10418
CE/17528
CE/5647
Fortaleza, Ano III - Edição 652
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1) 144744-34.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 8608 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO.: FRANCISCO DUILIO MIGUEL DE OLIVEIRA. “Vistos
etc. Regularmente intimada, para suprir a referida lacuna, o Banco Requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido
para tanto, sem cumprir integralmente o determinado. Dessa forma, com fulcro no art. 284, parágrafo único, forçado sou a
indeferir a petição inicial. Nestas condições declaro EXTINTO o presente sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 295,
I, 284, § único, 283 e 267, I, todos do Código de Processo Civil. Custas, pela Requerente. Sem honorários. Baixar e arquivar
empós o trânsito em julgado. P. R. I.”.- INT. DR(S). PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES
2) 19809-19.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 9462 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: ITAUCARD S.A REQUERENTE.:
MARIA SOCORRO MEDEIROS ROLIM TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Vistos etc. Diante do exposto,
com fulcro nos art. 267, V e § 3º, do Código de Processo Civil, declaro extinto este processo. Sem custas, eis que defiro a
gratuidade, sem honorários. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se. P. R. I. C.”.- INT.
DR(S). CICERO CEZAR QUEZADO FERNANDES, HELAINE CRISTINA PINHEIRO FERNANDES
3) 376623-90.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199802126608 - Tombo: 31960 - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE.: CIA CEARENSE DE CIMENTO PORTLAND EXEQÜIDO.: EDILSON JUNIOR TIMBO DE MENEZES. “Vistos etc. CIA
CEARENSE DE CIMENTO PORTLAND, qualificado, promoveu a presente ação de Execução em desfavor de EDILSON JÚNIOR
TIMBÓ DE MENEZES, também qualificado, alegando estar o requerido devedor de valores decorrentes de cheques. Diante da
manifesta renúncia, conforme atesta petição de fls. 114/115, e por desnecessária a anuência do requerido, uma vez que não
citada, declaro por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 794, III e 795, tudo do Código
de Processo Civil, extinto este processo. Em havendo renúncia, pela parte requerente, do prazo recursal, dê-se, de logo, baixa
na distribuição e, ao depois, arquivem-se. Custas, pela requerente, sem honorários. P. R. I. C.”.- INT. DR(S). CELSO LUIZ DE
OLIVEIRA
4) 3931-93.2005.8.06.0001/0 - Tombo: 3957 - MONITORIA REQUERENTE.: JOMAFI VEÍCULOS E ACESSÓRIOS LTDA
REQUERIDO.: JOSE QUEIROZ COSTA. “Vistos etc. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios
interpostos por JOSÉ QUEIROZ COSTA contra JOMAFI VEÍCULOS E ACESSÓRIOS LTDA, ambos devidamente individual
nos autos, declarando os documentos cheques de números 211144, fl. 07; 2111146, fl. 08; 211153, 2111154 e 2111142, fl. 09;
títulos executivos judiciais, para o prosseguimento da execução nos termos da lei, pelos art. 652 e seguintes do Código de
Processo Civil, e, em consequência, CONDENO o promovido JOSÉ QUEIROZ COSTA a pagar à empresa requerente JOMAFI
VEÍCULOS E ACESSÓRIOS LTDA a quantia de R$ 8.564,76 (oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis
centavos), devidamente atualizada desde a data do cálculo de fl. 45 última atualização até a data do efetivo pagamento, com os
índice legais já utilizados. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios,
devidos ao patrono da requerente que, após apreciação equitativa deste juízo, arbitro-os em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos
termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, prossiga-se
na execução.”.- INT. DR(S). ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO, LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA
5) 422721-36.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199902152597 - Tombo: 32618 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE.: CIDA-CEARA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS REQUERIDO.: FRANCISCO EVALDO ROCHA SILVA REQUERIDO.:
LEINA MARA RABELO SILVA REQUERIDO.: SUPERMERCADO FATIMA LTDA.. “Visto, etc. Diante do acordo extrajudicial realizado
entre as partes, conforme atesta petição de fls. 59, declaro por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos,
com fulcro nos arts. 794, II e 795, tudo do Código de Processo Civil, extinto este processo. Em havendo renúncia, pela parte
requerente, do prazo recursal, dê-se, de logo, baixa na distribuição e, ao depois, arquivem-se. Custas, pela Exequente, sem
honorários. P. R. I. C.”.- INT. DR(S). BENIGNO DE SOUSA CARNEIRO, JOSE ARAMIDES PEREIRA, ZENILO RONALD DA SILVA
ALMADA RODRIGUES
6) 45206-17.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 9461 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BANCO ITAUCARD S/A
REQUERIDO.: MARIA SOCORRO MEDEIROS ROLIM. “Em verdade, a parte Requerente não anexou aos autos certidão do
DETRAN. Isto posto, chamo o feito à ordem para revogar a medida liminar de reintegração de posse e determinar a emenda
da exordial para fins de ser anexada aos autos certidão atualizada do veículo pelo DETRAN. Indefiro, face a revogação do
pleito liminar, o pedido de expedição de ofícios constantes da derradeira petição.”.- INT. DR(S). CICERO CEZAR QUEZADO
FERNANDES, HELAINE CRISTINA PINHEIRO FERNANDES
7) 462341-69.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 10015 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO ITAULEASING S.A
REQUERENTE.: MARIA IDELBRANDINA DOS SANTOS SIQUEIRA CAMPOS. “Vistos etc. ISTO POSTO, é que EXTINGO este,
liminarmente, SEM adentrar em seu meritum causae, por receber a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267,
VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P. R. I.”.- INT. DR(S). FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA
8) 474370-54.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 10219 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO AMN AMRO S/A
REQUERENTE.: JOAO MARCOS PINHEIRO SILVA. “Vistos etc. ISTO POSTO, é que EXTINGO este, liminarmente, SEM adentrar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º