TJCE 21/10/2016 / Doc. / 393 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1549
393
ao prontamente depositado em juízo pela declarante, que também quitou o débito em parcela única, antes de responder os
embargos de declaração, tenho fundadas razões para determinar que apresente algum documento que faça início de prova de
sua insuficieência de recursos, tal como extrato de sua conta bancária, pois o simples fato de ser idosa não é suficiente para a
concessão da gratuidade judiciária, reservada para quem não dispõe de recursos, e não, para quem não quer pagar as custas
processuais.Prazo: vinte (20) dias.Expedientes necessários.
ADV: PROCURADOR UBIRATAN FERREIRA DE ANDRADE (OAB 3/CE) - Processo 0442474-76.2000.8.06.0001 - Execução
Fiscal - Impostos - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXEQUIDO: Rodoagil Cargas Ltda - No caso em tela, foram
cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal, sem que fossem localizados o(a) devedor(a)
ou bens passíveis de penhora, operando-se a prescrição intercorrente, fato reconhecido pela exequente na manifestação
retro, se impondo a prolação de sentença de extinção do processo. Isto posto, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, o que faço com arrimo nos artigos 156,
V, e 174, caput, do CTN, c/c o art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, e os arts. 924, III, e 925, do novo Código de Processo
Civil.Por força da extinção da execução fiscal, ficam liberadas eventuais constrições oriundas destes autos, sobre os bens
do(a) devedor(a), expedindo-se os ofícios necessários à revogação das aludidas decisões.Sem custas e honorários.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Após a exequente tomar ciência desta decisão, expedidos os ofícios comandando a liberação de
eventuais constrições incidentes sobre os bens do(a) devedor(a), dê-se baixa e arquive-se.
ADV: PROCURADOR JOSE JORGE STENIO M. DE OLIVEIRA (OAB 3/CE) - Processo 0689395-12.2000.8.06.0001
- Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza
- EXECUTADO: Jose Wilson Vasconcelos Ribeiro - Estando o débito compreendido nos limites estabelecidos pela Fazenda
Pública para remissão, se impõe a extinção da execução fiscal, conforme requereu a exequente. Isto posto, em virtude da
extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTA a presente ação executiva, com arrimo no artigo 26 da Lei nº
6.830/80, c/c os artigos 924, inciso IV, e 925, caput, do novo Código de Processo Civil. Declaro desconstituídas eventuais
constrições sobre bens do(a) executado(a), caso tenham sido determinadas nestes autos, devendo serem adotadas as
providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o
trânsito em julgado, efetuadas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
EXPEDIENTES DA 4ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO TULIO EUGENIO DOS SANTOS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EHRICKA GOMES DE AMORIM
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0246/2016
ADV: RODRIGO GUILHERME RAMALHO (OAB 14745/CE) - Processo 0094240-58.2008.8.06.0001 - Execução Fiscal Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Banco Industrial e Comercial S/A - A
Fazenda Pública pugnou pelo arquivamento provisório deste processo às fls. 97/98, sem baixa na distribuição, pontuando que a
execução tem valor histórico inferior ao parâmetro fixado pela Lei Complementar Municipal n°159, de 23/12/2013, em seu artigo
203 e lei 10.370/2015.Destarte, ordeno o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos da execução fiscal em epígrafe, nos termos
requeridos.Intimem-se.
ADV: DAVID DE QUEIROZ CHAVES (OAB 15780/CE), MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB 20390/CE), MARCELO MELO
MALTA (OAB 6044/CE) - Processo 0122341-37.2010.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública
Municipal - EXECUTADO: Kbm Comercio de Alimentos Ltda - Me - A Fazenda Pública pugnou pelo arquivamento provisório
deste processo às fls.22 , sem baixa na distribuição, pontuando que a execução tem valor histórico inferior ao parâmetro
fixado pela Lei Complementar Municipal n°159, de 23/12/2013, em seu artigo 203 e lei municipal 10.370/15.Destarte, ordeno o
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos da execução fiscal em epígrafe, nos termos requeridos.Intimem-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE), ELANO DE ANDRADE SAMPAIO (OAB 4934/CE) - Processo 015588545.2012.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXECUTADO:
Daniel Lima Fernandes Vieira - A Fazenda Pública pugnou pelo arquivamento provisório deste processo, sem baixa na
distribuição, pontuando que a execução tem valor histórico inferior ao parâmetro fixado pela Lei Complementar Municipal n°159,
de 23/12/2013, em seu artigo 203.Destarte, ordeno o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos da execução fiscal em epígrafe,
nos termos requeridos.Intimem-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0157501-89.2011.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXECUTADO: Organizacao Crisanto Arruda Ltda - A Fazenda
Pública pugnou pelo arquivamento provisório deste processo, sem baixa na distribuição, pontuando que a execução tem valor
histórico inferior ao parâmetro fixado pela Lei Complementar Municipal n°159, de 23/12/2013, em seu artigo 203 e lei 10.370/15.
Destarte, ordeno o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos da execução fiscal em epígrafe, nos termos requeridos.Intimemse.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0159142-15.2011.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Municipio de Fortaleza - EXECUTADO: Manuel Oliveira do Nascimento - A Fazenda
Pública pugnou pelo arquivamento provisório deste processo, sem baixa na distribuição, pontuando que a execução tem valor
histórico inferior ao parâmetro fixado pela Lei Complementar Municipal n°159, de 23/12/2013, em seu artigo 203 e lei 10.370/15.
Destarte, ordeno o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos da execução fiscal em epígrafe, nos termos requeridos.Intimemse.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0159365-65.2011.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXECUTADO: João Batista Marques - A Fazenda Pública
pugnou pelo arquivamento provisório deste processo, sem baixa na distribuição, pontuando que a execução tem valor histórico
inferior ao parâmetro fixado pela Lei Complementar Municipal n°159, de 23/12/2013, em seu artigo 203 e lei 10.370/15.Destarte,
ordeno o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos da execução fiscal em epígrafe, nos termos requeridos.Intimem-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0160129-51.2011.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Municipio de Fortaleza - EXECUTADO: Francisca Rodrigues Silva - A Fazenda
Pública pugnou pelo arquivamento provisório deste processo, sem baixa na distribuição, pontuando que a execução tem valor
histórico inferior ao parâmetro fixado pela Lei Complementar Municipal n°159, de 23/12/2013, em seu artigo 203 e lei municipal
10.370/15.Destarte, ordeno o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos da execução fiscal em epígrafe, nos termos requeridos.
Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º