TJCE 19/06/2018 / Doc. / 106 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1928
106
do Estado do Ceará (OAB: /CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO MARTÔNIO
PONTES DE VASCONCELOS. EMENTA: TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES (art. 121, caput, do CPB) - NULIDADE
DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE
EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - PROVAS APTAS A EMBASAR A
DECISÃO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO - JÚRI MANTIDO - DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na
prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos,
previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência. 2. Os jurados podem acolher uma
das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por
si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 4.O conjunto probatório trazido pela defesa foi
frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo
com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos. 5. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte
integrante deste. Fortaleza, 13 de junho de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator
0008924-27.2010.8.06.0092 - Apelação. Apelante: Geovane Ramos Braga. Defensor dativo: Ismael Pedrosa Machado (OAB:
15311/CE). Apelante: Francisco Erismar Ferreira Cedro. Defensor dativo: Eduardo Jansen Freitas Leitao (OAB: 24874/CE).
Apelado: Ministerio Publico do Estado do Ceara. Ministério Públ: Ministerio Publico Estadual (OAB: /OO). Assistente: Francisca
Teixeira Monteiro. Advogado: Joao Alves de Lacerda (OAB: 4214/CE). Advogada: Rozaria Neta Bomfim Lacerda (OAB: 4224/CE).
Advogado: Joao Joab Bonfim Lacerda (OAB: 10903/CE). Relator(a): FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS.
EMENTA: LATROCÍNIO E PORTE DE ARMA - PLEITO DO RÉU GEOVANE RAMOS PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO
TIPO PENAL EXPOSTO na sentença condenatória dos arts. 157, I e II c/c art. 29, §2º parte final, para os arts. 155, §1º,
c/c art. 29, §2º, parte inicial, TODOS do CPB e, alternativamente, a redução da pena para a mínima legal ou aumentada
próxima ao mínimo e absolvição do tipo penal do art. 29, §2º parte final. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. ABSOLVIÇÃO
OU DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PLEITO DO RÉU FRANCISCO ERISMAR POR sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP e, alternativamente, pelo
afastamento das penas impostas pelo art. 14 do Estatuto do Desarmamento, além da redução, TAMBÉM, da pena imposta
para a mínima legal ou aumentada próximo ao mínimo. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA NA CONFISSÃO DO
RÉU. DOSIMETRIA TAMBÉM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos
recursos, porém para Negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator
0009505-58.2013.8.06.0182 - Apelação. Apelante: Evandro Pereira Hipolito. Advogado: Jose de Sales Neto (OAB: 7328/
CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FORMULAÇÃO DO QUESITO RELATIVO AO CONATUS. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CRIME TENTADO. FRAÇÃO APLICADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 483 do Código de Processo Penal, estabelece com clareza a ordem
de elaboração dos quesitos, a qual foi seguida plenamente pelo Juiz Presidente. 2. A redação do quesito nº 4, relativo ao
conatus, traduziu de forma clara e precisa o que estava sendo indagado aos jurados, não havendo que se falar em nulidade
da quesitação. 3. A exasperação da pena base, em virtude de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos. À míngua de fundamentação idônea, deve ser afastada a valoração negativa
atribuída pelo julgador. Precedentes. 4. A escolha pela fração da causa de diminuição de pena do conatus está relacionada ao
iter criminis percorrido, e não às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como alegado pelo recorrente. Precedentes
do STJ. 5. Pena redimensionada, utilizando-se critério objetivo de aplicação da pena-base, majorando-se 1/8 da faixa de
aplicação da pena para cada circunstância judicial concretamente fundamentada (in casu, as circunstâncias do crime); redução
de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea e, por fim, decote de 1/3 da pena em virtude do conatus, resultando na pena
concreta e definitiva de 07 (sete) anos e 11 (onze) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto. 6. Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM
os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer
ministerial, em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2018. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES
DE VASCONCELOS Relator
0009985-15.2010.8.06.0029 - Apelação. Apelante: Jose Germano da Silva. Advogado: Antonio Wilton Nocrato Holanda
Segundo (OAB: 22410/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO MARTÔNIO PONTES
DE VASCONCELOS. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA, NA MODALIDADE CASTIGO (ARTIGO 1º,
II, DA LEI Nº 9455/97). DELITO COMETIDO PELO GENITOR CONTRA FILHA DE CINCO ANOS DE IDADE. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MAUS TRATOS (ARTIGO 136 DO CP). INVIABILIDADE. ACERVO
PROBATÓRIO SUFICIENTE E ROBUSTO PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE, A AUTORIA, E O DOLO ESPECÍFICO
DE INFRINGIR SOFRIMENTO FÍSICO COMO FORMA DE APLICAR CASTIGO PESSOAL. FINALIDADE DOS CASTIGOS
EXTRAÍDA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PENA ADEQUADA E SUFICIENTE À PUNIÇÃO. ALTERAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado pelas circunstâncias do caso concreto, que as lesões sofridas pela vítima se deram
em decorrência de castigos aplicados por seu genitor, como forma de aplicar punição pessoal, e que, além das lesões, a criança
de apenas cinco anos de idade apresentava quadro nutricional baixo e elevada carência afetiva, conforme relatórios e laudos
acostados aos autos, mantém-se a condenação, pela prática do crime de tortura, na modalidade tortura-castigo (art. 1º, II, da
Lei nº 9455/97). Hipótese em que a pretendida desclassificação para o delito de maus tratos (Artigo 136 do CP) não encontra
respaldo na prova colhida na instrução, que demonstrou, à desdúvidas, a motivação do agente, e o dolo específico de provocar
intenso sofrimento físico e moral à vítima, repita-se, com a finalidade de aplicar castigo pessoal, o que não se coaduna com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º