TJCE 13/08/2018 / Doc. / 529 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 13 de agosto de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1966
529
de Recuperação Judicial, nos termos da decisão a seguir transcrita: “(...)Ante o exposto, observando as considerações postas
acima, defiro o pedido de processamento do pedido de recuperação judicial do grupo econômico “Handara”, constituído pelas
empresas MAVERICK COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, CNPJ nº 08.039.023/0001-11, HANDARA NORTE
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ nº 17.023.186/0001-05, BEMT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E
VESTUÁRIO LTDA., CNPJ nº 11.105.550/0001-91; HANDARA LTDA EPP., CNPJ nº 24.426.736/0001-94, FELIVAN COMÉRCIO
DE CONFECÇÕES LTDA.,CNPJ nº 08.270.200/0001-76 , nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005. Para tanto, neste mesmo
ato, em observância aos incisos e parágrafos do referido dispositivo legal, determino as providências que seguem, necessárias
a assegurar a efetividade da pretensão: Nomear como Administradora Judicial a Arnaud Baltar - Sociedade Individual de
Advocacia, inscrita na OAB/CE sob o n.º 1476 e no CNPJ/MF sob o n.º 27.048.661/0001-43, com sede na Av. Santos Dumont,
n.º 2828, sala 1408, Edifício Torre Santos Dumont, Aldeota, Fortaleza/CE, sob a responsabilidade pessoal e indelegável de seu
titular, o Dr. Arnaud Ferreira Baltar Neto, inscrito na OAB/CE sob o n.º 23.660, que será intimada para prestar o compromisso
a que se refere o art. 33 da Lei 11.101/2005, no prazo de 48 horas. Considerando os parâmetros previstos no art. 24 de Lei
nº 11.101/2005, fixo a remuneração da administradora judicial em 1,5% (um e meio por cento) do valor devido aos credores
submetidos à recuperação judicial, tendo como parâmetro a lista de credores apresentada pelas recuperandas em cumprimento
ao disposto no art. 51, inciso III, do mesmo diploma normativo. Fica esclarecido que esse montante (remuneração da
administradora judicial) não será alterado pelo resultado dos julgamentos administrativos e judiciais da fase de verificação
de créditos. O pagamento da remuneração devida à administradora judicial deverá ocorrer mensalmente, iniciando-se desde
já, com relação ao montante de 60%, devendo o valor correspondente aos 40% remanescente ser depositado no último mês
relativo ao cumprimento do plano de recuperação, em conta deste Juízo, conforme previsão contida nos §§ 1º e 2º do art. 24 da
Lei 11.101/2005. 2. O Administrador deverá, tão logo preste o compromisso de que trata o art. 24 de Lei 11.101/2005, proceder
à fiscalização determinada na presente decisão, bem como apresentar relatório mensal, até o dia 20 do mês subsequente,
tendo por base os documentos contábeis e a movimentação da conta bancária com citados documentos, demonstrando a real
aplicação dos recursos nos termos desta decisão. 3. Dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora
exerça suas atividades, observando o disposto no art. 69 da LREF. 4. Suspensão de todas as ações ou execuções contra a
devedora, na forma do art. 6.º da LREF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as
ações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 7.º do art. 6.º da LREF e as relativas a créditos na forma dos §§ 3.º e 4.º do art. 49 da LREF.
5. Determinação à devedora para apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial,
sob pena de destituição de seus administradores. 6. Intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas
Públicas Federal, dos Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, bem como à Junta Comercial do Estado
do Ceará. 7. Expedição de Edital para publicação no órgão oficial, contendo os requisitos dos incisos I a III do § 1.º do art. 52
da LREF. 8. A intimação da devedora para apresentar o Plano de Recuperação Judicial no prazo de até 60 (sessenta) dias
da publicação desta decisão, sob pena de convolação em falência, nos termos exigidos pelo art. 53 da LREF; bem como a
consignar, em quaisquer atos, contratos ou documentos firmados, a expressão “em recuperação judicial” após a consignação
de seu nome empresarial (art. 69 da LREF). Publique-se e intimem-se as requerentes através do seu procurador judicial e os
credores através de edital. Expediente necessários. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2018.”
Lista de credores apresentada pela recuperanda:
LISTA DE CREDORES – CLASSE I - TRABALHISTA
Rafaela Luiza Saboia Moreira
04522351380
R$ 9.857,61
Verbas Rescisórias
MAVERICK
Maria Sybele Oliveira Mota
Jardenia Nunes Martins
06739128332
03680066384
R$ 5.309,67
R$ 19.513,75
Verbas Rescisórias
Verbas Rescisórias
MAVERICK
MAVERICK
Marta Maria Junior Dias
Antonia Leidivane Gomes De Lima
48106470300
02042896373
R$ 7.476,75
R$ 7.133,65
Verbas Rescisórias
Verbas Rescisórias
MAVERICK
MAVERICK
Ana Késia Rodrigues De Paulo
Maria Leudesi De Melo
03941923382
02797294300
R$ 7.629,24
R$ 14.872,47
Verbas Rescisórias
Verbas Rescisórias
MAVERICK
MAVERICK
Arilene Brito Vieira
Maria Emilia Dos Santos
05225465366
05211339398
R$ 5.680,50
R$ 6.467,94
Verbas Rescisórias
Verbas Rescisórias
MAVERICK
MAVERICK
Ana Paula De Lima Silva
Lenara Aliciane Da Silva Rodrigues
02981598309
06486214309
R$ 9.909,74
R$ 7.413,46
Verbas Rescisórias
Verbas Rescisórias
MAVERICK
MAVERICK
Marcondes De Souza Lima
Patricia Silva Ferreira
05849517367
01728817307
R$ 11.266,92
R$ 21.742,16
Verbas Rescisórias
Verbas Rescisórias
MAVERICK
MAVERICK
Taylany Dos Santos Lima
Zulmirene Alves De Oliveira
04369924340
04847701364
R$ 7.518,35
R$ 10.065,86
Verbas Rescisórias
Verbas Rescisórias
MAVERICK
MAVERICK
Flaviana Inacio De Sousa
65125991368
Francisca Carla Da Silva Cavalcante 02805420381
R$ 8.670,42
R$ 9.575,48
Verbas Rescisórias
Verbas Rescisórias
MAVERICK
MAVERICK
Tatiana Cosma Braga Magalhães
Nathercia Maria Cavalcante Teixeira
63367025372
04636321332
R$ 7.327,66
R$ 17.507,56
Verbas Rescisórias
Verbas Rescisórias
MAVERICK
MAVERICK
Sirlene Viana De Jesus Soares
Fernanda Lacerda Moreira
90622910582
82241465534
R$ 5.172,40
R$ 6.577,24
Verbas Rescisórias
Verbas Rescisórias
MAVERICK
MAVERICK
Ivanecia Soares Barbosa
Renata Da Silva Fereira
02980238570
02197007378
R$ 3.200,93
R$ 6.656,54
Verbas Rescisórias
Verbas Rescisórias
MAVERICK
HANDARA NORTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º