TJCE 11/09/2019 / Doc. / 526 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2222
526
ADV: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA DA COSTA (OAB 24045/CE), ADV: ANNA LUIZA NUNES DA COSTA (OAB 27162/CE)
- Processo 0000792-37.2019.8.06.0036 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Michele da
Silva Santos - REQUERIDO: Oi Movel S/A - DECISÃO Processo nº:0000792-37.2019.8.06.0036 Apenso:Processos Apensos
\<\< Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento Comum Assunto:Indenização por Dano Material Requerido:Oi Movel S/A
Intime-se o patrono para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, adequando-a aos termos do artigo 320 do Código de Processo
Civil, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Aracoiaba, 19 de agosto de 2019. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de
Direito
ADV: MARIA ROCHELLY FERREIRA DOS SANTOS AMORIM (OAB 31663/CE) - Processo 0000820-05.2019.8.06.0036 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: Layla Leticia Costa Nascimento - Lucas Natanael da Costa
Nascimento - REQUERIDO: Cicero Alves do Nascimento - DECISÃO Processo nº:0000820-05.2019.8.06.0036 Apenso:Processos
Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto:Fixação Requerido:Cicero Alves
do Nascimento R.h Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 155, II, do CPC. Defiro a gratuidade. Cuida-se de
ação de alimentos, com pedido de liminar, proposta contra o avôs paterno. A obrigação dos avós de pagar alimentos aos netos
é subsidiária ou complementar a dos pais, no caso destes, respectivamente, não poderem prestá-la ou prestá-la de forma
insuficiente. Neste sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE.
ÔNUS DA PROVA. 1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos
demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. 2. O desemprego do
alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente
de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. 3. O mero inadimplemento
da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta
ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. 4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais
disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada
no art. 733 do CPC. 5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar
os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso não provido.
(REsp 1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011) Portanto,
intime-se a requerente para emendar a inicial, devendo juntar aos autos documentos que comprovem a tentativa frustrada e a
não localização do genitor para cumprir com a obrigação de pagar alimentos anteriormente arbitrados por este Juízo, No prazo
de 15 (quinze) dias. Aracoiaba, 03 de setembro de 2019. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
ADV: ADAUDETE PIRES DUARTE (OAB 18290/CE), ADV: LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA LUZ (OAB 18908/CE) - Processo
0000827-94.2019.8.06.0036 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria Galdino
da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - DECISÃO Processo n.º:0000827-94.2019.8.06.0036 Classe
Assunto:Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Requerente:Maria Galdino da Silva Requerido:Instituto
Nacional do Seguro Social R. h. Defiro a gratuidade da justiça. Deixo de designar audiência de conciliação visto a baixíssima
probabilidade de ocorrência de acordo. Cite-se o INSS, por meio da Procuradoria competente, para contestar em trinta dias.
Expedientes necessários. Aracoiaba/CE, 03 de setembro de 2019. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
ADV: KLEBERSON LOUREIRO PAZ FIRMINO (OAB 34620/CE) - Processo 0000858-17.2019.8.06.0036 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - Dependente de Autorização - REQUERENTE: Maria Marlene dos Santos Nascimento - DECISÃO Processo
nº:0000858-17.2019.8.06.0036 Apenso:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Alvará Judicial - Lei
6858/80 Assunto:Dependente de Autorização : R.h Defiro o benefício de justiça gratuita. Oficie-se ao Banco do Brasil agência
4553-5, para que informe a existência e os valores exatos de qualquer numerário depositado em favor de FRANCISCO JANAEL
DOS SANTOS NASCIMENTO, bem como a origem dos recursos, em 15 dias. Expeça-se ofício ao INSS solicitando que seja
informado em 15 (quinze) dias a esse juízo se existem dependentes habilitados por FRANCISCO JANAEL DOS SANTOS
NASCIMENTO. Por fim, intime-se a requerente para juntar aos autos declaração que é a única herdeira do de cujus. Com a
juntada dos documentos, vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários. Aracoiaba, 04 de setembro de 2019.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
ADV: VÂNIA MARIA GOMES DUWE (OAB 12235/CE) - Processo 0004528-73.2013.8.06.0036 - Procedimento Comum Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: FRANCISCA SILVA DE OLIVEIRA - REQUERIDO: Instituto Nacional do
Seguro Social - DECISÃO Processo nº:0004528-73.2013.8.06.0036 Apenso:Processos Apensos \<\< Informação indisponível
\>\> Classe:Procedimento Comum Assunto:Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social
R.h Considerando que o requerido concordou com os cálculos apresentados pelo requerente, homologo os cálculos de fls.
193/195. Expeçam-se RPVS em favor da autora e de seu advogado, devendo constar dos mesmos os valores constantes da
planilha de cálculo apresentada às fls. 193/195. Após, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Aracoiaba, 17 de julho de
2019. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
ADV: LUCIO FLAVIO FERREIRA PIMENTEL (OAB 11734/CE) - Processo 0004869-65.2014.8.06.0036 - Embargos
à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A - Agencia de
Aracoiaba/ce. - EMBARGADO: Estado do Ceará - Intime-se o embargante para comprovar a data em que instalou a porta
giratória de fls. 32/34, em quinze dias. Exp. Nec.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: JOSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 35914/CE) - Processo
0006886-69.2017.8.06.0036 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - REQUERENTE: Maria Francineide Alves da
Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados: a)julgo
procedentes os pedidos para: b.1) declarar nulo o contrato de guerreado nos autos; b.2) Condenar o Banco requerido a devolver,
em dobro, os valores indevidamente descontados do salário do autor, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescidos de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida; b.3) condeno a parte requerida ao
pagamento da multa, tendo em vista, descumprimento de ordem judicial e considerando o pedido de tutela antecipada e tendo
sido fixado o valor de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao dia, em caso de novo desconto, a partir da intimação
da decisão, verifico que ficou comprovado às fls. 71/72, que o requerido atrasou 08 (oito) dias, pois tomou ciência do AR em
24/07/2017, e houve novo desconto em data de 01/08/2017, aplico a multa de R$ 400,00(quatrocentos reais), totalizando o valor
de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). b.4) condenar, outrossim, a instituição bancária a pagar à parte autora a importância
de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por Danos Morais, acrescida de correção monetária pelo
INPC, a partir da data do arbitramento/prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir do
evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Custas e honorários em 10%. Intime-se
as partes. Publique-se. Registre-se Intime-se. Cumpridas as formalidades arquive-se o processo. Aracoiaba/CE, 04 de setembro
de 2019. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º