TJCE 10/02/2021 / Doc. / 781 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2548
781
ADV: CICERA EGUINALDA GOMES LINS (OAB 16831/CE), ADV: FRANCISCO EDGAR DA SILVA (OAB 16991/CE) Processo 0000110-52.2013.8.06.0211 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - REQUERENTE: Tamires de Souza
Alencar e outro - Vistos em inspeção. Portaria nº 14/2020. Verifica-se a necessidade de extinção do feito na medida em que, no
curso desta ação, a parte promovente devidamente intimada para impulsionar o feito e informar o endereço atualizado da parte
promovida, deixou de prestar qualquer informação. Trata-se de ônus da parte autora impulsionar o feito, formular requerimentos
e prestar eventualmente informações que se fizerem necessárias. A inércia do promovente evidência sua falta de interesse no
prosseguimento do feito, devendo desta forma ser o processo extinto sem resolução do mérito. DISPOSITIVO: ISTO POSTO,
com base nas razões acima descritas, por sentença julgo o processo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do artigo 485, III, do CPC. Em decorrência, revogo a decisão liminar anteriormente deferida. Sem custas processuais e sem
honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas
devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, 04
de setembro de 2020. Samara Costa Maia Juíza de Direito
ADV: JOICE CRISTINA DE MELLO FIORELLI (OAB 31864-B/CE) - Processo 0000263-17.2015.8.06.0211 - Procedimento
Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Marciel Batista da Silva - Vistos, etc. MARCIEL BATISTA DA SILVA, devidamente
qualificado e por intermédio de Advogado ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT em face de
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, objetivando recebimento do valor máximo devido em razão de acidente
automobilístico que afirma ter sofrido. Com a Inicial vieram documentos de fls. 10/24. A Ação recebeu despacho Inicial às fls.
27, entretanto, anteriormente a Parte autora, às fls. 25, havia manifestado desinteresse em prosseguir com o feito. Aplica-se ao
caso o disposto no art. 485 do Código de Processo Civil. I FUNDAMENTAÇÃO Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
(...) Vlll homologar a desistência da ação; De acordo com o regramento do Código de Processo Civil, Art. 485, § 4º, “Oferecida
a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Ocorre que no caso destes autos a Parte
adversa sequer foi citada, logo, a homologação da desistência apresentada pelo Autor prescinde de anuência da Parte acionada.
II DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor,
e, nos termos dos Arts. 200, Parágrafo Único e 203, § 1º do CPC declaro, por sentença, extinta a presente ação sem resolução
de mérito. Sem Custas. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Dada a inexistência de interesse recursal, independentemente do
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ADV: GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 30399/CE), ADV: CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 32628/CE),
ADV: ANTONIA KARINE DE SOUZA (OAB 40449/CE) - Processo 0000281-19.2018.8.06.0054 - Tutela e Curatela - Nomeação Curatela - REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DE MORAIS - Vistos. MARIA FRANCISCA DE MORAIS requereu a interdição de
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, aduzindo, em síntese, que é companheira do interditando e que este é portadorde”Transtornos
mentais e comportamentais - Doença de Alzheime - CID 10 30,9”, não tendo discernimento para exercer os atos da vida civil,
dependendo da autora, para prestar-lhe auxilio em tudo. Pediu, na qualidade e companheira, para ser nomeada curadora,
provisória e definitiva, do requerido. Juntou documentos (p.08/16). Decisão interlocutória de p. 17 deferiu a antecipação de
tutela, nomeando a Requerente Curadora provisória do Interdito. Na mesma ocasião designou audiência para entrevista e
ordenou a citação do Requerido. A certidão de p. 23v concluiu pela impossibilidde do Requerido ser citado naquela ocasião,
sendo tal circunstância suprida por ocasião da audiência supradita, em que o comparecimento do Acionado foi considerada para
suprir a citação, sendo-lhe nomeado curador especial. Laudo pericial e relatório psicossocial repousam em p. 42/45 e 49/50,
respectivamente. Nesse ponto, importante transcrever parte da conclusão a que chegou o Perito, que transcreveu no item III o
seguinte “Periciando, 74 anos..., apresenta quadro de agressividade (surto psicóticos), agitação, ansiedade e “esquecimentos”
recorrentes e progressivos...”. Em resposta ao item 4 do quesito IV respondeu que o interditando não é capaz de, por si só,
desenvolver suas atividades habituais, vez que apresente acalculia e deficit de memoria progressiva. Por fim, classificou o
quadro de doença do periciando da forma seguinte: CID 10F03 e CID 10 F41 e que o quadro atual é irreversível. Por fim, atesta
o Sr. Perito que o Interditando, por si só, não é capaz de administrar sua vida civil. O Ministério Público apresentou parecer às
p.53/55, opinando pela procedência desta ação,coma devida fundamentação, requerendo assim, a decretação dainterdiçãoparcial
do interditando, limitando-se a aspectos eminentemente patrimoniais, e a nomeação em definitivo de MARIA FRANCISCA DE
MORAIS para o munus. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente ressalte-se que a autora é parte legítima para a propositura da
ação, nos termos do artigo 1775, §2º do C.C. e artigo 747, inciso I, do C.P.C., uma vez que é companheira do requerido e
ostenta todas as condições para exercer a curatela pretendida, a qual, em caráter liminar, foi deferida anteriormente. Quanto ao
interesse, a literalidade do artigo 1767, inciso I, do C.C., nos dizque “estão sujeitos a curatela. (...) I - aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Conforme aferido em laudo pericial, o interditando apresenta
quadro de agressividade (surto psicóticos), agitação, ansiedade e “esquecimentos” recorrentes e progressivos , e não apresenta
condições para administrar e reger sua vida civil sozinho. Dessa forma, resta incontroversa a incapacidade do curatelando,
confirmada pelo perito nomeado. Não bastasse a expressa avaliação pericial, todo o conjunto probatório demonstrou,
inquestionavelmente, a incapacidade do requerido para administrar a própria vida. No que tange à extensão dainterdição, cabe
ao Juiz determiná-la, conforme estabelecido pelo art. 755, I, do CPC. Nessa esteira calha trazer julgados do TJSP que aponta
para a possibilidade do Juiz estabelecer os limites da interdição, podendo, inclusive, torna-la absoluta, como meio de salvaguarda
dos direitos fundamentais da pessoa, salientando-se que o Estatuto da Pessoa com deficiência não afasta a medida destinada
à preservação da integridade do requerido. Parece, portanto, essencial, para sua defesa e proteção, diante do contexto e
visando aos interesses dela, salientando-se que no caso destes autos tanto a prova pericial quanto as impressões colhidas nos
autos levam à tal conclusão, que seja decretada ainterdiçãototal do requerido, como medida através da qual poderão ser
realizados os necessários atos jurídicos em seu favor, sem a necessidadedesua intervenção. Eis os julgados: Apelação.
Interdição. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Extensão da curatela. Reconhecimento em situações excepcionais da
necessidadedeque a curatela implique afastamento total da possibilidadedeo curatelado exercer os atos da vida civil.
Desenvolvimento do direito superador da lei para atender à natureza das coisas. Consciência e manifestação da vontade que
são requisitos essenciais da prática dos atos e negócios jurídicos, alcançando mesmo atos existenciais. Faltadevontade que
fere o plano da existência dos atos e negócios jurídicos. A lei não pode desconsiderar a natureza das coisas e deixardereconhecer
o dado biológico da existênciadevariados grausdedeficiência. O princípio da igualdade substancial exige tratamento desigual na
medida das desigualdades. Fere o preceito constitucional da dignidade da pessoa e toda a estrutura do ordenamento jurídico
pretender dar o mesmo tratamento a pessoas que apresentam graus diferentesdedeficiência. A teoria das incapacidades não
constitui discriminação, mas formadeproteção jurídica. O próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece
existênciadevariados graus no espectro das deficiências, determinando adoção das providências adequadas às necessidades
pessoais dos curatelados. Curatela instituída pelo art. 84, §1º da Lei nº 13.146/15 que deve ser interpretada como novo instituto
jurídico, permitindo que o julgador determine in concreto a extensão da intervenção a cargo docurador, que pode alcançar grau
extremo nos casos em que a condiçãodesaúde do curatelado revele absoluta faltadecondiçõesdemanifestar vontade, inclusive
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º