TJCE 11/02/2022 / Doc. / 11 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2783
11
Supremo Tribunal Federal. Faça-se a vinculação de tema. Publique-se e intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria
de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido Recurso no Supremo Tribunal Federal e,
uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expediente
necessário. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs:
Maria Auxiliadora Braga Castelo Branco (OAB: 4339/CE) - Nágela de Sousa Beserra Barroso (OAB: 21410/CE) - Procuradoria
Geral Federal (PGF/AGU) - Vinícius Maia Lima (OAB: 13299/CE) - Ênio Ponte Mourão (OAB: 12808/CE) - Marcos Luiz Rigoni
Júnior (OAB: 15950/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0011194-05.2014.8.06.0053 - Apelação Cível - Camocim - Apelante: Município de Camocim - Apelada: Flávia Sampaio do
Nascimento - ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo
Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se
o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Demais expedientes necessários. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes VicePresidente - Advs: Procuradoria Geral do Município de Camocim - Ítalo Sérgio Alves Bezerra (OAB: 23487/CE) - Nadjala Karolina
da Silva Rodrigues Oliveira e Santos (OAB: 26510/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0035587-29.2009.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Agueda Maria Frota Ribeiro - Apelante: Paulo Jorge
Coelho Simoes - Apelante: Fernando Antonio Sales Rocha - Apelante: Francisco Celio Chagas de Pontes - Apelante: Maria de
Fatima Melo de Souza - Apelante: Artur Nunes Torres de Melo - Apelante: Leila Marilia Cavalcante Coelho - Apelante: Raimundo
Marcelo Carvalho da Silva - Apelante: Maria Dido Moraes Ribeiro - Apelante: Maria Jose de Sales Andrade - Apelante: Vera Lucia
Moreira Braga - Apelante: Regina Fatima Caminha Barbosa Galvao - Apelante: Suely Andrade Damasceno - Apelante: Jose
Wellington Costa Rolim - Apelante: Maria Luiza Araujo Freitas - Apelante: Roberto Flavio de Holanda Cavalcante - Apelante:
Maria Cacilda Diniz - Apelante: Maria Nivea Barrocas Alexandre - Apelante: Luiz Fernando da Cruz Silva - Apelado: Município
de Fortaleza - ISSO POSTO, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea
a, do Código de Processo Civil, no tocante aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso IV; e inadmito o mesmo recurso quanto ao
art. 37, inciso XV, da Carta da República, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publiquem-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetamse os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Demais expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs: Antônio Eugenio
Figueiredo de Almeida (OAB: 6809/CE) - Procuradoria do Município de Fortaleza
Nº 0035587-29.2009.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Agueda Maria Frota Ribeiro - Apelante: Paulo Jorge
Coelho Simoes - Apelante: Fernando Antonio Sales Rocha - Apelante: Francisco Celio Chagas de Pontes - Apelante: Maria de
Fatima Melo de Souza - Apelante: Artur Nunes Torres de Melo - Apelante: Leila Marilia Cavalcante Coelho - Apelante: Raimundo
Marcelo Carvalho da Silva - Apelante: Maria Dido Moraes Ribeiro - Apelante: Maria Jose de Sales Andrade - Apelante: Vera Lucia
Moreira Braga - Apelante: Regina Fatima Caminha Barbosa Galvao - Apelante: Suely Andrade Damasceno - Apelante: Jose
Wellington Costa Rolim - Apelante: Maria Luiza Araujo Freitas - Apelante: Roberto Flavio de Holanda Cavalcante - Apelante:
Maria Cacilda Diniz - Apelante: Maria Nivea Barrocas Alexandre - Apelante: Luiz Fernando da Cruz Silva - Apelado: Município
de Fortaleza - ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se e
intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado
e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Demais expedientes
necessários. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs:
Antônio Eugenio Figueiredo de Almeida (OAB: 6809/CE) - Procuradoria do Município de Fortaleza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0631463-05.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Marco - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: João Batista
Silva - ISSO POSTO, nego seguimento ao recurso especial, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em consonância
com a orientação firmada em julgamento de recursos especiais repetitivos (TEMAS 302 e 685 do STJ), nos termos do art. 1.030,
I, b, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifiquese o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe.
Demais expedientes necessários. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes VicePresidente - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - José Newton Freitas Filho (OAB: 15833/CE) - Cairo de
Sousa Vasconcelos (OAB: 29712/CE) - Ana Carmen Rios (OAB: 28933/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0017146-57.2017.8.06.0053 - Apelação / Remessa Necessária - Camocim - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Camocim - Apelante: Município de Camocim - Apelada: Irene Ferreira da Rocha Pereira - ISSO POSTO, inadmito
o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetamse os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Demais expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs: Procuradoria
Geral do Município de Camocim - Nadjala Karolina da Silva Rodrigues Oliveira e Santos (OAB: 26510/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0017062-56.2017.8.06.0053 - Apelação / Remessa Necessária - Camocim - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Camocim - Apelante: Município de Camocim - Apelado: Francisco Ivan Dourado - ISSO POSTO, inadmito o presente
recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in
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