TJCE 30/11/2022 / Doc. / 688 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2978
688
depósito na conta de titularidade de (Maria Cleidiane Nascimento Barbosa), Banco Itaú (341), agência (8789), conta nº (465336), CPF nº 041.545.583-90; Intime-se o autor por seu Defensor, via portal, e por mandado a ser cumprido preferencialmente por
meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC/2015, com a nova redação introduzida pelo art. 44 da Lei nº14.195/21. Intime-se
a promovida por seu advogado, via Dje. Ciência ao representante do Ministério Público (Portal). Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO CLÉUTON PAULINO GOMES (OAB 42642/CE) - Processo 0240252-50.2022.8.06.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Prestação de Alimentos - REQUERENTE: A.V.A.D. - MENOR: B.A.D. - REQUERIDO: F.K.M.N. - Diante
do exposto, e do mais que dos autos consta, com esteio nos art. 487, III, alínea “b”, do CPC, bem como o parecer ministerial
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado em audiência às fls. 57/58, para regular
os alimentos, cujas cláusulas integram esta sentença, considerando a licitude do pacto. Custas e honorários rateados pelas
partes, todavia, suspendo a exigibilidade por serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). P.
Intime-se o autor por seu advogado, via Dje. Ciência ao Ministério Público, via portal. Observadas as formalidades legais.
Publique-se. Transitada, arquivem-se.
ADV: CRISTINA SALDANHA FERREIRA CHATAIGNIER (OAB 112493/RJ) - Processo 0248507-94.2022.8.06.0001 Cumprimento de sentença - Guarda - REQUERENTE: L.F.M.C.C.F. - Dito isso, deixo de conhecer dos presentes Embargos,
porquanto não atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal não assistindo razão à embargante quanto a insurgência
ao despacho às fls. 117. Não obstante ser incabível o recurso eleito, observa-se às fls. 86 comprovante de intimação da parte
promovida de decisão que regulamentou a convivência paterna sob pena de multa objeto do despacho que determinou a
emenda da inicial. Assim considerando comprovante de intimação da parte executada da decisão que arbitrou a multa chamo
o feito a ordem para revogar o despacho às fls. 117. Em seguida intime-se a parte executada por mandado a ser cumprido
preferencialmente via eletrônica para,no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre o cumprimento.
ADV: MICHELLE PESSOA DE MOURA (OAB 37867/CE), ADV: VALDIR LUIZ DE MOURA JÚNIOR (OAB 39069/CE) Processo 0257034-35.2022.8.06.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - INTERTE: F.U.P. - Diante do exposto, tendo a
curatelanda, em virtude de seu falecimento, perdido a capacidade de ser parte, hei por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com escopo no art. 485, IV e IX, do CPC. Sem custas em face da gratuidade já deferida.
P. Intime-se o autor por seu advogado, via Dje. Arquive-se, após o trânsito em julgado.
ADV: ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA (OAB 36186/CE) - Processo 0284452-45.2022.8.06.0001 - Divórcio
Litigioso - Separação de Corpos - REQUERENTE: Pâmela Feitosa dos Santos - Processe-se sob segredo de justiça, à luz do
art. 189, inc. II do CPC. Aplicáveis na espécie as disposições dos artigos 693 e seguintes do CPC. Defiro a gratuidade judiciária
ao requerente, à luz da declaração de hipossuficiência acostada à fl. 17. A peça atrial não contém pedido de ‘tutela de urgência’,
devendo o feito seguir para tentativa de mediação (conciliação) perante o setor competente. Desnecessária a intervenção
ministerial, visto que não se enquadra no comando contido no artigo 698 do CPC. Dando seguimento ao feito, DETERMINO o
encaminhamento dos presentes autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação ou mediação (artigo 698 e ss.,
do CPC), salientando que na hipótese de não haver acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento
comum, observado o artigo 335 do CPC. CITE-SE pessoalmente a parte promovida para comparecer à audiência de mediação
(conciliação) a ser designada e realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania), neste Fórum
Clóvis Beviláqua. Atente-se para a circunstância de que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários e deverá
estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo
(art. 695, parágrafo 1º do CPC). Observe-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
data designada para a audiência, devendo as partes comparecerem ao ato acompanhadas de seus advogados ou defensores
públicos, conforme a hipótese. Deverá constar do mandado: a) o link e QR CODE da audiência agendada, com as informações
relativas à forma de ingresso na audiência, constantes desta decisão; b) que na hipótese de não se obter uma solução amigável,
a advertência de que poderá contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência acima designada, desde
que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) o
número do telefone/whatsapp do promovido informado na inicial; d) orientação dirigida ao Meirinho para que, se cumprido o
mandado na forma presencial, deverá fazer uso das disposições contidas nos termos dos arts 212 § 2º e 252/253 do CPC/2015.
Por fim, encaminhe-se o feito ao CEJUSC, a fim de que se agende a referida audiência de conciliação. Proceda-se à inclusão
no CADASTRO DE PARTES/SAJ, bem como nos expedientes pertinentes, dos contatos telefônicos das partes, informados na
inicial.
ADV: MÁRCIO VASCONCELOS LOPES (OAB 33877/CE) - Processo 0284819-69.2022.8.06.0001 - Separação Consensual
- Partilha - REQUERENTE: Ricardo Freire Porto - Ticiana de Paula Andrade - Diante do exposto, considerando satisfeitas
as exigências legais, e parecer Ministerial, com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontades
dos requerentes às fls. 01/07 e emenda às fls. 21/22 e DECRETAR O DIVÓRCIO, DO CASAL AUTOR que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 01/07 e emenda às fls. 21/22, assinada pelas partes e emendas posteriores. Em
consequência, julgo extinto o processo na forma legal, com resolução de mérito (art. 487, inciso III, b, CPC). A mulher voltará a
usar o nome de solteira, qual seja: Ticiana de Paula Andrade. Transitada em julgado, determino a remessa, via portal ou malote
digital, da presente sentença, servindo de mandado de averbação, desde que acompanhada da certidão do trânsito em julgado
e assinada digitalmente, perante o oficial de registro civil da cidade Fortaleza o Cartório à fl. 16, para averbação na matrícula
respectiva, encaminhando-se ainda cópia da respectiva certidão, ato a ser realizado independente do pagamento de custas
e emolumentos, posto que as partes se encontram sob o beneplácito da gratuidade de justiça. P. Intimem-se os autores, por
seu advogado, via Dje. Custas e honorários rateados pelas partes, todavia, suspendo a exigibilidade por serem beneficiárias
da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ciência ao MP, via portal. Publique-se. Transitada, arquivem-se,
observadas as formalidades legais.
ADV: MATHEUS ANDERSON BEZERRA XIMENES (OAB 26624/CE) - Processo 0287609-26.2022.8.06.0001 - Interdição/
Curatela - Nomeação - INTERTE: L.N.C. - No caso em apreciação, em análise atenta de todos os informes colacionados desde
logo à exordial, em especial o atestado médico de fl. 19, por deste constar que a parte promovida não se mostra capaz de gerir
sua vida patrimonial e negocial, entendo presentes os pressupostos legais da tutela de urgência pugnada a reclamar providência
judicial urgente visando evitar maiores danos e/ou sofrimentos à parte curatelanda, razão porque a defiro, nomeando a parte
requerente curadora provisória de seu genitor, ora requerido, ressaltando-se, por sua vez, que não poderá, sem a prévia e
expressa autorização judicial, contrair empréstimos em nome do curatelando e nem alienar bens a ele pertencentes, prestando
contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade deste(a). Designo o dia 10.04.2023 às 14 horas para realização da
entrevista do curatelando por videoconferência, a ser realizada por intermédio do aplicativo TEAMS A sala de audiência virtual
poderá ser acessada pelo link ou pelo QR CODE, informados ao final desta decisão, mediante a utilização de computador ou de
celular com acesso à internet. Para a eventualidade de acesso pelo celular, será necessário baixar o aplicativo “Microsoft Teams”.
Esclarece-se que o link e o QR CODE não constarão da publicação desta decisão, por versar o presente de feito albergado pelo
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