TJDFT 12/09/2008 / Doc. / 281 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 133/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 12 de setembro de 2008
fls. 37 pois já houve citação e manifestação da parte contrária.Anotem-se mandatos e/ou substabelecimentos na capa dos autos e nos registros
informatizados.Diga(m) o(as) Autor(es), em réplica, sobre a contestação e documentos.".
DECISAO
Nº 9958-3/02 - Declaratoria - A: OLAVO FREITAS MENDONCA. Adv(s).: DF011381 - Sandra Maria de Freitas. R: BANCO FINASA SA.
Adv(s).: SP132031 - Ana Paula Bernardo. Diante do uso do BACENJUD, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias, promovendo o andamento
do feito. Segue em anexo comprovante e detalhamento da ordem de bloqueio.Voltem-me. Cumpra-se.P. I..
Nº 81792-7/05 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF05601E - Gleidson Barreira de Sa, DF08247E - Jucelia Oliveira Melo,
GO21941A - Elizete Aparecida O Scatigna. R: CLEUCIO MEIRA TAVARES. Adv(s).: (.). Converto a busca e apreensão, nos mesmos autos, em
Ação de Depósito. Retifique-se. Comunique-se e cite-se..
Nº 150443-2/07 - Deposito - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca Resende Rocha. R:
SANDRO FERRARI. Adv(s).: (.). Converto a busca e apreensão, nos mesmos autos, em Ação de Depósito. Retifique-se. Comunique-se e cite-se..
Nº 83704-8/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: ROSILANE DE ALMEIDA MORAES. Adv(s).: DF016254 - Eduardo D Albuquerque
Augusto. R: FRANCINELIA NUNES LEAL. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coelho Carvalho. R: FRANCINELIA NUNES LEAL e outros. Adv(s).:
DF021550 - Luciane Coelho Carvalho. R: ALZIRA FERREIRA. Adv(s).: (.). R: AURIMEIRA FREITAS DE SOUZA. Adv(s).: (.). DECISÃO
INTERLOCUTÓRIAHavendo discussão em torno da legitimidade, ou não, do procedimento adotado pela ré, que deu origem à restrição, não é
razoável admitir a permanência dos nomes dos autores no cadastro mantido pela SERASA até o julgamento da demanda. Ademais, nenhum
prejuízo, a retirada da restrição, causará à requerida, na medida em que nada obsta que os lançamentos sejam novamente efetivados, em se
reconhecendo, posteriormente, a liceidade da conduta da requerida.Diante do exposto, tendo por presentes os requisitos que a autorizam, defiro
o pedido para determinar que a ré abstenha-se de prestar qualquer tipo de informação em relação aos autores, com base nos lançamentos
levados a efeito por força de informações obtidas pela própria ré junto ao Cartório de Distribuição do eg. TJDFT, sob pena de pagamento de
multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).Intimem-se..
Nº 113263-2/08 - Indenizacao - A: JEAN ALEX CUSTODIO MACHADO. Adv(s).: DF015451 - Sonia Regina Martinez Hoffmann. R:
BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIAConcedo os benefícios da gratuidade de Justiça.Havendo discussão
em torno da legitimidade, ou não, do procedimento adotado pela ré, que deu origem à restrição, não é razoável admitir a permanência dos nomes
dos autores no cadastro mantido pela SERASA até o julgamento da demanda. Ademais, nenhum prejuízo, a retirada da restrição, causará à
requerida, na medida em que nada obsta que os lançamentos sejam novamente efetivados, em se reconhecendo, posteriormente, a liceidade
da conduta da requerida.Diante do exposto, tendo por presentes os requisitos que a autorizam, defiro o pedido de antecipação da tutela, para
determinar que a ré abstenha-se de prestar qualquer tipo de informação em relação aos autores, com base nos lançamentos levados a efeito
por força de informações obtidas pela própria ré junto ao Cartório de Distribuição do eg. TJDFT, sob pena de pagamento de multa diária, que
arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).Cite-se e Intimem-se..
Nº 113850-3/08 - Declaratoria - A: FRANCISCO FERREIRA NOBRE. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente. R: BRASIL TELECOM SA.
Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIAConcedo os benefícios da gratuidade de Justiça.Havendo discussão em torno da legitimidade, ou não,
do procedimento adotado pela ré, que deu origem à restrição, não é razoável admitir a permanência dos nomes dos autores no cadastro mantido
pela SERASA até o julgamento da demanda. Ademais, nenhum prejuízo, a retirada da restrição, causará à requerida, na medida em que nada
obsta que os lançamentos sejam novamente efetivados, em se reconhecendo, posteriormente, a liceidade da conduta da requerida.Diante do
exposto, tendo por presentes os requisitos que a autorizam, defiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a ré abstenha-se
de prestar qualquer tipo de informação em relação aos autores, com base nos lançamentos levados a efeito por força de informações obtidas
pela própria ré junto ao Cartório de Distribuição do eg. TJDFT, sob pena de pagamento de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais).Defiro a inversão do ônus da prova com fincas no art. 6°, VIII do CDC.Cite-se e Intimem-se..
Nº 63512-6/07 - Cobranca - A: JOSLEY MARCOS FRUTUOSO. Adv(s).: DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros. R: CAIXA SEGUROS
VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF020695 - Patricia Leite Pereira da Silva. Isto posto, declaro que o feito terá o julgamento antecipado e
indefiro a produção de outras provas. Uma vez precluso, voltem-me conclusos para sentença, devidamente certificado. P.I..
Nº 112783-8/08 - Revisional - A: MANOEL BARROS LIMA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BANCO BMG SA.
Adv(s).: (.). Posto isso, registro minha convicção, justificando a modificação de meu entendimento anterior, admitindo o processamento do feito,
antecipando a tutela requerida, tudo para excluir negativações, bem como, fixar obrigação de abstenção, se for o caso, sob pena de "astreinte"
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento do presente "decisum", revertido em favor do consumidor e cobrável oportunamente
em cumprimento de sentença, bem como para inverter o ônus da prova na forma da lei, entregando-o à instituição questionada na aplicação
puramente potestativa de seus juros. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Venha o depósito requerido e sucessivamente, sempre no prazo
legal, mediante guia, se for o caso. Desde já autorizo o levantamento pela instituição questionada sem que tal lhe retire o direito a percepção
de eventual remanescente apurável em perícia técnica por(pela) calculista inscrito(a) no CRC e deferido(a) como perito(a) do Juízo em decreto
de nomeação nos autos. Cite-se conforme legislação processual em vigor, para cumprir o que restou decidido e contestar, querendo no prazo
legal. Procedam-se imediatamente as expedições cabíveis, inclusive ofícios para o cumprimento em 24 horas, sob pena de incidência da multa
já fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), tudo sem prejuízo de eventual desacato e ou desobediência ser comunicado ao MP para apuração
cabível em procedimento de investigação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se..
SENTENCA
Nº 14991-3/07 - Execucao - A: VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. Adv(s).: DF007323 - Pedro Pereira Loureiro. R: PSDB
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA. Adv(s).: DF015010 - Afonso Assis Ribeiro. JULGO EXTINTO o processo com julgamento
do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, CPC.Custas e honorários conforme pactuado.Expeçam-se as diligências cabíveis, se for o
caso.Transitada em julgado, pagas as custas, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.P.R.I..
Nº 34323-7/07 - Embargos A Execucao - A: PSDB PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA. Adv(s).: DF015010 Afonso Assis Ribeiro. R: VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. Adv(s).: DF007323 - Pedro Pereira Loureiro. R: VOETUR CARGAS E
ENCOMENDAS LTDA e outros. Adv(s).: DF007323 - Pedro Pereira Loureiro. R: GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO. Adv(s).: (.).
JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, CPC.Custas e honorários conforme pactuado.Expeçamse as diligências cabíveis, se for o caso.Transitada em julgado, pagas as custas, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.P.R.I..
Nº 65031-3/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF012463 Edvaldo Borges de Araujo. R: HERVIANE VIVIAN ALVES OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Vistos etc.JULGO EXTINTA a presente Execução, envolvendo
as partes acima citadas, em face do pagamento, com base no art. 794, I, do CPC. Custas finais, se houver, pelos(as) devedores(as). Expeça-se
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