TJDFT 24/09/2008 / Doc. / 359 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 141/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 24 de setembro de 2008
Vara de Registros Públicos do DF
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2008
Juiz de Direito: Carlos Divino Vieira Rodrigues
Diretor de Secretaria: Jorge Luis Ferreira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 84366-2/05 - Processo Adminstrativo - A: JUIZO DA VARA DE REGISTROS PUBLICOS. Adv(s).: DF015486 - Fabio Reis de
Mascarenhas Mendes, Sem Informacao de Advogado. R: NAO MENCIONADO. Adv(s).: DF015486 - Fabio Reis de Mascarenhas Mendes, Sem
Informacao de Advogado. INTERESSADA: ELZA DO CARMO PARANHOS. Adv(s).: DF015486 - Fabio Reis de Mascarenhas Mendes. Venha
em termos o pedido de restauração de autos. Prazo: 10 dias.Brasília - DF, segunda-feira, 22/09/2008 às 16h52..
Nº 113384-4/08 - Retificacao de Registro Civil - A: JURACI TIBURCIO RODRIGUES. Adv(s).: DF021070 - Merison Marcos Amaro.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARTA RODRIGUES FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). A: LUIS CLAUDIO RODRIGUES
FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). A: MARISA RODRIGUES FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). A: JULIANA RODRIGUES FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). Acolho
o parecer ministerial de fl.26 e determino a exclusão da Srª Juraci Tiburcio Rodrigues do pólo ativo, pois lhe falta interesse de agir, porquanto
se trata de ex-mulher do falecido Olimpio Carvalho Figueiredo (fl.16). Diante do requerimento de fl.27, determino a inclusão no pólo ativo a Srª
Vitailde Alves Figueiredo, víuva do falecido (fl.29). Procedam as devidas anotações. Em seguida, remetam os autos ao Ministério Público. Int.
Brasília - DF, sexta-feira, 19/09/2008 às 17h40..
Sentenca
Nº 40948-9/08 - Mudanca de Regime de Casamento - A: P.R.S.. Adv(s).: SP123500 - Rogerio Aparecido Gil. R: N.H.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A: E.B.R.. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de retificação do estado civil de formulado por PAULO RENATO SIDERSKY
e sua mulher ELIANA BONTEMPO RABELO, qualificados na inicial, postulando a retificação do seu registro de civil de casamento quanto ao
regime patrimonial do casamento.Aduzem que casaram-se sob o regime patrimonial de separação de bens, entretanto não houve convenção
ou pacto antenupcial, vigorando, nos termos da lei civil, o regime da comunhão parcial de bens.Custas iniciais recolhidas à fl. 06.Os autos
encontram-se devidamente instruídos com os documentos de fls. 06/11.Manifestou o representante do Ministério Público pelo deferimento do
pedido à fls. 27/vº.É o relatório.DECIDO.Restou suficientemente demonstrado pela prova acostada aos autos que a medida pleiteada na inicial
merece ser acolhida.Ressalto que não há nos autos indício de má-fé, bem como não restou demonstrado prejuízo de terceiros. Posto isso,
acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para
retificar o assento de casamento dos Reqtes., quanto ao regime patrimonial adotado, passando a constar COMUNHÃO PARCIAL DE BENS,
mantendo inalterados os demais dados.Custas pelos Reqtes. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento
desta decisão e, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 19/09/2008 às 18h03.Gildete
Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 73654-4/08 - Retificacao - A: PATRICIA COSTA LEMOS LEITE. Adv(s).: DF024999 - Camila de Abreu Jayme Guimaraes, DF06089E Caio de Abreu Jayme Guimaraes. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Henrique Leite Domingues, Roberta Leite Domingues, Filipe
Domingues Duarte e Luiza Domingues Duarte, os dois últimos representados por sua genitora, Srª Patrícia Costa Lemos Leite, ajuizaram pedido de
Retificação de Registros de Nascimento, para que passe deles a constar o nome da genitora dos requerentes como sendo "Patrícia Costa Lemos
Leite", nome de solteira que passou a ostentar após o divórcio. Instruíram a inicial os documentos de fls.07/21.O Ministério Público, às fls.53/54,
oficiou favorável ao pedido. É o breve relatório. DECIDO. Os autos se encontram devidamente instruídos com os documentos necessários ao
deslinde do feito. Nos registros civis dos interessados, consta o nome de casada de sua genitora, a saber, Patrícia Leite Domingues, vindo essa,
após o divórcio, ostentar o seu nome de solteira "Patrícia Costa Lemos Leite" (fl.51). A pretensão dos interessados de retificar o sobrenome da
sua genitora nos registros civis permitirá uma melhor identificação dos registrados no seio familiar e social. Forçoso ainda salientar que não há
nos autos nenhum indício de má-fé, tampouco prejuízos para terceiros.Posto isso, acolhendo a douta manifestação do Ministério Público, e com
fundamento nos artigos 56 e 57 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, determinando seja averbada à margem: 1) do assento de nascimento e
de casamento de Roberta Leite Domingues (fls.18 e 31), a retificação do nome de sua genitora, passando a constar "Patrícia Costa Lemos Leite",
mantendo inalterados os demais dados; 2) do assento de nascimento e de casamento de Henrique Leite Domingues (fls.15 e 30), a retificação do
nome de sua genitora, passando a constar "Patrícia Costa Lemos Leite", mantendo inalterados os demais dados; 3) do assento de nascimento de
Filipe Domingues Duarte (fl.20), a retificação do nome de sua genitora, passando a constar "Patrícia Costa Lemos Leite", mantendo inalterados os
demais dados; 4) do assento de nascimento de Luiza Domingues Duarte (fl.21), a retificação nome de sua genitora, passando a constar "Patrícia
Costa Lemos Leite", mantendo inalterados os demais dados.Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Sem custas. Transitada em
julgado, feitas as devidas anotações, inclusive expedindo-se o competente mandado, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira,
22/09/2008 às 15h27.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 99970-8/08 - Autorizacao Judicial - A: HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. OUTROS NOMES: DURVAL DOS SANTOS REZENDE. Adv(s).: (.). Vistos etc.O DIRETOR DO
HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE formulou pedido requerendo autorização para sepultamento e lavratura de registro de óbito de pessoa
ignorada. O pedido foi deferido à fl. 06 e acostada aos autos a documentação comprobatória do cumprimento da autorização requerida (fls.
14/15).À fl. 16/vº, o Ministério Público oficiou pelo julgamento do feito com resolução do mérito.É o relatório. DECIDO.Considerando que o pedido
deduzido na inicial foi devidamente atendido, com a comprovação de que a autorização deferida foi integralmente cumprida com a lavratura do
assento de óbito, consoante a certidão de fl. 14, acolho a manifestação ministerial de fl. 13/vº, para decretar a extinção do feito, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado e feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 19/09/2008 às 18h09.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 87239-2/08 - Alvara - A: M.A.D.S.C.. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Vistos etc.,Trata-se de pedido formulado por MÁRIO AUGUSTO DE SÁ CARVALHO, postulando autorização judicial para registrar a Escritura
Pública de Compra e Venda de Imóvel acostada por cópia às fls. 25/26, considerando que ao apresentar o título para registro, o Oficial
apresentou exigências a serem satisfeitas (fls. 27/28). Juntou os documentos de fls. 06/28.Recolheu as custas iniciais (fl. 05). Às fls. 37/38 veio
o parecer ministerial. Oficiou o representante ministerial pela extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. É
o relatório.DECIDO.Havendo devolução do título apresentado para registro com exigências a ser cumprida pelo apresentante e dissentindo o
interessado com as exigências formuladas pelo Titular do Ofício de Registro deverá ser suscitada dúvida nos termos do art. 198, da Lei 6.015/73
com a finalidade de dirimir acerca dos defeitos apresentados pelo título levado ao registro quanto ao seu aspecto formal. Consoante a Nota
de Devolução acostada às fls. 27/28, o Oficial do Registro de Imóveis formulou exigências a serem cumpridas para viabilizar o registro do
título. Entretanto, em vez de cumprir tais exigências, o interessado ajuizou o presente pedido, postulando a expedição de alvará autorizando o
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