TJDFT 15/10/2008 / Doc. / 446 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 156/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Nº 71084-7/04 - Execucao de Sentenca - A: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF008472 - Joao
Paulo Pinto. R: UNIMED FLORIANOPOLIS SOCIEDADE COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: SC011690 - Rodrigo Slovinski Ferrari.
DECISAO - Tendo em vista que restou frutífera a diligência de bloqueio de valores, via Bacen-Jud, conforme se verifica do termo respectivo,
promovi a transferência do montante correspondente ao débito objeto dos autos para o Banco do Brasil, Agência 4200-5 e desbloqueei o
remanescente. Por este mesmo ato, promovo a penhora do montante bloqueado e transferido. Prossiga-se, na forma do art. 475-J, § 1º, do
CPC.Brasília - DF, segunda-feira, 15/09/2008 às 18h40..
Nº 112960-0/08 - Execucao de Honorarios - A: CALMERON VIEIRA LEAO. Adv(s).: DF009181 - Calmeron Vieira Leao. R: JOSE LUIZ
BARROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça o exequente se o crédito tratado nestes autos já não se encontra em
execução nos autos de n.° 66093/97.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 14h20..
Nº 20800-0/05 - Indenizacao - A: CARLOS ALBERTO CORDELLA. Adv(s).: DF021739 - Eneida da Costa Alvim. R: COOPERCAMARA
COOP HABIT SERV DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA. Adv(s).: DF010001 - Herman Ted Barbosa, DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves.
A: ELOISA MARIA DE BARROS CORDELLA. Adv(s).: (.). Recebo a apelação de fls. 177/196, nos efeitos devolutivo e suspensivo.Intime-se o
apelado para, querendo, ofertar contra-razões, no prazo legal.Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2008 às 17h42..
Nº 72334-6/06 - Declaratoria - A: RAFAEL TUMA E PUPO. Adv(s).: GO019582 - Cassius Ferreira Moraes. R: CAMPOS E RODRIGUES
LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Junte-se o mandado que se encontra na capa dos autos.Oficie-se à OAB/GO informando que o
patrono do autor permanceu por mais de 01 (um) ano com os autos retidos em seu poder, para que a Instituição tome as providências pertinentes
ao caso, pois o "advogado tem a obrigação de restituir os autos no prazo legal (art. 195 do CPC) e não o fazendo poderá sofrer as sanções
processuais previstas no art. 196 e parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como as sanções disciplinares previstas no Estatuto da
OAB".(20050020009931AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 16/05/2005, DJ 16/08/2005 p. 1378).Indefiro, por ora, o
pedido formulado à fl. 40. Enumere(m) e comprove(m) o(a)(s) autor(es)(a)(s) as providências adotadas para localização da parte a ser citada, no
prazo de 20 (vinte) dias, observando-se que poderá(ão) diligenciar em busca dos dados que pretende(m) obter em órgãos que prescindem de
atuação judicial (DETRAN, cadastros disponíveis na Internet, Empresa de Correios e Telégrafos, empresas telefônicas, Cartórios extrajudiciais,
etc).Após, conclusos.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 13h44..
Nº 39482-9/98 - Execucao de Sentenca - A: ANTARES ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF015193 - Leila Dutra Eing Lafeta. R: CONCEVSERVICO DE PINTURAS EM GERAL LTDA. Adv(s).: DF005828 - Arlindo de Oliveira Xavier Netto. Fl. 252 - Indefiro o pedido. As diligências
apontadas não indicam que o(a)(s) credor(a)(es)(s) esgotou(aram) todos os meios para localizar bens do(a)(s) executado(a)(s). Promova-se,
portanto, o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 13h44..
Nº 25052-0/06 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 107 ASA SUL. Adv(s).: DF005173 - Joao Passos Bacelar.
R: NEI GUSTAVO DE ALBUQUERQUE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA CELIA CARDOSO LIMA. Adv(s).: (.). Em
que pese o entendimento esposado pelo ilustre magistrado à fl. 144, entendo que o instituto da conexão visa evitar a existência de decisões
conflitantes, nas hipóteses elencadas no artigo 103 do CPC.No caso dos autos, observa-se duas ações executivas, sem a oposição de
embargos, visando à satisfação do crédito do condomínio exequente. Não há que se falar, assim, em perigo de decisões conflitantes a
justificar a reunião de processos.Neste sentido já se posicionou o E. TJDFT:PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
- EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULOS DIVERSOS - REUNIÃO DOS PROCESSOS FUNDADA NA CONEXÃO - INCONSISTÊNCIA CONFLITO CONHECIDO.1. Manifestando-se os juízos envolvidos acerca da reunião dos processos, tem-se por configurado o conflito de
competência previsto no inc. III do art. 115 do CPC.2. Tratando-se de execuções fundadas em títulos diversos e não havendo embargos do
devedor, os atos a serem praticados serão de mera execução, inexistindo possibilidade de decisões contraditórias, a justificar a reunião dos
processos, sob o fundamento de economia processual e eventual existência de compensação.3. Conflito conhecido, declarando competente o
juízo suscitado. Unânime.(20070020091682CCP, Relator ESTEVAM MAIA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2007, DJ 20/09/2007 p. 81)Assim,
determino a remessa dos autos ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Circunscrição, competente para o processamento do feito, com as anotações
de praxe e as cautelas de estilo.Int..Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2008 às 18h30..
Nº 74656-4/02 - Ordinaria - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R:
FUNDACAO DO SERVIDOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: UASSY GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF00966A - Gleusa
Gladys do Nascimento Pennington. Tornem os autos conclusos para sentença.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 15h59..
DESPACHO
Nº 32479/95 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BOAVISTA SA . Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475 Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Amaral Ferreira. R: COBRAVE LTDA. Adv(s).: DF013806 - Katia de Souza Melo. R:
MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA ( CITADA ) <> . Adv(s).: DF013806 - Katia de Souza Melo. Suspendo o curso do feito por 30 dias.
Após, promova o andamento do feito em 05 dias, sob pena de extinção. Int.Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2008 às 17h42..
Nº 66390-2/07 - Reparacao de Danos - A: PATRICIA PLAISANT DUARTE. Adv(s).: DF019532 - Raphael de Leandro e Medeiros. R:
VIVO SA. Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis de Morais. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo. Anote-se, pois, conclusão
para sentença.Brasília - DF, quinta-feira, 04/09/2008 às 15h09..
SENTENÇA
Nº 58107-0/98 - Execucao - A: SIDNEY OLIVEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF016839 - Daniela Guimaraes Vilela. R: FERNANDO SERGIO
BENZECRI DE ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE GUILHERME BENZECRI DE ARAUJO <> . Adv(s).: (.). Acolho o
pedido formulado à fl. 138 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 267, VIII c/c art. 569 e 598, todos do CPC.Custas
processuais finais, eventualmente em aberto, pelo exeqüente/desistente (art. 26 c/c art. 598, ambos do CPC). Sem honorários advocatícios, eis
que não triangularizada a relação processual.Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas processuais finais, eventualmente
em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as
normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, terçafeira, 16/09/2008 às 17h44..
Nº 45637-2/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: JARDSON MENDES
DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. À fl. 21, requer a parte autora a extinçao do processo, na forma do art. 267, VIII do
CPC.Desnecessária a anuência da parte contrária, eis que não houve citação.DIANTE DO EXPOSTO, acolho o pedido de desistência do feito
e JULGO O PROCESSO, sem resolução do m´perito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC.Custas pela parte autora, na forma do art. 26
do CPC. Sem honorários advocatícios, eis que não se chegou a formar a relação processual.Transitada em julgado, intimando-se ao pagamento
das custas eventualmente em aberto e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com a respectiva
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