TJDFT 11/04/2011 / Doc. / 499 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de abril de 2011
Nº 192376-7/10 - Execucao - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF013445 - Andrea Suely Vasquez
Mota. R: SOLON MOURA JUNIOR . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de fls. 39/41.Suspenda-se o curso processual
pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses.Transcorrido o prazo retro, e não havendo manifestação do autor nos autos, o processo será extinto
independentemente de intimação.Atribuo a esta decisão força de alvará para autorizar SOLON MOURA JÚNIOR, CPF 002.096.511-72 a levantar
a quantia e demais acréscimos depositada na conta 052415-9, agência 155 do BRB. Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2011 às 13h29.Luciana Yuki
Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta.
Nº 109700-4/06 - Execucao de Sentenca - A: ALCYR MENDES DE ARAUJO . Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana,
RJ112998 - Deilce Victer Barboza Matos. R: HOSPITAL UNIMED COOPERATIVA TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF008472 - Joao Paulo Pinto.
O sistema Bacenjud não é ferramenta para consultas reiteradas, posto que sua solicitação é realizada pelo próprio magistrado, por meio do
preenchimento de um extenso formulário eletrônico.Considerando que é ônus do autor a indicação de bens passíveis de penhora, que as duas
últimas consultas anteriormente realizadas não encontraram saldo suficiente à quitação do crédito nas contas bancárias da ré, bem como que
o autor não comprovou a realização de qualquer diligência no sentido de encontrar bens penhoráveis, indefiro pedido de fls. 274/275.Defiro ao
autor o prazo de 10 dias para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2011 às 15h48.Mara Silda
Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
Nº 145643-5/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF026346 - Rafael
Marques Siqueira Mendes, DF027047 - Fabio Silva Costa, DF027341 - Giselle dos Santos Ribeiro, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R:
SUENIA ALESSANDRA FIGUEIREDO COELHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em que pese a previsão legal da penhora on-line (artigo
655-A do Código de Processo Civil) o Poder Judiciário não pode ficar a mercê da autora que não é capaz de localizar bens da ré passíveis de
penhora, atuando como investigador.A solicitação de bloqueio judicial, por meio do sistema Bacenjud, é realizada pelo próprio magistrado, por
meio do preenchimento de um extenso formulário eletrônico e a consulta anterior não encontrou saldo nas contas bancárias de titularidade da
ré.Todavia, considerando que a última consulta foi realizada em abril de 2009, excepcionalmente defiro o bloqueio eletrônico, solicite-se ao Banco
Central informações acerca da existência de conta bancária de titularidade da ré, bem como se possui natureza salarial. Em caso positivo defiro
o bloqueio do saldo existente até integral satisfação do crédito, ressalvada importância de natureza salarial. Advirta-se a autora que restando
infrutífera a diligência não será deferida nova consulta.Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2011 às 13h52.Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de
Direito.
Nº 149267-8/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PERFINASA PERFILADOS E FERROS NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA.
Adv(s).: GO021501 - Raphael Brom de Freitas, GO022391E - Carlos Roberto Costa Gomes. R: COSENCO CORREIA DE SOUSA ENGENHARIA
E COM LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A exeqüente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, mas
não provou a satisfação de nenhum dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, posto que se limitou a dizer que há diversas dívidas, por isso,
indefiro o pedido de fls. 142/143.Brasília - DF, segunda-feira, 04/04/2011 às 18h08.Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
Nº 63473-2/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF010012E - Marcus Vinicius Medeiros Brito,
DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF027756 - Leonardo de Souza Motta Moreira, DF08486E - Adriano Fernando de Sousa do Nascimento. R:
DIANA PATRICIA FERREIRA MONTEI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro, excepcionalmente, a solicitação ao Banco Central, via
sistema BACENJUD, de informações acerca do endereço atualizado da ré, porquanto a autora comprovou nos autos haver esgotado os meios
para localização.Brasília - DF, segunda-feira, 04/04/2011 às 18h14.Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta.
Nº 90142-0/08 - Dissolucao de Sociedade Comercial - A: LIVIO JOSE COSTA NEVES. Adv(s).: DF020219 - Raphael Mesquita Carneiro,
DF021193 - Kelly Cristiane Marques Goncalves, DF026825 - Barbara Sarkis. R: A CASA DO GAS COMERCIO DE GLP LTDA. Adv(s).: DF011099
- Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacinto, DF017092 - Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima. R: ABRAAO COELHO DA SILVA. Adv(s).:
(.). R: JONATHAS GARCIA NETO. Adv(s).: DF017092 - Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima. Nada a prover quanto ao requerimento de
fls. 133/135 porque a competência para julgamento do feito foi declinada para outro juízo.Remetam-se os autos ao juízo competente conforme
determinado à fl. 131.Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2011 às 16h49.Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
Nº 49304-4/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO DA SCRN 71213 BLOCO D. Adv(s).: DF026026 - Eduardo Lucas Perrone Bruniera.
R: ESPOLIO DE MOACIR BELCHIOR. Adv(s).: DF000305 - Joao Sebastiao de Faria, DF007037 - Paulo Jorge Farias Galvao. Recebo a
apelação interposta pelo autor (fls. 168/172) no duplo efeito.Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.Após, não havendo
outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2011 às 14h55.Mara Silda Nunes de
Almeida,Juíza de Direito.
Nº 68110-8/09 - Cominatoria - A: JOSE ROMERO SANTIAGO. Adv(s).: DF013108 - Lizandra Carolina Garcia de Oliveira. R: BRANCO
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: PA008824 - Caroline Iris Pantoja Williams. R: ELI VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: LUCIA DE FATIMA VIEIRA
SANTOS. Adv(s).: (.). Recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 84/92) no duplo efeito.Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de
15 dias.Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2011 às
16h30.Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
Nº 76052-9/09 - Indenizacao - A: TATIANA MELO DE ATHAYDE LAABER. Adv(s).: DF020423 - Carolina Manzan Guimaraes Pinheiro.
R: TIM CELULAR CENTRO SUL SA. Adv(s).: DF029507 - Jose Locatelli Garcia Filho. A: ADRIANO LAABER. Adv(s).: (.). Defiro o bloqueio
eletrônico. Serão solicitadas ao Banco Central informações acerca da existência de conta bancária de titularidade da ré. Em caso positivo defiro
o bloqueio do saldo existente até integral satisfação do crédito.Cumpre ressaltar que é ônus da ré comprovar que os valores bloqueados estão
revestidos de alguma forma de impenhorabilidade, conforme preceitua o artigo 655-a, §2° do Código de Processo Civil.Brasília - DF, segundafeira, 04/04/2011 às 17h56.Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
Nº 7093-4/10 - Monitoria - A: KAZUMI E TSUNO DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA. Adv(s).: DF021802 - Vanessa
Ponce Lima. R: LILIANE ALMEIDA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fls. 49/50 pelas mesmas razões
já expostas na decisão de fl. 31.Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a indicação do endereço da ré, sob pena de extinção independentemente
de intimação.Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2011 às 16h54.Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
Nº 46407-3/10 - Monitoria - A: ICARO HENDRIX BORGES DE MEDEIROS. Adv(s).: DF029961 - Leonardo Barbosa Peixoto. R: SINDY
DA SILVA BRITO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A indicação do endereço do réu é ônus do autor, só justificando a intervenção judicial em
casos excepcionais e havendo a comprovação do exaurimento das providências necessárias, o que não ocorre no caso, por isso, indefiro o pedido
de fl. 28. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a indicação do endereço da ré, sob pena de extinção independentemente de intimação.Brasília DF, segunda-feira, 04/04/2011 às 18h46.Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta.
Nº 40625-9/06 - Anulatoria - A: NOEME DA FELICIDADE LEITE RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CLASSE
A HABITACIONAL . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em que pese a previsão legal da penhora on-line (artigo 655-A do Código de
Processo Civil) o Poder Judiciário não pode ficar a mercê da autora que não é capaz de localizar bens da ré passíveis de penhora, atuando como
investigador.A solicitação de bloqueio judicial, por meio do sistema Bacenjud, é realizada pelo próprio magistrado, por meio do preenchimento
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