TJDFT 18/10/2011 / Doc. / 946 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 197/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de outubro de 2011
pleiteou a expedição de certidão de crédito. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº.
9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598,
ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição.
Transitada em julgado, remetam-se ao Contador para os cáculos atualizados do débito, informando em separado o valor dos honorários fixados.
Com os cálculos, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos
autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a
certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo,
posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se,
imediatamente, o arquivamento dos autos. Ante o princípio da causalidade, o executado deverá recolher as custas remanescentes relativas
aos atos até agora praticados, quando comparecer nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. Caso o
endereço do requerido não seja conhecido, a publicação desta sentença será suficiente para intimá-lo do dever de pagar as custas remanescentes.
P. Em 17/08/2011..
Nº 1683-2/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO.
R: RODRIGO DUTRA SILVEIRA MONTEIRO. Adv(s).: DF026137 - LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA. SENTENCA - Assim, diante do
cumprimento do acordo, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Sem recurso, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. P. I. Em 12/08/2011..
Nº 1908-6/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR
MACHADO DA SILVA. R: ANA RAIMUNDA VASCONCELOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Intimado(a)
pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, conforme certidão de fls. 57-v, o(a)
requerente não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, não se manifestando nos autos há mais de trinta dias. Posto isto, julgo extinto
o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC. Custas finais pelo(a) Requerente. Defiro o desentranhamento dos
documentos acostados à inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas. Sentença registrada
eletronicamente. P. I. Em 12/08/2011..
Nº 2210-7/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA (NO REP LEGAL). Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR
MACHADO DA SILVA. R: ROBERTO DO CARMO FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Intimado(a)
pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, conforme certidão de fls. 51-v, o(a)
requerente não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, não se manifestando nos autos há mais de trinta dias. Posto isto, julgo extinto
o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC. Custas finais pelo(a) Requerente. Defiro o desentranhamento dos
documentos acostados à inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas. Sentença registrada
eletronicamente. P. I. Em 12/08/2011..
Nº 2345-6/10 - Arrolamento - A: ELZA TAVARES DE LIMA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
ABDOM GOMES DE LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de folhas 97/100, ressalvado eventual direito de terceiro e ou da Fazenda Pública. A notificação
de folhas 119/120 refere-se a isenção do imposto ITCD, da parte partilhável do imóvel, qual seja 50% (cinquenta por cento). Expedidos os formais
de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes. Sem custas finais.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Em 23/08/2011..
Nº 2624-7/10 - Conversao de Separacao Judicial Em Divorcio - A: C.A.F.D.P.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: J.R.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Posto isto, decreto o divórcio de C. A. F. D. P. e J. R. e
dissolvo o casamento civil, na forma artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela EC 66/2010. Declaro resolvida
a demanda, com mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Não haverá alteração nos nomes. Sem custas e sem honorários porque
o requerido não apresentou óbice a presente demanda. Confiro a esta sentença força de mandado ficando dispensada a expedição de ofício
ou mandado de averbação. Contudo, se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias. Com o trânsito em julgado, se nada mais for
requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e registre-se. Em 24/08/2011..
Nº 2680-9/10 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: P.C.D.J.B.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: J.W.D.B.F.. Adv(s).: DF009437 - CLAUDI MARA SOARES. SENTENÇA - (...) Posto isto, julgo procedente o pedido para declarar
a existência e dissolução da união estável, reconhecida como entidade familiar entre P. C. D. J. B. e J. W. D. B. F., desde o ano de 1990 até
2010. Condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à requerente no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo
vigente à época do pagamento, ora em R$ 109,00 (cento e nove reais), a ser depositado na conta bancária da requerente até o dia 10 de cada
mês, subseqüente ao vencido. A pensão alimentícia será reajustada na mesma época e pelo mesmo índice da atualização do salário mínimo.
Declaro o processo extinto, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269 I do CPC. Sem custas e sem honorários por serem as partes
beneficiárias da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Se nada mais for requerido, arquivemse. P. Em 23/09/2011..
Nº 3942-4/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: WILLIAN
VASCONCELOS BERTULINO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Intimado(a) pessoalmente a promover o andamento
do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, conforme certidão de fls. 67-v, o(a) requerente não deu curso aos atos
e diligências que lhe competiam, não se manifestando nos autos há mais de trinta dias. Posto isto, julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC. Custas finais pelo(a) Requerente. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados
à inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas. Sentença registrada eletronicamente. P. I.
Em 26/08/2011..
Nº 4589-8/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA (NO REP LEGAL). Adv(s).: DF022826 - RENATA ALINE DE OLIVEIRA. R: RONALDO
MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - HOMOLOGO, para que surta os
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 56/58. Posto isto, julgo resolvido o processo, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Defiro o
desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivemse. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Em 12/08/2011..
Nº 4838-3/10 - Acordo de Alimentos - A: M.S.S.D.S.D.A.e.o.. Adv(s).: DF026523 - KEILLE COSTA FERREIRA. R: N.H.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENÇA - (...) Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado, onde o requerente contribuirá, a título de alimentos, para a mantença da requerente com o equivalente a 15% (quinze por cento) do
salário bruto, mediante desconto em folha de pagamento, pelo período de 22 (vinte e dois) meses, a contar da data de cadastro junto ao órgão
pagador, que já possui os dados bancários da requerente, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Declaro resolvido o
mérito da demanda, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. As partes arcarão com os honorários de
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