TJDFT 11/11/2011 / Doc. / 685 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 212/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de novembro de 2011
Nº 89084-7/03 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LIMITADA. Adv(s).: DF015079 - FLAVIO
EDUARDO WANDERLEY BRITTO. R: CARLOS JOSE SANTOS FERREIRA e outros. Adv(s).: DF001058 - MANOEL FERREIRA DA SILVA. R:
CONSTRUTORA MONTEREY LTDA. Adv(s).: DF017175 - TATIANA REINEHR DE OLIVEIRA. Esclareça o que pretende o autor com o pedido
de fls. 482-484, vez que, por ora, nada impede seja o imóvel penhorado e o saldo devedor do contrato de financiamento seja abatido do saldo
da arrematação. Brasília - DF, sexta-feira, 07/10/2011 às 15h08. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 128462-8/10 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF016966 - DURVAL GARCIA FILHO.
R: GEMINIANO LUSTOSA NETO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: COOPATRAM COOP DE PROF AUTONOMOS
DE TRANSP DE SAMAMBAIA. Adv(s).: (.). Acolho a competência. Ratifico os atos processuais praticados pelo juízo a quo. Intime-se o autor
para requerer o que entender de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2011 às 15h37. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 62517-4/07 - Execucao - A: SAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF005948 - MARCO AURELIO ALVES DE
OLIVEIRA. R: BSB CONFECCOES EM COURO LTDA. Adv(s).: RS028380 - ROBERTO VILLA VERDE FAHRION. O pedido de fls. 78-81 não
pode ser acolhido, tendo em vista o disposto na Súmula Vinculante nº 25, a qual dispõe que "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer
que seja a modalidade do depósito." Assim, requeira a demandante o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito. Brasília - DF,
sexta-feira, 16/09/2011 às 13h32. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 109723-5/03 - Execucao - A: BANCO DE BRASILIA BRB CRED FINANC E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: GO020874 - GLAYDSON
PEREIRA DOS SANTOS. R: JOSE HELIO NUNES DE FRANCA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Acolho a competência. Ratifico
os atos processuais praticados pelo juízo a quo. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2011
às 18h23. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
DIVERSOS
Nº 89282-4/05 - Execucao - A: ABEDI ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL. Adv(s).: DF013224 - DELZIO JOAO
DE OLIVEIRA JUNIOR, DF027047 - Fabio Silva Costa, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: ALTAIR ZILLE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. CERTIDAO - Abro vista ao advogado do autor para providenciar o recolhimento das custas finais no valor de R$ 166,93. Brasília
- DF, quinta-feira, 07/07/2011 às 15h32. Vanderluci de Assis Diretora de Secretaria.
Nº 83020-8/10 - Revisional - A: AURIDEIA DE FATIMA TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR.
R: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF017380 - RAFAEL FURTADO AYRES , DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF015959 - Fabio Pereira
Fonseca Aires. DESPACHO - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando objeto e finalidade das mesmas. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2011 às 13h07. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
SENTENCA
Nº 59858/97 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF00626A - ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS. R: SOBRINDES LINHA
GRAFICA E EDITORA LTDA e outros. Adv(s).: DF004604 - DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO. R: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO
NAVARRO <>. Adv(s).: (.). R: MARIA CHRISTINA FORTES NAVARRO. Adv(s).: (.). No curso do processo, a parte credora deixou de promover
atos e diligências que lhe competiam, tendo deixado o feito inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. Apesar de devidamente intimada por
diversas vezes, inclusive pessoalmente, deixou a autora de atender os comandos judiciais, tendo sua última manifestação no processo ocorrido
há aproximadamente 12 (doze) meses (fl. 301). É dever do credor cumprir as determinações judiciais, quando este deixa de proceder aos atos
de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, o caso é de extinção do processo sem julgamento
do mérito. Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no disposto no art. 267, inciso III c/c art. 598, ambos do
Código de Processo Civil. Condeno a credora no pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas
as custas finais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2011
às 18h. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto.
Nº 39873-9/06 - Declaratoria - A: DAN HEBERT SA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Adv(s).: DF010671 - PAULO ROBERTO
ROQUE ANTONIO KHOURI. R: ASTER MATERIAIS ELETRICOS LTDA. Adv(s).: GO006748 - ROSANA MARTINS DE ARAUJO. Processo em
fase de cumprimento de sentença. Às fls. 320, a parte executada procedeu ao depósito dos valores que lhes eram devidos. Intimada a Exeqüente
quedou-se inerte sendo seu silêncio entendido como anuência à extinção do feito, estando dessa forma satisfeita a obrigação, nos termos da
decisão, fls. 322. Ante o exposto, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS o presente feito, bem como
a Cautelar nº 32047-9/2006, apensa. Custas finais, se houver, pela parte executada, tendo em conta o princípio da causalidade. Desentranhemse os títulos que carreiam a peça vestibular entregando-os à parte executada, mediante recibo. Transitado em julgado, expeça-se o competente
alvará. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/11/2011 às 19h01.
Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto.
Nº 60524-6/06 - Obrigacao de Fazer - A: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF009446 - ARNALDO
ROCHA MUNDIM JUNIOR, DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto. R: BRASILIA CONNECTION TELEINFORMATICA LTDA e outros. Adv(s).:
DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA.
Na petição de fls 822, a parte exeqüente informa que o executado pagou os valores que lhes eram devidos, estando dessa forma satisfeita a
obrigação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas finais, se
houver, pela parte executada, tendo em conta o princípio da causalidade. Desentranhem-se os títulos que carreiam a peça vestibular entregandoos à parte executada, mediante recibo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Transitada em julgado, expeça-se o competente
alvará, fls. 822. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2011 às 18h17. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza
de Direito.
Nº 209847-9/10 - Declaracao de Nulidade - A: PAULO CORDEIRO ARAUJO. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELLO AIRES
CIRQUEIRA. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP084314 - JOSE MARTINS. Cuida-se de Ação Revisional, ajuizada por PAULO CORDEIRO
ARAÚJO em desfavor de BANCO FINASA S/A, ambos qualificados nos autos. Às fls. 72/73, peticionaram as partes, anexando cópia do acordo
extrajudicial firmado entre estes, requerendo sua homologação, e conseqüente extinção do presente feito, bem como da Consignatória, apensa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação, JULGANDO EXTINTO o presente feito, bem como a
Consignatória nº 57860-3/2011, apensa. Custas finais, se houver, pela parte requerente, nos termos acordado. As partes renunciam ao prazo
recursal. Com a publicação, remetam-se os autos à Contadoria. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2011 às 15h31. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 22181-6/11 - Embargos a Execucao - A: NILZETE PEREIRA SIMOES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: MARIA FIRMINO DA SILVA. Adv(s).: DF026511 - HUGO LEONARDO ALVES CANUTO. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte Sentença:
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