TJDFT 16/12/2011 / Doc. / 1276 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de dezembro de 2011
honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2011 às 15h23. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 191071-5/11 - Reparacao de Danos - A: ANTONIO REGO DE ABREU. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF008377 - Miguel Angelo Farage de Carvalho. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim
de condenar o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sem custas
ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, tendo em vista que a sentença não está sujeita a reexame
necessário, (art. 11 da Lei 12.153/2.009), aguarde-se por até 30 dias o interesse da parte autora em eventual cumprimento. Decorrido o prazo
referido, promovam a baixa e o arquivamento. PRI. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2011 às 15h18. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 195099-3/11 - Cobranca - A: ANA MARIA DE SOUSA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF009314 - Zelio Maia da Rocha. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a promover o pagamento do acerto
financeiro no valor de R$ 901,64 (novecentos e um reais e sessenta e quatro centavos). A correção monetária e os juros de mora deverão ser
aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo como termo inicial da incidência dos juros a
data da citação nesta ação e da correção monetária a data de 28.02.2011.(fl. 17) Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei
9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF,
quarta-feira, 14/12/2011 às 15h13. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 195643-8/11 - Indenizacao - A: LUCIANA MARIA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BRB BANCO DE BRASILIA.
Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa. R: CARTAO BRB SA. Adv(s).: (.). Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito,
é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267,
inciso I, c/c o artigo 295, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, artigo 51, inciso II da Lei nº 9099/95 e artigo 5º, II, da Lei nº 12.153/2009.
Restituam-se à parte requerente os documentos que instruíram a inicial, mediante certidão. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55,
caput, da Lei 9.099/95. PRI. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2011 às 15h15. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 189789-6/11 - Acao Inominada - A: HELLEN CRISTINA FERREIRA SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: CE015603 - Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Réu
a promover o pagamento da diferença entre o valor antecipadamente percebido a título de 13º e o que efetivamente deveria ter sido pago no
mês de dezembro do ano de 2.006, no montante de R$ 747,61 (setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), acrescido de
correção monetária, calculada pelo INPC a contar da lesão, ou seja, quando deveria ter sido pago à parte Autora, até o advento da Lei 11.960/2009
(29/06/2009). A partir daí, a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F, da Lei 9494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação pela
TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros a data da citação nesta ação e da correção monetária, o mês
de dezembro do respectivo ano em que se deu o aumento da remuneração. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art.
269, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2011 às 15h10. Marco Antonio do
Amaral,Juiz de Direito .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 216807-3/10 - Obrigacao de Nao Fazer - A: GILMARA ALVES AGUIAR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017708 - Dagoberto Faria Gomes, DF030608 - Rafael Vasconcelos Noleto. A: MANUELLA ALVES AGUIAR
MIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito, MARCO ANTONIO DO AMARAL, foi designada audiência de conciliação que
realizar-se-á no dia 01/02/2012 às 13h30 no Fórum Júlio Leal Fagundes, Bloco 4, 1º Andar, Brasília/DF. Ressalta-se que o não comparecimento
pessoal do AUTOR importará no arquivamento dos autos sem julgamento do mérito e condenação em custas processuais. Nos termos do artigo
236 do CPC, c/c o artigo 6º da Lei 12.153/2009, fica o advogado das partes intimado a informar aos seus patrocinados a data, hora e local da
Audiência de Conciliação. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2011 às 15h10. .
DESPACHO
Nº 178980-3/11 - Acao de Conhecimento - A: ANITA DO NASCIMENTO MIRANDA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos. A parte autora anuiu com o período excepcionado pelo requerido, como
sendo aquele referente ao execícios das funções remuneradas pela gratifcação objeto do pedido inicial, no que concedo ao Distrito Federal o
prazo de 30 dias, a fim de que possa viabilizar a realização dos cálculos do valor incidente naquele período. Após, dê-se vista à parte autora por
igual prazo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2011 às 15h11. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 186036-0/10 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE ALMIR DE ALMEIDA BARROS. Adv(s).: DF021041 - Matheus Cunha Pessoa. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha. A: MARIA CRISTINA BRITO MACHADO RAMIRO. Adv(s).: (.). A: CELIA REGINA
LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: RITA DE CASSIA LUSO FERRAZ. Adv(s).: (.). A: NILSA MARIA BISPO DE MELO SILVA. Adv(s).: (.). A:
FRANCINETE BATISTA MARTINS. Adv(s).: (.). Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2011
às 15h16. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 63753-2/11 - Cobranca - A: VALERIA FONSECA DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DETRAN/DF
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013291 - Maria Beatriz Brown Rodrigues. Concedo em favor do Réu o
prazo de 15 (quinze) dias pleiteado às fls. 109-110, que entretanto, não será prorrogado em face da celeridade afeta aos Juizados Especiais.
Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2011 às 15h24. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 167473-4/11 - Acao de Conhecimento - A: ANTONIO NILSON MARINHO PINTO. Adv(s).: BA024426 - Tamara Laudano Nunes
Cristo. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Versa a pretensão inicial acerca do direito de recebimento de adicional
decorrente da participação em Curso Básico de Atendimento de Urgência. Observo, no entanto, dos documentos acostados aos autos, que a
referida gratificação vem sendo creditada mensalmente no contracheque do autor, sob a rubrica "Adicional de Cert. Profissional". Assim, a parte
autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o seu pedido, bem como apresentar planilha detalhada do valor alegadamente suprimido e
do período respectivo, de modo a permitir a prolação de sentença líquida, tendo em vista que não se admitirá sentença condenatória por quantia
ilíquida, ainda que genérico o pedido, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais
da Fazenda Pública. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2011 às 15h24. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 228700-4/11 - Anulatoria - A: ROGERIO DOS SANTOS MATOS. Adv(s).: DF024874 - Anderson Gomes Rodrigues de Sousa. R:
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MAGDA INES CORREA DO NASCIMENTO.
Adv(s).: (.). R: DEPARTAMENTO DETRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL(DFTRANS). Adv(s).: (.). Esclareça a parte autora, em
10 dias, a juntada da documentação de fls.20/36. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2011 às 16h35. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
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