TJDFT 13/02/2012 / Doc. / 278 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 31/2012
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
BRUNO MISAEL DI PAULA PINTO
CICERO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS
BRUNNO MISAEL DI PAULA PINTO
TRIBUNAL DO JURI DE TAGUATINGA - 20110710283250 - ACAO PENAL (IP 510/2011)
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE.
HOMICIDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O excesso de prazo na prisão
cautelar não deve se apoiar apenas em questões matemáticas, devendo obedecer a critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, uma vez que algumas peculiaridades processuais podem justificar maior demora na conclusão da
instrução criminal. 2. Em que pese os pacientes estarem presos há 123 dias, o prazo da instrução do feito não pode ser
considerado excessivo ou abusivo, conforme Instrução n. 01 do Corregedor da Justiça desta Colenda Corte. 3. Alega
ainda a Defesa que os réus não ostentam condição de periculosidade e têm residência fixa, todavia, tais questões já
foram analisadas em sede de Habeas Corpus 2011.00.2.018598-5. 4. Habeas corpus conhecido em parte, e, nesta
parte, denegada a ordem.
CONHECER EM PARTE O HABEAS CORPUS E NESTA PARTE DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
2012 00 2 000526-5
564402
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
JAIR DE SOUSA VIEIRA
SÉRGIO NONATO ROSA REBELO CUNHA
JAIR DE SOUSA VIEIRA
SETIMA VARA CRIMINAL - BRASILIA - 20110110203098 - ACAO PENAL (IP 116/10)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 1. Proferida sentença nos
autos principais, o habeas corpus impetrado por conta de excesso de prazo na prolação da sentença perde o objeto e
deve ser julgado prejudicado. 2. Habeas corpus prejudicado.
JULGAR PREJUDICADO. UNÂNIME
2012 00 2 000749-6
564401
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
D. P. D. F.
V. S. S.
DEFENSORIA PUBLICA
3O JUIZADO ESPECIAL CIVEL, CRIMAL E VIOLENCIA DOMESTICA DE SAMAMBAIA - 20120910007396 INQUERITO - LEI 11340/2006 (IP 24/2012)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LIBERDADE
PROVISÓRIA CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 1. Concedida
liberdade provisória ao paciente nos autos principais, habeas corpus impetrado em segunda instância, com o mesmo
pedido, perde o objeto e fica prejudicado. 2. Habeas corpus prejudicado.
JULGAR PREJUDICADO. UNÂNIME
2012 00 2 001264-3
564388
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
D. P. D. F.
M. A. A. N. M.
DEFENSORIA PUBLICA
TRIBUNAL DO JURI DO PARANOA - 20120810002000 - PEDIDO DE PRISAO PREVENTIVA (IP 1076/2011)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRETENSÃO DE EVASÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. ORDEM
DENEGADA. 1. A presença da garantia de ordem pública pode ser entendida como a periculosidade do paciente,
gravidade em concreto do paciente e repercussão social do fato. 2. A primariedade e residência fixa não podem
prevalecer sobre as circunstâncias da moldura fática descrita nos autos, que demonstrou a necessidade de custódia
cautelar. 3. Considero necessária a segregação cautelar para assegurar aplicação da lei penal e a conveniência da
instrução criminal quando presentes elementos tendentes a demonstrar que o réu, após o cometimento do delito,
pretende evadir-se do distrito da culpa. 4. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
2012 00 2 001440-7
564095
JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MAYRLA MAYRE BARBOSA DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA
3A VARA DE ENTORPECENTES - BRASILIA - 20110112331144 - FLAGRANTE (PRESO) (IP 979/2011)
HABEAS CORPUS. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE
SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE FATOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando
as circunstâncias fáticas demonstram a necessidade da custódia cautelar da Paciente para garantir a ordem pública,
sobretudo quando se trata da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes em estabelecimento prisional e
associação para o tráfico, para o qual há vedação expressa para a concessão do benefício da liberdade provisória (artigo
44 da Lei 11.343/06), razão não outra do preceito legal, senão a periculosidade real do tóxico em face da necessidade
de se resguardar a saúde pública. 2. Inadequação, na espécie, de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
278