TJDFT 03/04/2012 / Doc. / 1255 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de abril de 2012
Juizados Especiais Cíveis de Planaltina
Juizado Especial Cível de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MARÇO DE 2012
Juiz de Direito: Gilmar Tadeu Soriano
Juíza de Direito Substituta: Veronica Torres Suaiden
Diretor de Secretaria: Thirce Adriana Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Despacho
Nº 8814-4/10 - Reparacao de Danos - A: JEFFERSON GALDINO PINTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: WILMAR NERI
DE ZOUZA. Adv(s).: DF024636 - Guilherme Dequiqui de Assis Borges, Sem Informacao de Advogado. R: COOTRANSP. Adv(s).: DF024636 Guilherme Dequiqui de Assis Borges. Vistos, etc. Diga a parte Requerida COOTRANSP sobre o Oficio e documentos de fls. 121/130. Prazo de
05 (cinco) dias. Planaltina - DF, quinta-feira, 29/03/2012 às 17h10. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 7926-5/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIRMINO MARTINS DE GODOY. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: ANDREIA PEREIRA RAMOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Expeça-se alvará de levantamento das importâncias
depositadas às fls. 79/81, em favor da parte exequente, intimando-se a mesma para retirada. Ainda. diga a parte exeqüente sobre a proposta
de pagamento das duas últimas parcelas, conforme proposto pela executada às fls. 77. Prazo de 05 (cinco) dias. Planaltina - DF, quinta-feira,
29/03/2012 às 17h20. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 7799-0/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARILENE DA COSTA RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
JOSE DEODATO DE OLIVEIRA CARDOSO. Adv(s).: DF028965 - Mauricio Pereira de Souza. Vistos, etc. Recebo os Embargos do Devedor de
fls. 70/75. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, digam as partes sobre o Oficio de
fls. 77. I. Planaltina - DF, quinta-feira, 29/03/2012 às 17h35. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 5398-7/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ANA FRANCISCA DA SILVA ALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
LUCIANA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Ao Contador Judicial para que promova as devidas deduções
e atualizações, observando-se o valor da avaliação do Forno Elétrico penhorado às fls. 16. Após, em face da manifestação de fls. 87, intime-se
a executada do despacho de fls. 65. Planaltina - DF, quinta-feira, 29/03/2012 às 17h51. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 11903-3/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ELISMAN FLORENCIO DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: BV FINANCEIRA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior. Da
penhora de fls. 56, desbloqueie a quantia que exceder ao valor do débito atualizado às fls. 66. Feito isso, transfira a importância que remanescer
bloqueada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento da referida importância em favor da parte exequente. Após, voltem conclusos
para sentença de extinção. Planaltina - DF, quinta-feira, 29/03/2012 às 17h40. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 5795-7/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: RAFAEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
AMERICANAS.COM. Adv(s).: MG098922 - Rauffman Jose Henrique Weyers. Vistos, etc. Cumpra-se a última parte da decisão de fls. 64 por meio
de Carta Precatória. Planaltina - DF, quinta-feira, 29/03/2012 às 17h46. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 9745-4/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JR SERVICOS EMPRESARIAIS. Adv(s).: DF030526 - Gregorio Wellington Rocha
Ramos. R: XIKE XIKE MODAS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Face ao pagamento do valor devido, corrigido, realizado pela
parte executada, conforme noticiado na petição de fl. 65, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo
Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Expeça-se o competente alvará de levantamento. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. P.R.I. Planaltina - DF, quinta-feira, 29/03/2012 às 17h55. Verônica Torres Suaiden,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 11770-2/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DO NASCIMENTO CASTRO. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. R: AMERICEL S/A CLARO. Adv(s).: DF023165 - Diogo Fonseca Santos Kutianski. Face ao bloqueio judicial de fls.
46, o qual converto em pagamento, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e
sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. P.R.I. Planaltina - DF,
quinta-feira, 29/03/2012 às 18h17. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 3391-8/12 - Reparacao de Danos - A: ARARI SILVERIO BORGES. Adv(s).: GO030726 - Marcos Antonio Andrade. R: EDIVALDO
SANTANA CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Adv(s).: (.). Vistos, etc. No âmbito
dos Juizados Especiais Cível não é cabível propositura de ação cujo valor exceda à 40 salários mínimos (R$ 24.880,00). O valor dado a causa
na Inicial é R$ 56.116,00, afrontando o Art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/95. Assim, emende o autor sua inicial devendo adequar o seu pedido
e o valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, quinta-feira, 29/03/2012 às 18h31. Verônica Torres
Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 3416-6/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EDSON JOSE PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LEILA ALVES
PIRES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial. Nos termos do
disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, após atualizado o débito pelo Contador, cite-se o Executado para pagamento em 03 (três dias), sob pena
de penhora compulsória, depósito e avaliação de bens suficientes à garantia do crédito. Efetivada penhora e avaliação, deverá o Sr Oficial de
Justiça intimar imediatamente o Executado das mesmas, e que poderá propôr embargos na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser designada, e da
qual será oportunamente intimado. Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro,
o Executado. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 172, § 2º., do Código de Processo Civil, com observância do
disposto no art. 5º., inciso XI, da Constituição da República. São impenhoráveis o imóvel familiar, plantações, benfeitorias de qualquer natureza,
e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, salvo se de elevado valor. Podem ser penhorados
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