TJDFT 14/05/2012 / Doc. / 1003 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de maio de 2012
Juizados Especiais Cíveis de Planaltina
Juizado Especial Cível de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE MAIO DE 2012
Juiz de Direito: Gilmar Tadeu Soriano
Juíza de Direito Substituta: Junia de Souza Antunes
Diretor de Secretaria: Thirce Adriana Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 11103-6/11 - Obrigacao de Fazer - A: THAIS REJANE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GUATAC
ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL. Adv(s).: DF006596 - Osvaldo da Silva, DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro.
Vistos, etc. Anote-se na Distribuição que doravante se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e façam-se as alterações, comunicações e
substituições de praxe. Considerando-se que o cumprimento de sentença corre nos próprios autos da ação de conhecimento, e que é despicienda
nova intimação (art. 52, inciso IV da Lei nº 9.099/95 e art. 475-J, caput, do CPC), e ainda que não existe no rito alterado prerrogativa de indicação
de bem à penhora pelo devedor, e ainda que na ordem de preferência dos bens penhoráveis o primeiro é o dinheiro, é o caso de iniciar-se
o cumprimento de senteça pela penhora on-line, que atende aos requisitos anteriores mais a celeridade e simplicidade preconizadas pela Lei
nº 9.099/95. Nos termos do disposto no art. 52, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, e após atualizado o débito pelo Contador, CONSIDERANDO a
informação de fls.87, promova-se a penhora on-lie, via BacenJUD, da quantia exeqüenda. Efetivada penhora, intime-se o Executado da mesma e
de que o prazo para Impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da penhora, conforme Art. 475-J, §
1º do CPC. Não sendo encontrados valores a bloquear, expeça-se mandado de penhora para cumprimento no domicílio da Parte Executada, com
as advertências de praxe acerca da impugnação e seu prazo. Planaltina - DF, quinta-feira, 10/05/2012 às 15h21. Junia de Souza Antunes,Juiza
de Direito Substituta do DF .
Nº 2020-0/12 - Declaratoria - A: SHEILA PORFIRIO MOREIRA. Adv(s).: DF029390 - Renata Camila de Castro Fagundes. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira. Vistos, etc. Recebo o Recurso Inominado apenas no
efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contra-razões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias,
art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Vindo ou não as contra-razões, Subam os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Planaltina - DF,
quinta-feira, 10/05/2012 às 14h23. Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF .
Nº 2027-5/12 - Declaratoria - A: NADIR ALBINO. Adv(s).: DF029390 - Renata Camila de Castro Fagundes. R: ITAUCARD S/A. Adv(s).:
DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Vistos, etc. Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido
para apresentar contra-razões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Vindo ou não as contrarazões, Subam os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Planaltina - DF, quinta-feira, 10/05/2012 às 13h37. Junia de Souza
Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF .
Nº 4005-0/12 - Cobranca - A: ALMEIDA E OLIVEIRA SUPERMERCADO LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DENIS
ROSSE DANTAS COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 18/06/2012 às 16h. Segue Sentença
em 1 lauda. Planaltina - DF, quinta-feira, 10/05/2012 às 14h34. Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF .
Nº 5252-3/12 - Obrigacao de Fazer - A: OSIMAR DE SA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EDIVAL DE TAL. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 11/07/2012 às 16h20min. Segue Sentença em 2 laudas. Planaltina - DF,
quarta-feira, 09/05/2012 às 17h26. Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF .
Nº 11552-9/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSIAS PEREZ MAIA. Adv(s).: DF025128 - Edimar Eustaquio Mundim Baesse.
R: HELIO SARDINHA RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Indefiro ofício à Receita Federal, uma vez que é ônus da
parte credora indicar, objetivamente, bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo a este juízo ficar à sua disposição a fim de verificar
a existência de eventuais bens do devedor. Desta forma, indique o exeqüente, objetivamente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, outros
bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito. I. Planaltina - DF, quinta-feira, 10/05/2012 às 13h34. Junia
de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF .
SENTENÇA
Nº 8946-7/11 - Ressarcimento - A: JOSEFA NILSA DE SOUZA LEITE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: UNIAO OTICA LTDA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes e
CONDENAR o Réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos a partir da propositura da ação (art. 1º, § 2º
da Lei nº 6.899/81) e acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do C.C. c/c art. 161, § 1º do C.T.N.) a partir da citação (Súmula 163 do STF)
e IMPROCEDENDE o pedido de condenação em danos morais. RESOLVO o feito, com julgamento do mérito, a teor do artigo 269, inciso I do
C.P.C.. Sem custas e honorários em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fica a Requerida instada a promover o cumprimento
da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10 % prevista no art. 475-J do C.P.C.
Transitada em julgado, não havendo pleito de execução, dê-se baixa e arquive-se. R.I, o Revel por publicação. Planaltina - DF, quarta-feira,
09/05/2012 às 17h30. Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF .
Nº 1028-2/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF027704 - Fernando de Oliveira Lima.
R: ALANA BELLA REGO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, extingo o processo SEM exame do mérito, com
supedâneo no art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários, art. 55 da lei 9.099/95. De toda sorte, faculta-se à parte exeqüente
promover nova execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o conseqüente desarquivamento dos autos.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa. Findo o prazo recursal, fica autorizado o desentranhamento documental, medainte
contra-recibo nos autos. P.R.I. Planaltina - DF, quarta-feira, 09/05/2012 às 17h55. Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF .
Nº 2801-4/12 - Rescisao de Contrato - A: ROGERIO DE LIMA GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EDIMIR FERREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem
adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Registre-se e
intimem-se, e dê-se baixa e arquive-se. Planaltina - DF, quarta-feira, 09/05/2012 às 17h38. Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta
do DF .
Despacho
1003