TJDFT 23/07/2012 / Doc. / 880 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 138/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2012
Nº 2976-5/12 - Rescisao de Contrato - A: DIEGO STANLEY CANTALLOPS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
AMERICANAS.COM. Adv(s).: SP145521 - Rodrigo Henrique Colnago. Transitada em julgado a sentença e transcorrido "in albis" o prazo do art.
475-J do CPC, anote-se na Distribuição que doravante se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e façam-se as alterações, comunicações e
substituições de praxe. Considerando-se que o cumprimento de sentença corre nos próprios autos da ação de conhecimento, e que é despicienda
nova intimação (art. 52, inciso IV da Lei nº 9.099/95 e art. 475-J, caput, do CPC), e ainda que na ordem de preferência dos bens penhoráveis
o primeiro é o dinheiro, é o caso de iniciar-se o cumprimento de sentença pela penhora on-line, que atende aos requisitos anteriores mais a
celeridade e simplicidade preconizadas pela Lei nº 9.099/95. Nos termos do disposto no art. 52, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, e após atualizado o
débito pelo Contador, devendo ser contabilizada a multa de 10% prevista no Art. 475-J do CPC, promova-se a penhora on-line, via BacenJUD, da
quantia exeqüenda. Efetivada penhora, intime-se o Executado da mesma e de que o prazo para Impugnação na Secretaria do Juizado é de 15
(quinze) dias, contados da data da intimação da penhora, conforme Art. 475-J, § 1º do CPC. Não sendo encontrados valores a bloquear, intimese o autor para indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o quê entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção. Planaltina - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 15h03. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 3406-0/12 - Cobranca - A: MARCOS GOMES DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO EPP. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: BARTOLOMEU MARIANO DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 23/07/2012 às 15h.
Segue Sentença em 1 lauda. Planaltina - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 16h34. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 8814-4/10 - Reparacao de Danos - A: JEFFERSON GALDINO PINTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: WILMAR NERI
DE ZOUZA. Adv(s).: DF024636 - Guilherme Dequiqui de Assis Borges, Sem Informacao de Advogado. R: COOTRANSP. Adv(s).: DF024636
- Guilherme Dequiqui de Assis Borges. Certifico e dou fé que, juntei o mandado de fls.174/175 , tendo o oficial de justiça certificado o não
cumprimento da diligência. Assim, faço os autos conclusos. Planaltina - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 14h22. .
Sentença
Nº 8480-3/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: WALLACE SOUZA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: MARLENE MOREIRA SANTOS. Adv(s).: DF007010 - Roberto Pires Thome. Face ao bloqueio judicial de fls.132, o qual foi convertido em
pagamento, bem como diante da satisfação do credor, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. P.R.I.
Planaltina - DF, quinta-feira, 19/07/2012 às 15h01. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 11552-9/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSIAS PEREZ MAIA. Adv(s).: DF025128 - Edimar Eustaquio Mundim Baesse.
R: HELIO SARDINHA RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Chamo o feito à ordem para revogar a decisão de fl. 102 e determinar
cancelamento de aditamento expedido. Isso porque, melhor compulsando os autos, constato que o mandado em questão não engloba apenas
penhora e avaliação, mas também a citação. Nesse caso, considerando que o Sr. Oficial de Justiça, à fl. 100, demonstrou suspeita de ocultamento,
deveria ter procedido, de imediato, à citação por hora certa, nos termos do art. 227 do CPC. Devolva-se o mandado para repetição da diligência,
procedendo-se, inclusive, no caso de insucesso, ao cumprimento por hora certa, em virtude dos termos da certidão em questão. Planaltina - DF,
quinta-feira, 19/07/2012 às 16h53. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 11903-3/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ELISMAN FLORENCIO DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: BV FINANCEIRA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior,
DF026584 - Luis Andre Cruz Correa. Chamo o feito à ordem. Cancele-se o mandado de levantamento expedido. A fim de evitar eventuais
alegações de nulidade, intime-se a executada quanto à penhora de fl. 76, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de impugnação.
Com impugnação, intime-se a exequente para se manifestar no mesmo prazo. Sem impugnação, tornem conclusos. Planaltina - DF, quinta-feira,
19/07/2012 às 15h43. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
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