TJDFT 14/02/2014 / Doc. / 1123 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 32/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Nº 2013.01.1.058581-8 - Arrolamento Comum - A: ANNA GONCALVES DE CASTRO. Adv(s).: DF024981 - Luiza Cristina de Castro
Faria. R: MARIA DE FATIMA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: ODETE MARIA
DE CASTRO BUENO. Adv(s).: (.). A: CREUSA MARIA DE CASTRO. Adv(s).: DF024981 - Luiza Cristina de Castro Faria. A: AUGUSTINHO JOSE
DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA DE CASTRO COSTA. Adv(s).: (.). A: REGINA CELI DE CASTRO. Adv(s).: (.). Trata-se de partilha
de bens, processada pelo rito sumário do arrolamento, em face do falecimento de MARIA DE FATIMA CASTRO, ocorrido em 16/12/2011, conforme
certidão de óbito de fl. 09, deixando como herdeiros, sete irmãos, a saber: CREUSA MARIA DE CASTRO, ANNA GONÇALVES DE CASTRO,
MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO, ODETE MARIA DE CASTRO BUENO, AUGUSTINHO JOSE DE CASTRO, MARIA APARECIDA DE
CASTRO COSTA e REGINA CELI DE CASTRO, devidamente qualificados e representados nos autos. O esboço de partilha foi apresentado
às fls. 143/153. É o relatório. Decido. A presente ação visa o inventário e partilha dos bens deixados por MARIA DE FATIMA CASTRO, a ser
procedimentalizada sob o rito de arrolamento sumário, previsto no art. 1.031 do CPC, tendo em vista o acordo formalmente celebrado entre
as partes. Sendo os herdeiros maiores e capazes, não havendo divergência sobre a partilha proposta, a homologação da partilha se impõe.
Existem os comprovantes de titularidade dos bens ou direitos inventariados (fls. 82/84, 91/92, 129 e 133/142). Ante o exposto, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 143/153, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda
Pública. Transitada em julgado esta sentença, à parte interessada para proceder conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC, e
artigo 179 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que o prazo para recolhimento do imposto (ITCD) é de 30 (trinta) dias, contado do trânsito
em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Recolhamse as custas complementares. Deverá a inventariante promover junto à Caixa Econômica Federal a baixa do gravame hipótecário em nome da
falecida, relativamente ao imóvel situado na SHCGN 716. Comprovando o recolhimento do imposto ou a sua isenção, expeçam-se os alvarás,
Formais de Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da sentença, com a advertência que a partilha de direitos reais depende da
prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade
registral. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência
legal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem o pagamento das custas finais, se existentes. Brasília - DF, sextafeira, 07/02/2014 às 18h12. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.144713-7 - Arrolamento Comum - A: MONICA ALVES. Adv(s).: DF004058 - Everaldo Peleja de Souza Oliveira. R:
MARGARIDA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. A inventariante opôs Embargos de Declaração, ao fundamento de que há
processo pendente de decisão reconhecimento da união estável da falecida e que o desfecho do processo poderá resolver em definitivo os
direitos sobre o imóvel partilhado. Sem razão a Embargante. Não verifico na decisão embargada nenhuma dúvida, omissão ou contradição a
ensejar o manejo destes embargos, porquanto o inventário resolve a partilha dos bens já determinados do patrimônio do falecido. Se noutra
demanda poderá a falecida ser aquinhoada com outra parcela dos bens, estes deverão ser objeto de sobrepartilha. Diante do exposto, rejeito
os embargos opostos, mantendo-se a decisão proferida, em todos os seus termos. . P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/02/2014 às 18h36. Maria
Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2004.01.1.093123-9 - Arrolamento Comum - A: MARIA DA CONCEICAO MARANHAO GOMES DE SA. Adv(s).: DF004486 - Maria
do Livramento Sales Vieira, DF010773 - Adeliton Rocha Malaquias. R: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARANHAO GOMES DE SA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: CLEA MARANHAO GOMES DE SA. Adv(s).: DF004486 - Maria do Livramento Sales Vieira. A: VICENTE TADEU
MARANHAO GOMES DE SA. Adv(s).: DF004486 - Maria do Livramento Sales Vieira. A: FRAMES GOMES DE SA MARTINI DA NATIVIDADE.
Adv(s).: DF004486 - Maria do Livramento Sales Vieira. A: ALDENOR MARANHAO GOMES DE SA. Adv(s).: DF004486 - Maria do Livramento
Sales Vieira. A: BENEDITO DE PEDREIRAS MARANHAO GOMES DE SA. Adv(s).: DF004486 - Maria do Livramento Sales Vieira. A: CARLOS
MARANHAO GOMES DE SA. Adv(s).: DF004486 - Maria do Livramento Sales Vieira. A: JOSE RIBAMAR MARANHAO GOMES DE SA. Adv(s).:
DF004486 - Maria do Livramento Sales Vieira. Não obstante o apelo da inventariante, anoto que a sucessão obedece normas legais, devendo
o judiciário cumprí-las em sua inteireza. Assim, se a falecida deixou unicamente irmãos, deve sua herança ser entre eles dividida em partes
iguais, a não ser na hipótese de renúncia de algum deles ou cessão de direitos. Diante disso, deve a inventariante juntar aos autos as certidões
de óbito, se o caso, do irmão Osvaldo. Deve juntar ainda as procurações dos filhos de Orlando Maranhão Gomes de Sá (fl.28), ou indicar seus
endereços para fins de citação. Caso os demais irmãos não tenham interesse nos bens da falecida, poderão por escritura pública ou termo nos
autos,renunciarem à herança; Brasília - DF, sexta-feira, 07/02/2014 às 19h39. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2006.01.1.008906-9 - Arrolamento Comum - A: MARIA HELENA AMARAL QUINTELA. Adv(s).: DF006459 - Irandi de Paula Machado.
R: ELIANE AMARAL BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se do inventário dos bens de Eliane Amaral Barros, que faleceu sem deixar
ascendentes ou descendentes vivos. Arrolados créditos à fl. 60 e contratos de penhor de fls. 63/76 e um imóvel no Estado de Goiás, fls. 08. Não
foram localizados certidões de óbito dos avós paternos Srs. José Miguel de Araújo e Maria de Araújo Barros, fls. 150 e 152.. Não foram indicados
os tios paternos, irmãos do pai da falecida, Sr. João de Araújo Barros. Habilitou-se no inventário sua tia materna, Maria Helena Amaral Quintela ,
a requerente, que tem como irmãos Oswaldina, falecida em 26.03.2007, sem filhos (fl. 171), Dinorá, falecida em 01/03/89, sem filhos, fl. 170,,
Dagmar, falecida em 01.02.1990, deixando 3 (três filhos (Roberto, Lúcia e Leda), fl. 172, Ari falecido em 08.10.87, deixando um filho (César) e
Ester, esta representada por Rafael Campos Quintella, fls.161/162. Em razão da existência de sobrinhos da requerente, deve juntar aos autos as
procurações de Roberto, Lúcio e leda, fios de Dagmar; e de César, filho de Ari, devendo, ainda, quanto a este último promover a retificação na
certidão de óbito porquanto grafado nome de "ANY". No entanto, não assiste razão à inventariante quanto à partilha de bens postulada, haja vista
que o § 2º do artigo 1836 do Código Civil, estabelece que "havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna
herdam a metade, cabendo a outra à aos da linha materna". Desse modo é devido aos parentes da extinta pelo lado materno, somente 50%
(cinquenta por cento) dos bens do espólio. Para o fim de aquinhoar a requerente com o seu quinhão, impõe-se o atendimento das determinações
supra, sendo que, a parte devida aos ascendentes pelo lado paterno da falecida serão atribúidos aos espólios de José Miguel de Araújo e Maria
de Araújo BArros. Por fim, caso os demais herdeiros não tenham interesse em participar do inventário, poderão renunciar ou ceder seus direitos
hereditários por escritura publica. Desentranhe-se os documentos de fls. 78/79 juntado-os ao processo respectivo. I. Brasília - DF, sexta-feira,
07/02/2014 às 20h23. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
JUNTADA
Nº 2013.01.1.165622-8 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: NAMIR JESUS AMORIM DE BAPTISTA GUIMARAES.
Adv(s).: DF023092 - Alberto Correia Cardim Neto. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos a cota do Ministério Público às fls. 24. Brasília - DF, segunda-feira, 10/02/2014 às 10h49. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº
03 de 08/10/2013, deste Juízo, e do § 4º do art. 162, do CPC, fica o(a)(s) inventariante(s) intimado(a)(s) a atender a cota da Fazenda Pública do
Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 10/02/2014 às 10h49. .
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