TJDFT 08/07/2014 / Doc. / 697 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de julho de 2014
Nº 2013.01.1.019622-2 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa. R:
SILVANIRA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF030488 - Lindemberg Soares Portela Cavalcante. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO
DO DF. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa. Fls. 273. Conforme fls. 246/253, o presente feito restou composto mediante sentença
terminativa que condenou a Executada ao pagamento dos honorários advocatícios. Desde o trânsito em julgado da sentença, buscam os
exeqüentes, DISTRITO FEDERAL e AGEFIS/DF, buscam a satisfação de seus créditos. Contudo, até o momento não foi possível a entrega da
tutela jurisdicional por completo. Por meio do Provimento nº 09, de 07 de outubro de 2010, disciplinou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios o procedimento referente à expedição de certidão de crédito nas hipóteses de inércia do exequente ou de impossibilidade de localização
do executado ou de bens passíveis de constrição. Diante do exposto, acolhendo o pedido formulado pelo exeqüente fundado na impossibilidade
de identificação de patrimônio da executada, decreto a extinção da relação processual na sua fase de cumprimento de sentença, nos termos
do art. 267, VIII, c/c o art. 598 do CPC, com a expedição das respectivas certidões de créditos nos valores indicados pela credora na petição
de fls. 248/249. Promovam-se o desbloqueio da quantia bloqueada às fls. 255/256, tendo em vista a não manifestação do Distrito Federal no
levantamento do referido valor. Expedidas as respectivas certidões restará aos Exeqüentes o protesto e demais medidas para inclusão de dados
da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Custas e honorários já resolvidos na sentença de mérito. Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/07/2014 às 10h01. Caroline Santos Lima,Juíza de
Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.031305-9 - Execucao de Sentenca - A: ALESANDRO BAUFAKER. Adv(s).: DF011110 - Ricardo Adolpho Borges de
Albuquerque. R: JOAQUIM PRIDENCIO DE MOURA. Adv(s).: MG62263B - Lucilia Villanova. Certifico que transcorreu o prazo, sem manifestação
da parte executada. Fica a parte exequente intimada a requerer o que entender pertinente.Do que para constar lavrei a presente. Brasília - DF,
sexta-feira, 04/07/2014 às 11h33. .
Nº 2012.01.1.003425-5 - Oposicao - A: MARIA DOURIVANS CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha, DF025109 Erisvania Sousa Silva, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha. R: ASSOCICAO DOS PRODUTORES CRIADORES RURAIS DE SANTA MARIA
DF. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha. A: DAVI ALVES SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.). A: DILVANA CARVALHO SILVA BORGES. Adv(s).:
(.). A: DAVI ALVES SILVA JUNIOR II. Adv(s).: (.). A: D JANE LUCIAZIA CARVALHO SILVA. Adv(s).: (.). A: ERIVANIA SOUSA SILVA. Adv(s).: (.).
A: RENATO EDUARDO SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). A: RENATA ANTONIA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: DANILO CRUZ ALVES SILVA. Adv(s).: (.).
A: DAVILINE BRAVIN SILVA. Adv(s).: (.). R: RODRIGO SIMOES FREJAT. Adv(s).: DF008626 - Rodrigo Simoes Frejat. A: ERIELDES SOUSA
SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros
Silva, DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva. Certifico e dou fé que, conforme termo de audiência de fl. 1437, a prova pericial foi solicitada
pelos opoentes, tendo os opostos tão somente concordado com o pedido. Dessa forma, s.m.j., o pagamento dos honorários periciais é de
responsabilidade exclusiva da parte autora. Certifico, ainda, que o alvará de fl. 1855 foi equivocadamente expedido em favor do perito, razão pela
qual será cancelado. Será expedido novo alvará em favor do oposto Rodrigo Simões Frejat, para devolução da quantia depositada. De ordem
da MM. Juíza de Direito Substituta, Dra. Caroline Santos Lima, fica a parte autora intimada a depositar o valor de R$ 2.104,24 (dois mil cento e
quatro reais e vinte e quatro centavos) referente à diferença da primeira parcela dos honorários periciais. Do que para constar lavrei a presente.
Brasília - DF, sexta-feira, 04/07/2014 às 11h57. .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.140917-8 - Procedimento Ordinario - A: ESDRAS PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013256 - VALDSON GONCALVES DE AMORIM. Certifico e
dou fé que, nesta data, envivei a senteça retro à republicação, uma vez que na certificação de publicação de fl. 127 não constou o procurador da
parte Requerida. Certifico também que a referida sentença foi incluída na pauta desta data, cuja divulgação está prevista para o dia 08/07/2014. Do
que para constar lavrei a presente Brasília - DF, sexta-feira, 04/07/2014 às 12h15. JULGAMENTO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado na inicial, e resolvo o mérito do feito, com apoio no art. 269, I, Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno
o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante critério do art.
20, § 4º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n. 1060/50, por ser beneficiário da gratuidade
de justiça (fl. 18). Por fim, revogo a decisão que concedeu a liminar às fls.16/19. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terçafeira, 01/07/2014 às 17h03. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta.
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