TJDFT 24/11/2014 / Doc. / 534 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 219/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de novembro de 2014
passíveis de constrição dos executados ou, em caso de requerimento de pesquisa eletrônica de ativos financeiros, de bens ou de qualquer outra
diligência, trazer a respectiva comprovação de diligências extrajudiciais, a planilha atualizada do crédito, bem assim a qualificação das partes
executadas, com os respectivos quinhões, se o caso, sob pena de imediata extinção do feito. Após, retornem os autos conclusos. I. Brasília - DF,
sexta-feira, 14/11/2014 às 18h20. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.061080-5 - Procedimento Ordinario - A: MARIA NETA MONTEIRO GARCIA. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson
Silva Pereira. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011512 - Romes Goncalves Ribeiro, DF034768 - Ricardo Victor Ferreira Bastos.
R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF011512 - Romes Goncalves Ribeiro, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Porquanto presentes os respectivos pressupostos, RECEBO a Apelação de fls. 210/226, no efeito meramente devolutivo, quanto à confirmação
da antecipação dos efeitos da tutela (art. 520, VII, do Código de Processo Civil). À parte apelada para Contrarrazões, no prazo legal. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com nossas homenagens. I. Brasília - DF, segundafeira, 17/11/2014 às 14h37. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.179524-2 - Procedimento Ordinario - A: ADILSON PACHECO DE ANDRDE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. ADILSON PACHECO ANDRADE, neste ato representado por sua esposa
ELIETE OLIVEIRA DE ANDRADE ambos qualificados na petição inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de DISTRITO FEDERAL. De acordo
com as aduções autorais, o postulante encontra-se internado no HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA/DF, em estado crítico de saúde. Após
a descrição de seu quadro clínico, o autor suscita o dever do Estado de garantir o direito à saúde a todos. Tece suas considerações de mérito.
Requer, ao final, a concessão antecipada da tutela perseguida, para que seja internado em UTI com suporte dialítico de hospital público ou
particular, caso não haja vagas nos nosocômios distritais, e que os custos da internação dê-se às expensas do Distrito Federal. No mérito, pleiteia
a confirmação do provimento antecipatório da tutela pretendida. Acosta aos autos documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente,
diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio a Sra. ELIETE OLIVEIRA DE ANDRADE, como curadora do ora requerente,
especificamente para este feito, nos termos do art. 3º, III, do Código Civil, c/c o art. 9º, I, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, nos termos
do artigo 273 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz deferir a antecipação total ou parcial do pedido formulado, desde que presentes os
pressupostos que a autorizam. De acordo com o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde encontra-se indiscutivelmente relacionado ao próprio direito
à vida, bens jurídicos, a toda evidência, de incomensurável valor, que devem, inclusive, ser preferidos a outros bens de somenos importância.
Em casos similares ao daqui tratado, a jurisprudência desta i. Casa de Justiça respalda a tese autoral, a exemplo do aresto a seguir, "in verbis":
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA OFICIAL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA
INTENSIVA. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO À SAÚDE. DEVER
DO ESTADO. 1.A saúde é direito de todos e dever do Estado que deve implementar ações e políticas públicas destinadas a revestir de eficácia
plena a norma inserta no art. 196 da Constituição Federal. 2.Evidenciada a impossibilidade do réu de prestar atendimento ao autor em unidade
hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, é dever do Estado suportar as despesas da internação em hospital da rede
particular, sobretudo em se tratando de cidadão hipossuficiente em situação de urgência, com risco de piora clínica e fatal. 3.Remessa Oficial
desprovida. (Acórdão n.753797, 20080111128213RMO, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/01/2014, Publicado
no DJE: 31/01/2014. Pág.: 95). A enfermidade de que sucumbe a autor encontra-se plenamente comprovada na petição inicial, restando patente
a caracterização de dano de difícil reparação, fazendo-se a internação intentada o meio capaz de salvaguardar a saúde do postulante. Registrese, ainda, que a recomendação de internação em UTI ora acostada é subscrita por médico da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal,
Dr. JUCICLAYTON ELIAS ERICEMA, CRM/DF nº 16.683. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com vistas a determinar ao
DISTRITO FEDERAL a internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva com suporte DIALÍTICO, de hospital público ou particular. Caso não
haja vagas nas unidades hospitalares da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, deverá o réu providenciar a internação do postulante
em nosocômio particular conveniado ou não à rede pública de saúde, arcando com o necessário e adequado tratamento médico. Caberá ao réu
arcar também com a pronta e imediata transferência da postulante para o respectivo nosocômio, bem como com todas as despesas oriundas
do tratamento dispensado ao autor. INTIME-SE a Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde. Cumprase a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do art. 172 do Código de Processo Civil, caso assim se necessite. Advirta-se que, em
caso de descumprimento desta decisão judicial, será apurada a responsabilidade criminal por desobediência, sem prejuízo da eventual prisão em
flagrante. Por fim, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO
DE INTIMAÇÃO. Brasília - DF, domingo, 16/11/2014 às 15h01. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2003.01.1.050250-9 - Execucao de Honorarios - R: ALDO ALBERTO ALVES. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva. A:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF010491 - Jose Manoel da Cunha e Menezes, DF021485 - Yana Fernandes
Medeiros Silva. LITISCONSORTE PASSIVO: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004343 - Angela Silveira Banhos Velloso, DF013417 - Rogerio
Andrade Cavalcante Araujo. Considerando os valores já bloqueados em conta do executado (fls. 302/305) e a fim de imprimir efetividade e
celeridade à presente execução, procedi a nova consulta ao sistema BACENJUD solicitando informações acerca da existência de ativos em
nome da parte executada. Em resposta, verificou-se a existência de saldo nas contas do executado. Efetuei o bloqueio no valor de R$ 438,99
(quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), em conta corrente do Banco do Brasil, em nome do executado ALDO ALBERTO
ALVES. Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado. Promovida a transferência do valor bloqueado para conta no Banco do Brasil, a
disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder
Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Esta decisão, acompanhada das informações anexas do Banco Central do Brasil,
supre o auto de penhora exigido pelo codex processual. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, para, querendo, apresentar
impugnação/embargos. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal no endereço no qual foi
citado, salvo atualização. I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2014 às 13h17. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.182935-8 - Execucao de Sentenca - A: AYESKA ESPESCHIT MAIA E OUTROS. Adv(s).: DF016967 - Marcos Maia Junior,
DF033142 - Raissa Espeschit Maia. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005397 - Cesar Rodrigues Alves. A: FABIANA THYESSA PEIXOTO
CARDOSO. Adv(s).: DF016967 - Marcos Maia Junior, DF033142 - Raissa Espeschit Maia. A: CAROLINE DA CUNHA DINIZ. Adv(s).: DF016967
- Marcos Maia Junior, DF033142 - Raissa Espeschit Maia. A: LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016967 - Marcos Maia
Junior, DF033142 - Raissa Espeschit Maia. A: RODRIGO MENESES DE BARROS. Adv(s).: DF016967 - Marcos Maia Junior, DF033142 - Raissa
Espeschit Maia. Preclusa, expeçam-se os pertinentes Requisitórios. Após, encaminhem-se os autos à COORPRE. Com o pagamento, e não
havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/11/2014 às 15h21. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO
TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.130592-4 - Revisao de Contrato - A: JOSE DE RIBAMAR ALVES BARRETO. Adv(s).: DF025999 - Lucas Mesquita de
Moura, DF11582E - Amanda Barbosa Lima. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF014790 - Guilherme Lima Braga, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Porquanto presentes os respectivos pressupostos, RECEBO a Apelação de fls. 232/241, no duplo efeito. À parte apelada para
Contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com nossas
homenagens. I. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 18h33. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
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