TJDFT 01/12/2014 / Doc. / 400 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
Apelante(s)
MARIA ROSA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Apelante(s)
BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s)
PRISCILA ZIADA CAMARGO e outro(s)
Apelado(s)
BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s)
PRISCILA ZIADA CAMARGO e outro(s)
Apelado(s)
LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS
Advogado(s)
RICARDO MALACHIAS CICONELO e outro(s)
Apelado(s)
MARIA ROSA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s)
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Origem
2JCCR-SAMAMBAIA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DESPACHO FLS. 167 Órgão : 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Classe : APELAÇÃO CÍVEL
DO JUIZADO ESPECIAL Processo Número : 2014 09 1 009884-4 Apelante(s) : MARIA ROSA DE CARVALHO SILVA Justiça Gratuita Apelante(s) : BANCO PANAMERICANO S/A Apelado(s) : BANCO PANAMERICANO S/A Apelado(s) :
LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS Apelado(s) : MARIA ROSA DE CARVALHO SILVA
- Justiça Gratuita Relator : Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI DESPACHO Intime-se a advogada da requerida para
subscrever o recurso de fl. 139 no prazo de 5 dias, sob pena de não ser conhecido. Brasília - DF, 25 de novembro de
2014. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora
DIVERSOS DO JUIZADO ESPECIAL
Num Processo
2014 00 2 023590-4
Relator Juiz
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Reclamante(s)
LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s)
CLÁUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO e outro(s)
Reclamado(s)
JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAGUATINGA
Interessado(s)
ELAINE FRANCA GOMES E OUTROS
Advogado(s)
DIOGO MACEDO DE NOVAES
Interessado(s)
TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s)
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS e outro(s)
Origem
1JC-TAGUATINGA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL AUTOS Nº 2014.07.1.003861-8
DESPACHO FLS. 308 Aguarde - se manifestação do Superior Tribunal de Justiça na reclamação. Brasília DF, 27 de novembro de 2014. EDI
MARIA COUTINHO BIZZI Presidente
Num Processo
2014 00 2 030423-0
Relatora Juíza
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Reclamante(s)
CASSIO COSTA DA SILVA CURI
Advogado(s)
PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONÇA e outro(s)
Reclamado(s)
JUIZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO
Interessado(s)
FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s)
RODRIGO DE CASTRO GOMES e outro(s)
Interessado(s)
MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
Advogado(s)
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
Advogado(s)
LEONARDO FIALHO PINTO, PRISCILA ZIADA CAMARGO e outro(s)
Origem
2JCCR-SOBRADINHO - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL 2014.06.1.009664-9
DESPACHO
FLS.Órgão : 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Classe : DIVERSOS DO
218/219
JUIZADO ESPECIAL Processo Número : 2014 00 2 030423-0 Agravante(s) : CASSIO COSTA DA SILVA CURI
Agravado(s) : JUIZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO
Interessado(s) : FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Interessado(s) : MRV PRIME TOP TAGUATINGA II
INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Relator : Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZI DECISÃO
MONOCRÁTICA A reclamação é intempestiva. Dispõe o art. 14, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais
do Distrito Federal: ?O prazo para interposição de reclamação será de 5 (cinco) dias, contados da ciência do ato?.
A decisão que revogou a assistência judiciária e considerou deserto o recurso inominado foi disponibilizada no Diário
de Justiça no dia 4 de novembro de 2014 e considerada publicada no dia 5 (fl. 147). Assim, o prazo recursal teve
início em 6 de novembro e terminou em 10 de novembro de 2014. Assim, é intempestiva a reclamação ajuizada
somente em 21 de novembro. O reclamante sustenta que o prazo da reclamação foi interrompido pelo pedido de
reconsideração. O artigo 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal
regula o processo da reclamação e não prevê nenhuma hipótese de interrupção do prazo. Assim, como há norma
própria e detalhada sobre o tema, não se aplica subsidiariamente o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal. Os regimentos do TJDFT e das Turmas Recursais são normas diversas direcionadas a órgãos jurisdicionais
diversos, com princípios e regras procedimentais próprios. As profundas diferenças existentes entre os sistemas
processuais adotados nos Juizados Especiais e na Justiça Tradicional justificam o tratamento diferenciado e impedem a
interpenetração. Assim, se existem dois regimentos diversos, cada qual deve ser aplicado aos órgãos jurisdicionais a que
se destinam. Portanto, como o pedido de reconsideração não está previsto no Regimento das Turmas Recursais, não
figura como hipótese de interrupção do prazo da reclamação. As Turmas Recursais já se manifestaram sobre o assunto:
JUIZADO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO
DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO
OU INTERRUPTIVO. DENEGAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Os prazos processuais recursais
são peremptórios, isso significa que eles não se suspendem ou interrompem, exceto nas expressas previsões legais.
2. De acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais, o pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo
ou interruptivo. Deste modo, formulado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas negado e
determinada a comprovação do pagamento do preparo em 02 (dois) dias, inicia-se o prazo para a interposição da
Reclamação, caso a decisão decorra de erro in procedendo. Formulado o pedido de reconsiderado e indeferido, a
possibilidade do manuseio da Reclamação somente será possível caso não tenha transcorrido o prazo de 05 (dias)
da intimação da primeira decisão. Tratando-se de prazo peremptório, não sofre dilação judicial, salvo nas hipóteses do
art. 182 do CPC, mas que não guarda correlação com o caso concreto. 3.Reclamação NÃO CONHECIDA. Acórdão
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