TJDFT 13/02/2015 / Doc. / 831 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 31/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
sendo esta infrutífera e o autor não comprovou qualquer mudança na situação econômica do executado. 2. Indique o autor bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção. 3. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 17h19. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 18644/96 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA RURAL ALEGRETENSE LTDA. Adv(s).: DF012107 - Claudia da
Costa Tourinho, DF012882 - Marcos de Oliveira Pereira, RS033679 - Eduardo Wernz de Assis Brasil. R: CGA - COMERCIO E REPRESENTACAO
E TRANSPORTE LTDA. Adv(s).: DF000510 - Dilson Furtado Almeida, DF003041 - Joao Carlos Marzola, DF007231 - Andrea de Almeida Paim de
Andrade. 1. O exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (fls. 253/259). 2. Para a desconsideração
da personalidade jurídica é imprescindível que haja confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme artigo 50 do Código Civil ou, nos termos
do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no caso de falência ou encerramento irregular das atividades por má gestão. 3. Foram realizadas
diversas diligências, mas não foi encontrado nenhum bem em nome da executada e está comprovado que ela não está mais estabelecida nos
endereços constantes dos documentos arquivados na junta comercial, conforme certidão de fl. 87/94/96. 4. Os documentos anexados aos autos e
diligências realizadas demonstram que houve encerramento irregular das atividades da executada, pois ela não está estabelecida nos endereços
constantes do contrato social e alterações, mas a sua situação permanece como ativa (fl. 266). 5. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", que pode ser aplicada ao caso. 6. Assim, tem-se que
está demonstrado o esgotamento patrimonial da ré para adimplemento de suas dívidas o que considerado em conjunto com o encerramento
irregular caracteriza fraude à lei e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios, na forma do artigo
50 do Código Civil. 7. Não se pode perder de vista que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não tem o condão de incluir os
sócios no pólo passivo da ação, mas apenas de que seus bens sejam atingidos para garantir a execução, razão pela qual não há necessidade
de citação, mas apenas de intimação da penhora realizada para evitar alegação de desrespeito ao princípio do contraditório. 8. Em face das
considerações alinhadas defiro o pedido de fls. 253/259 para desconstituir a personalidade jurídica da empresa executada CGA - COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO E TRANSPORTE LTDA para que a execução seja estendida aos bens particulares dos sócios Jefferson Paim de Andrade,
CPF: 362.265.540-34 e Adélia Lúcia Cavaletti, CPF: 600.994.020-68. (fl.266). 9. Concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para que traga
aos autos planilha atualizada do débito e indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção independentemente de intimação. Brasília DF, terça-feira, 03/02/2015 às 17h20. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.111825-6 - Execucao de Sentenca - A: ASSOCIACAO RIVAIL. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado. R: RAQUEL
AZEVEDO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Indefiro o pedido de fls. 149/150 tendo em vista ser ônus do autor a indicação do endereço
da requerida. 2. Concedo o prazo de 5 dias para que o requerente, providencie o endereço da ré, sob pena de extinção. 3. Intime-se. Brasília DF, terça-feira, 03/02/2015 às 17h20. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.076984-8 - Cumprimento de Sentenca - R: OBCURSOS - BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF011946
- Josefa Soares da Costa, DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF05109E - Camila Raya Crelier. A:
MICHELE C PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF010077E - Gabriel Henriques Valente, DF019467 - Eric da Silva Andrade Mendes. 1. Venha
aos autos atos constitutivos e alteração social que comprova a alteração do nome empresarial. 2. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do
pedido. 3. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 17h21. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.003667-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: TIN
MINERACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF024231 - Luciana Meira de Souza Costa. R: WALDEMIR OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: DF024231
- Luciana Meira de Souza Costa. R: JANETE BATISTA NUNES. Adv(s).: DF024231 - Luciana Meira de Souza Costa. A: SIGNORI, PISSINI E
MARQUESINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. 1. Intime-se parte executada para que indique quais
e onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, no prazo de cinco dias, sob pena de cominação da multa prevista
no art. 601 do CPC, por caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça. Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 17h28. Caio Brucoli
Sembongi,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.119526-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: WILSON GIOMETTI SANDOVAL. Adv(s).: DF030995
- Bruno Mariano Souza Lopes Frota. R: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSELENE BASTOS
MILANO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data juntei o mandado e respectiva certidão do Oficial de Justiça de fls. 98-101, sem
cumprimento. Nos termos da Portaria n° 3/2007, deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 17h40. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.027302-5 - Cumprimento de Sentenca - A: AUTO ELETRICA DELCO LTDA. Adv(s).: DF014304 - Marcelo Moreira dos
Santos. R: JULIA OLIVEIRA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Defiro a consulta ao sistema RENAJUD. Conforme comprovante
anexo, não há veículos registrados sob o CPF da devedora. 2. Ao credor, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, ciente de que
deverá requerer providência apta ao regular andamento da execução, não sendo suficiente para tal fim mero pedido de vista dos autos ou
novo requerimento de suspensão (Provimento nº9/2010, art. 1º, §§ 1º e 2º). Int. Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 17h47. Caio Brucoli
Sembongi,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.083170-5 - Procedimento Ordinario - A: CULTURINVEST SA. Adv(s).: MG090739 - Daniel Basbaum. R: PAR CRESCER
PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: MG097806 - Rafael Neumayr. R: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DO PESSOAL DA CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - FENAE. Adv(s).: DF016535 - Carolina Louzada Petrarca. Certifico que juntei às fls. 350/359, contrarrazões ao recurso
de apelação, tempestivas, pelo segundo réu. Certifico ainda que o segundo réu juntou documento apócrifo às fls. 348. Nos termos da Portaria
n. 03/2007, deste Juízo, o segundo réu deverá sanar a irregularidade apontada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento da
peça. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Brasília - DF, terça-feira, 03/02/2015 às 17h55. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.070653-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino, DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF05589E - Bruno Viana de Almeida, DF09757E - Bruno Medeiros de Souza,
DF12127E - Gustavo Sampaio de Aguiar. R: CENTRO NORTE GERENCIAMENTO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Na
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