TJDFT 14/04/2015 / Doc. / 1092 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de abril de 2015
SERRA. Adv(s).: (.). A: NAIDA MARIA COELHO SERRA. Adv(s).: (.). A: PAULO ANTONIO COELHO SERRA. Adv(s).: (.). A: DALIANE
MADUREIRA SERRA. Adv(s).: (.). A: VIVIANE MADUREIRA SERRA. Adv(s).: (.). A: MOACIR MADUREIRA SERRA. Adv(s).: (.). A: MARCELO
MADUREIRA SERRA. Adv(s).: (.). Trata-se de partilha de bens, processada pelo rito sumário do arrolamento, em face do falecimento de NAIDE
COELHO SERRA, ocorrido em 18/08/2013, conforme certidão de óbito de fls. 17. A inventariada teve 10 (dez) filhos, estando um já falecido.
Dentre eles, quatro renunciaram aos seus quinhões hereditários conforme fls. 54/57. Sendo assim figuram como legitimados a receber a herança
seus filhos: IARA MARIA COELHO SERRA, LUPCIANO COELHO SERRA, MARCOS ANTONIO COELHO SERRA, NAIDA MARIA COELHO
SERRA, PAULO ANTONIO COELHO SERRA. Qualificam-se ainda como herdeiros da extinta seus quatro netos, em representação ao filho
pré-morto Carlos Magno Coelho Serra, quais sejam: DALIANE MADUREIRA SERRA, VIVIANE MADUREIRA SERRA, MOACIR MADUREIRA
SERRA e MARCELO MADUREIRA SERRA. A propriedade dos imóveis arrolados foi comprovada às fls. 92/101. Houve pagamento do ITCD
à fl. 85/86. O esboço de partilha foi apresentado às fls. 02/07, com as emendas de fls. 105/106. É o relatório. Decido. A presente ação visa o
inventário e partilha dos bens deixados por NAIDE COELHO SERRA, a ser procedimentalizada sob o rito de arrolamento sumário, previsto no art.
1.031 do CPC, tendo em vista o acordo formalmente celebrado entre as partes. Sendo os herdeiros maiores e capazes, não havendo divergência
sobre o plano proposto, a homologação da partilha se impõe. Já houve pagamento do ITCD conforme fls. 85/86. Ante o exposto, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 02/07, com as ressalvas de fls. 105/106, ficando ressalvado
eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Recolham-se as custas complementares. Comprovando o recolhimento das custas, expeçamse os formais de partilha, nos estritos limites da sentença. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade
imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem o pagamento
das custas finais, se existentes. Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015 às 15h24. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.161827-9 - Inventario - A: ERICA CRISTINE SILVA. Adv(s).: DF036963 - Marina Santa Rosa Brasileiro de Santanna. R:
MARIA CELIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dê-se vista do ofício à fl. 115. Em relação aos bens do espólio, consigno que de acordo
com os documentos juntados, já não faziam parte do patrimônio da inventariada os imóveis de fls. 106/107, devendo, portanto, serem excluídos
do feito. Quanto ao imóvel situado em Valparaíso de Goiás deverá ser juntado documento que comprove a sua propriedade, sendo indispensável
que seja autenticado e atualizado. Comprove-se o recolhimento dos impostos relativos aos bens imóveis que estejam em nome da falecida.
Visando ultimar o feito, venha plano de partilha na forma técnica (arts. 1.023 e 1.025 do CPC), atentando-se, além das observações acima, para a
necessidade de: a) qualificação completa do inventariado, meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de cada sucessor
com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação completa dos bens, inclusive com estimativa dos
valores (em regra, não inferior ao venal), bem assim referência ao documento que comprove a titularidade; c) proposta de partilha, com atenção
para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito
de meação). Prazo: 30 (trinta) dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015 às 15h31. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.113741-5 - Alvara Judicial - A: EDNA DUARTE GUERRA DE MACEDO. Adv(s).: DF012454 - Mario Hermes da Costa e
Silva. R: NAO HA. Adv(s).: DF012454 - Mario Hermes da Costa e Silva, Nao Consta Advogado, Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO. Cuidam-se
os autos de pedido inicial de alvará requerido pela Sra. Edna Duarte Guerra de Macedo a fim de levantar créditos decorrentes de decisão judicial
em favor da falecida Sra. Lysette Rabelo Duarte. De imediato, observa-se ser o rito do procedimento por meio de alvará autônomo inapropriado
para o trâmite dos autos. Primeiramente, o valor supera em muito o limite estipulado pela Lei nº 6858/80, qual seja de 500 OTN's (Obrigações do
Tesouro Nacional), que é estimado aproximadamente em R$ 28.000,00, atualmente. Corrobora ainda para a conversão do procedimento o fato
da Justiça Federal, órgão em que se encontra depositado o valor, condicionar a liberação somente em face de abertura de inventário dos bens
da beneficiário do numerário. Noutro giro, a única herdeira da falecida e autora inicial deste processo veio a óbito, fl. 105. Conforme decisão de
fls. 107, visando a simplificação e a efetiva prestação jurisdicional, considerou legítima a representação dos herdeiros da Sra. Edna como aptos
a receberem os valores aqui requeridos. Para tanto, é necessário que os herdeiros sejam habilitados com a qualificação de cada um deles, o
que não foi feito de modo correto na petição de fls. 110/113. Entretanto, aproveitanto a escritura pública de inventário e partilha às fls. 100/103,
cadastrem-se os herdeiros ali indicados no pólo ativo deste feito. CONVERTA-SE o feito para Inventário. Anote-se na capa dos autos e no sistema
informatizado. Em seguida, oficie-se à 22ª Vara Federal, juntando cópia do documento de fl. 52/52-v, solicitando que o valor ali mencionado, com
os devidos acréscimos legais, se já disponível, seja colocado em conta judicial à disposição deste juízo. Intimem-se os requerentes para que
instruam os autos com a procuração dos demais herdeiros, ou , se o caso, o endereço para citação deles. Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015
às 16h13. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISAO
Nº 2001.01.1.095628-4 - Inventario - A: JOSE GUEDES e outros. Adv(s).: DF018037 - IVAN REZENDE BASTOS PEREIRA. R: EDITH
GUEDES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ENY GUEDES. Adv(s).: DF018037 - IVAN REZENDE BASTOS PEREIRA. A: EULLER
GUEDES. Adv(s).: (.). A: EULLER GUEDES JUNIOR. Adv(s).: (.). A: LARISSA DE MATOS GUEDES. Adv(s).: (.). A: ARMENIA MARRA
GUEDES. Adv(s).: DF006792 - LUIZ EDMUNDO AMORIM BENEDITO. A: VERA LUCIA GUEDES DE MAGALHAES. Adv(s).: DF011493 DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA. A: SEBASTIAO PINTO BARBOSA. Adv(s).: GO021662 - MARIA MARGARIDA
DA SILVA KOTANI. INTERESSADA: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF023098 - BRUNO DE AZEVEDO MACHADO. HERDEIROS:
ROMILDO GUEDES FRANCO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: RIVAIL ANDRE GUEDES. Adv(s).: GO026998 - ALDO FRANCISCO GUEDES LEITE.
HERDEIROS: ROSENI GUEDES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ROZELI GUEDES LEITE. Adv(s).: (.). HERDEIROS: PAULO DAVID
GUEDES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: HELIO GUEDES FILHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA APARECIDA GUEDES DE MELO. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: RONALDO GUEDES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ELIANE GUEDES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SANDRA BERNADETE GUEDES
SILVA. Adv(s).: (.). OUTROS OFERTADOS: MAGDA CONSUELO GUEDES DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EDILAMAR GUEDES. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: ROZELI GUEDES LEITE. Adv(s).: GO026998 - ALDO FRANCISCO GUEDES LEITE. HERDEIROS: RONALD GUEDES.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: PAULO DAVID GUEDES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: RENATO GUEDES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ROMILDO GUEDES
FRANCO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: HELIO GUEDES FILHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: RIVAIL ANDRE GUEDES. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
ROSENI GUEDES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MONICA CHRISTINA GUEDES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ROMY BRAULIO
GUEDES JUNIOR. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ROBERTO GUEDES. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens de Edith Gudes,
falecida em 26.5.2000, fl. 18, solteira, sem herdeiros necessários. Concorrem a sua herança seus irmãos e sobrinhos. Dos irmãos da falecida são
vivos, o atual inventariante, José Guedes, fl. 13, casado pelo regime de comunhão de bens com Armênia Marra Guedes, fls. 46/48, e Eny Guedes,
devidamente citada, solteira, proprietária da outra metade do imóvel. Os irmãos da inventariada falecidos são: 1)Evandro Guedes, solteiro, falecido
em 15/09/2009, fl.389, sem herdeiros, que foi contemplado com a cota da irmã Eny Guedes neste inventário, fl. 28. 2)Euler Gudes, falecido em
31/12/2000, fl. 21, sem bens, deixando os filhos Euler Guedes Júnior, fls. 14/15, e Larissa de Matos Guedes, fls. 16/17. 3)Enódio Guedes, falecido
em 11/11/1997, fl. 67, sem bens, solteiro, deixando os filhos Vera Lúcia Guedes de Magalhães, fl. 64 e Sebastião Pinto Barbosa, reconhecido
pelos herdeiros como filho de Enódio, fl. 162. 4)Elpídio Guedes, falecido em 05/01/81, fl. 81, deixando viúva Nancy Parada Guedes, deixando
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