TJDFT 14/04/2015 / Doc. / 1094 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de abril de 2015
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE ABRIL DE 2015
Juiz de Direito: Almir Andrade de Freitas
Diretor de Secretaria: Cassio Luiz Drumond de Alencar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2012.01.1.043622-4 - Inventario - A: SANDRA DE FREITAS RAMOS E CAMPOS. Adv(s).: DF006392 - Jose Mendonca de Araujo
Filho, DF019760 - Marcia Maria Araujo Caires. R: RAIMUNDO ALVES DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESTEVAO ARANTES DA
PAZ. Adv(s).: DF006392 - Jose Mendonca de Araujo Filho. A: J.C.A.D.P.. Adv(s).: (.). Não obstante as razões expostas pela inventariante, às
fls. 645/648, persisto no entendimento pela necessidade da intimação da herdeira Jordana, sobretudo porque o advogado que a representava
nos autos renunciou. Como bem anotado pelo órgão ministerial, a herdeira deve ser intimada pessoalmente não só para se manifestar quanto
ao pedido de ressarcimento, mas também para regularizar sua representação pessoal. Intime-se, pois, a herdeira Jordana pessoalmente. Caso
decorrido o prazo assinalado sem a manifestação dessa herdeira, dê-se nova vista ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 09/04/2015
às 17h29. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.029332-8 - Inventario - A: IVONILDES NUNES DOS SANTOS. Adv(s).: GO024173 - Maria Andreia dos Santos Jaime. R:
SEBASTIAO NUNES DA ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE NUNES DA ROSA. Adv(s).: (.). A: JOAO NUNES DE DEUS. Adv(s).:
(.). A: IDELCI NUNES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: IRAIDES NUNES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA NUNES DE LIMA. Adv(s).:
(.). A: RENILDES NUNES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM NUNES NETO. Adv(s).: (.). A: HELI NUNES ROSA. Adv(s).: (.). A: ERCY NUNES
DA COSTA. Adv(s).: (.). A: PAULO NUNES DA ROSA. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO IVAN NUNES DA ROSA. Adv(s).: (.). A: DILZA DE FATIMA
NUNES TOME. Adv(s).: (.). A: SANDRA NUNES DA ROSA. Adv(s).: (.). A: VANIA MARIA NUNES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: DALILA NUNES
BRITO. Adv(s).: (.). A: CINTIA NUNES DA ROSA. Adv(s).: (.). A: LEILA NUNES DA ROSA. Adv(s).: (.). A: ADRIELLE NUNES GUEDES DE
AQUINO. Adv(s).: (.). A: THAIS NUNES GUEDES DE AQUINO. Adv(s).: (.). A: ELIZIO MARTINS DA COSTA. Adv(s).: (.). 1.Proceda-se à exclusão
de Elizio Martins da Costa do pólo ativo da relação processual. Retifique-se a capa dos autos e comunique-se à Distribuição. 2.Quanto à alegada
união estável, se houver interesse em participar da sucessão, intime-se pessoalmente a sra. Maria Helena de Oliveira para que, no prazo de 30
(trinta) dias, promova a juntada aos autos do documento comprobatório de sua qualidade de herdeira. 3.Intime-se a inventariante para atender o
item 2 da promoção ministerial, informando o valor do imóvel e juntando aos autos as certidões faltantes. 4.Intime-se a herdeira Adriele, por meio
de seu representante legal e na pessoa de seu advogado, para se manifestar nos autos. 5.A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento
de defesa, intimem-se pessoalmente os herdeiros Ercy, Sebastião, Dilza, Sandra, Cintia e Leila para se manifestar nos autos, bem como para
apresentar seus documentos pessoais e de seus cônjuges. 6.Intimem-se os herdeiros Paulo, Vânia, Dalila e Thais para também apresentar seus
documentos pessoais e de seus cônjuges. Tudo feito, dê-se nova vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
09/04/2015 às 17h34. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.160962-3 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: NELSON AMARAL NUNAN EUSTAQUIO. Adv(s).:
DF016587 - Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus. R: YVETTE AMARAL NUNAN EUSTAQUIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELIANE
AMARAL NUNAN EUSTAQUIO. Adv(s).: DF016587 - Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus. A: IRANY NUNAN EUSTAQUIO PINHEIRO. Adv(s).:
DF016587 - Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus. A: ANDREA EUSTAQUIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016587 - Caroline Hedwig Neves
Schobbenhaus. A: BRUNO EUSTAQUIO ARANTES. Adv(s).: DF016587 - Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus. A: JOAO EUSTAQUIO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF016587 - Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus. A: LUIZ FELIPE MOREIRA EUSTAQUIO. Adv(s).: DF016587 - Caroline
Hedwig Neves Schobbenhaus. A: FERNANDO HUGO EUSTAQUIO PINHEIRO. Adv(s).: DF016587 - Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus. A:
DANIELA EUSTAQUIO PINHEIRO. Adv(s).: DF016587 - Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus. Cuida-se de embargos de declaração opostos
pelos herdeiros Nelson Amaral Nunan Eustáquio e outros, em que alegam omissão na sentença de registro de testamento de fls. 57/58. Afirmam
que o testamento ratificado dispõe, em seu texto, sobre a totalidade dos bens, e não somente sobre a parte disponível. Afirmam que o testamento
pode gerar duas interpretações e, por conseguinte, trazer dúvidas aos herdeiros. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos
aclaratórios. É o relato do essencial. Decido. Dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil, que: "Art. 535. Cabem embargos de declaração
quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal". No caso concreto, a decisão embargada não contém nenhuma dúvida, omissão ou contradição. O problema reclamado não está na
decisão proferida, mas na interpretação que lhe foi conferida pelos embargantes. Segundo o art. 1846 do Código Civil, "pertence aos herdeiros
necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima". Infere-se, pois, que a liberdade do testador é limitada pela
existência de herdeiros. Ou seja, não obstante os termos e as expressões empregadas no testamento, o falecido somente poderá dispor de metade
de seu patrimônio. E qualquer disposição de última vontade que ultrapasse essa parte disponível é nula, pois encontra vedação legal. Como
bem lançado pelo órgão ministerial, "assim, com finalidade de proteger a legítima, nos autos do inventário é realizada a redução das disposições
testamentárias, procedimento que visa adequar a vontade do testador aos limites estabelecidos em lei" (fl. 69). Não há, portanto, omissão ou
contradição a sanar. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a sentença de fls. 57/58 tal como fora lançada. Após, o
trânsito em julgado, cumpram-se as disposições finais da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/04/2015
às 17h37. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.192043-0 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: JHONES MENDES DE JESUS. Adv(s).: DF029002 - Samarya Costa Silva
Souza. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEONES MENDES DE JESUS. Adv(s).: (.). A: E.M.D.J.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE
LEGAL: MARINETE MENDES CABRAL. Adv(s).: (.). Cuida-se de embargos de declaração (fls. 85/86) opostos por Jhones Mendes de Jesus e
outros, em alega omissão na r. sentença que deferiu o pedido de alvará judicial, tendo como objeto o recebimento de valores depositados junto à
Caixa Econômica Federal a título de FGTS, PIS/PASEP e saldos em contas bancárias, de titularidade do falecido Adelino Lopes de Jesus (fl. 15).
Alegam que um dos herdeiros não teve seu nome incluído na sentença, não obstante a condição de herdeiro e dependente do falecido. Instado, o
Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fl. 102). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos,
porquanto cabíveis e tempestivos. A decisão de fls. 82/82-v, por seu turno, deferiu a expedição do alvará pleiteado para levantamento dos valores
havidos pelo falecimento de Adelino Lopes de Jesus, junto à Caixa Econômica Federal, em favor de Marinete Mendes Cabral, Ester Mendes de
Jesus e Leones Mendes de Jesus, cabendo, em frações iguais. O art. 1º da Lei 6.858/80 determina que os valores devidos pelos empregadores
aos empregados e aqueles relativos ao FGTS, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social ou, na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. A decisão atacada, contudo, deixou de mencionar o herdeiro
Jhones Mendes de Jesus. A fim de sanar eventuais dúvidas, o INSS foi oficiado por este Juízo e apresentou documentação comprobatória da
inclusão do herdeiro Jhones como beneficiário em caso de pensões por morte (fl. 91), o que ampara a pretensão deduzida nos aclaratórios.
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